Instrução Normativa SEFAZ Nº 80 DE 02/09/2022


 Publicado no DOE - CE em 15 set 2022


Rep. - Altera a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E), e dá outras providências.


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A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

Considerando o disposto no Decreto nº 31.922 , de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, a fim de incluir todos os contribuintes que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo na obrigatoriedade do uso do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) para abranger operações relativas à circulação de mercadorias destinadas a consumidor final,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI e dos §§ 2º-D, 3º-D e 8º, todos ao art. 1º, nos seguintes termos:

"Art. 1º (.....)

(.....)

VI - a partir de 1º de novembro de 2022, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

(.....)

§ 2º-D Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso VI do caput deste artigo a partir da data prevista no referido inciso.

(.....)

§ 3º-D Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ devem ser substituídos por MFEs até a data prevista no referido inciso.

(.....)

§ 8º O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos contribuintes que utilizem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, cujo percentual das vendas no atacado representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento no exercício anterior." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 122 DE 23/12/2022).

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

Republicada por incorreção.