Decreto Nº 24255 DE 15/09/2022


 Publicado no DOM - Florianópolis em 15 set 2022


Regulamenta a realização de eventos no Município de Florianópolis.


Impostos e Alíquotas

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 74 da Lei Orgânica do Município e,

Considerando o art. 67 da Lei Federal nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

Considerando a Lei nº 1.224, de 1994 (Código de Posturas Municipal);

Considerando a Lei Complementar nº 007, de 1997 (Código Tributário Municipal);

Considerando a Lei Complementar nº 186, de 2005;

Decreta:

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE LICENCIAMENTO

Art. 1º A promoção e realização de eventos no município de Florianópolis, com ou sem finalidade lucrativa, a serem realizados em espaços públicos ou privados, deverá ser precedida de processo externo a ser protocolado para análise do Poder Executivo Municipal, com antecedência mínima de:

I - 60 (sessenta) dias da data prevista para a realização do evento de grande porte, nos termos da Lei Complementar nº 186, de 2005; ou

II - 30 (trinta) dias da data prevista para a realização do evento para aqueles que não se enquadrem nas disposições da Lei Complementar nº 186, de 2005;

III - Não se aplica este decreto aos eventos enumerados no art. 3º da Lei Complementar nº 186, de 2005

Parágrafo único. O processo deverá ser protocolado acompanhado de todos os documentos e certidões exigidos em legislação, inclusive as autorizações de órgãos públicos federais ou estaduais que se façam necessárias.

Art. 2º A abertura do Processo pelo Requerente será feita de forma digital, via portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

§ 1º O processo será distribuído para a Superintendência de Serviços Públicos (SUSP), a qual por meio de procedimento interno distribuirá, simultaneamente, a todos os órgãos municipais envolvidos que devem se manifestar no prazo de até 10 (dez) dias.

§ 2º A manifestação dos órgãos a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser de caráter opinativo, deliberativo ou de concessão de autorização específica, conforme a competência legal e atribuições do órgão consultado;

§ 3º A manifestação dos órgãos a que se refere o § 2º deste artigo deverá vir acompanhada do respectivo DAM (Documento de Arrecadação Municipal) de quaisquer taxas envolvidas nos termos da legislação vigente, quando aplicável.

§ 4º Não havendo manifestação no prazo a que se refere o § 1º deste artigo a SUSP deverá considerar a aprovação tácita do órgão demandado ao evento;

§ 5º Os eventos que ocorram somente na região continental do município de Florianópolis devem ser remetidos diretamente pela Superintendência de Serviços Públicos (SUSP) à Secretaria Municipal do Continente e Assuntos Metropolitanos a qual seguirá os ritos estabelecidos neste Decreto.

§ 6º A distribuição do processo aos órgãos envolvidos para manifestação poderá ser suprida pela manifestação dos órgãos na Comissão de Eventos, em reunião presencial ou remota, por solicitação fundamentada de um dos órgãos envolvidos acatada pelo Presidente da Comissão de Eventos, desde que comunicados e presentes todos os órgãos interessados;

§ 7º Os processos poderão ainda ser encaminhados aos órgãos competentes da Polícia Civil (PCSC), Polícia Militar (PMSC) e Corpo de Bombeiros (CBMSC) e Secretaria Estadual de Infraestrutura (SEI), para que se manifestem sobre a legalidade e conveniência de realização do evento no prazo de até 10 (dez dias), sendo que a ausência de manifestação no prazo solicitado será consignada como anuência tácita.

Art. 3º Instruído o Processo com todas as manifestações, autorizações e taxas emitidas pelos órgãos competentes, a SUSP procederá a análise, expedição das taxas que lhe competem, e retorno ao Requerente juntamente com as demais taxas devidas para o devido pagamento.

Parágrafo único. O Alvará será expedido pela SUSP somente após o recolhimento de todas as taxas envolvidas.

Art. 4º Compete à SUSP encaminhar ao requerente todos os alvarás concedidos, em documento único, preenchidos todos os requisitos legais e recolhidas todas as taxas devidas.

Parágrafo único. O alvará poderá ser cassado e o evento proibido ou interrompido por qualquer dos órgãos envolvidos na autorização, desde que no âmbito de suas atribuições ou competências legais, se a qualquer tempo for constatado que a sua execução não corresponde ao que foi autorizado.

CAPÍTULO II - DOS EVENTOS MUNICIPAIS

Art. 5º A promoção e realização de eventos pelo Poder Público municipal ou em parceria com o município de Florianópolis poderá ser precedida de processo interno no órgão envolvido, distribuído para a Superintendência de Serviços Públicos (SUSP), sem prejuízo para os demais procedimentos e prazos estabelecidos neste decreto.

Art. 6º São eventos municipais aqueles realizados por seus entes da administração direta ou indireta, com recursos públicos, mesmo quando por intermédio de contratações, recaindo sobre os gestores do órgão a responsabilidade pelos mesmos.

Parágrafo único. Não são eventos municipais para efeito deste decreto os realizados por meio de incentivo, parceria, apoio ou subsídio a particulares por qualquer dispositivo legal.

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE EVENTOS

Art. 7º Fica criada a Comissão de Eventos em Florianópolis, de caráter consultivo, vinculada ao Gabinete do Prefeito, incumbido de discutir, analisar, planejar e propor medidas para otimizar a autorização e fiscalização da realização de eventos no município.

Art. 8º A Comissão de Eventos será composta por um representante dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

III - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;

IV - Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

V - Secretaria Municipal de Segurança Pública;

VI - Guarda Municipal de Florianópolis;

VII - Superintendência de Serviços Públicos;

VIII - Secretaria Municipal do Continente;

IX - Superintendência de Turismo;

X - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis;

XI - Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano;

XII - Diretoria de Vigilância em Saúde;

XIII - Fundação Municipal de Esporte;

XIV - Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes;

XV - Secretaria Municipal da Fazenda;

XVI - Secretaria Municipal de Infraestrutura;

XVII - Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis;

XVIII - Procuradoria Geral do Município.

§ 1º A Comissão a que se refere o caput deste artigo será presidida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública.

§ 2º Havendo necessidade de manifestação de membros de outros órgãos, poderá o Presidente da Comissão convida-los para participação em reunião.

Art. 9º As reuniões da Comissão de Eventos podem ser requeridas por quaisquer membros, mediante justificativa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 10. A participação na Comissão de Eventos não será remunerada.

Art. 11. Os membros da Comissão serão nomeados por Portaria da Secretaria Municipal de Segurança Pública.

Art. 12. A Comissão deverá emitir Manual de Orientação para Análise de Eventos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Todos os órgãos, com exceção da SUSP, devem se abster de receber, deliberar e autorizar eventos diretamente ao Requerente, sem a observância dos ritos deste Decreto, ainda que no âmbito de suas competências.

Art. 14. A SUSP deverá manter um calendário unificado de eventos baseado nos eventos a que se refere este Decreto.

Art. 15. Quando o evento for realizado em espaço público, a caução a que se referem o art. 9º da Lei Complementar nº 186, de 2005 e o inciso II do art. 67 do Código de Trânsito Brasileiro , poderá ser prestada na modalidade carta fiança.

Art. 16. Os órgãos envolvidos poderão adotar e manter procedimentos e sistemas próprios de apreciação, análise e manifestação sobre o requerimento de eventos, respeitados os prazos e ritos estabelecidos neste decreto, devendo promover a adaptação de seus procedimentos e sistemas, no prazo de 30 dias, para atender ao estabelecido por este decreto.

Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 11.512, de 2013.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 15 de setembro de 2022.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

PATRICIA NALOVAIKO SILVEIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL