Portaria SECEX Nº 211 DE 15/09/2022


 Publicado no DOU em 16 set 2022


Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, declarado como produzido pela empresa EVERTEC (HK) STAINLESS CO., LIMITED.

Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Dos antecedentes

1. Em 16 de julho de 2004, foi protocolada pela Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, com costura, originárias da China e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 27 de abril de 2005, por meio da Circular SECEX n o 25, de 25 de abril de 2005, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, com costura, originárias somente de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. A Circular SECEX n o 31, de 17 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 18 de abril de 2006, encerrou a investigação em questão sem a aplicação de medidas, considerando que não foi caracterizado dano material à indústria doméstica decorrente das exportações objeto de dumping.

1.2. Da investigação original com relação a China e Taipé Chinês

4. Em 7 de março de 2012, por meio da Circular SECEX n o 6, de 6 de março de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

5. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n o 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n o 59, de 24 de julho de 2013, publicada no DOU, de 29 de julho de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no59, de 2013

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Evertec (Foshan) Stainless Steel Appliances MFG Co.

679,08

 

Fujian Casey Stainless Steel Co. Ltd.

679,08

 

Irestal (Shanghai) Stainless Pipe Co., Ltd

679,08

 

Shanghai Triround Stainless Steel Tube Co., Ltd

679,08

 

Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd.

0,00

 

Demais empresas

679,08

Taipé Chinês

Froch Enterprise Co. Ld.

911,71

 

YC Inox Co. Ltd.

359,66

 

Demais empresas

911,71


1.3. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Malásia, Tailândia e Vietnã)

6. Em 20 de abril de 2017, foi iniciada, por meio da Circular SECEX n o 21, de 20 de abril de 2017, publicada no DOU de 24 de abril de 2017, investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos com costura, de aço inoxidável austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da Malásia, Tailândia e do Vietnã.

7. Nesse caso, foi verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, de modo que a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n o 39, de 13 de junho de 2018, publicada no DOU de 14 de junho de 2018, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, nos montantes a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no39, de 2018

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Malásia

Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd

367,56

 

Roland Gensteel Industrial (Malaysia) Sdn. Bhd

740,02

 

Superinox Max Fittings Industry Sdn.Bhd

740,02

 

Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd.

740,02

 

Demais

740,02

Tailândia

Thai-German Products Public Co., Ltd.

747,56

 

Viax International Co., Ltd.

747,56

 

Eastern Metal Treinding Co., Ltd.

747,56

 

Demais

747,56

Vietnã

Hoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill)

888,27

 

Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill)

888,27

 

Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd.

782,11

 

Oss Daiduong International Joint Stock Company

806,14

 

Sonha International Corporation

806,14

 

Sonha Ssp Vietnam Sole Member Co., Ltd.

806,14

 

Tien Dat Trade Import & Export Company Limited

806,14

 

Demais

888,27


1.4. Da Revisão

8. Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX n o 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e inferior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da China e Taipé Chinês, encerrar-se-ia no dia 29 de julho de 2018.

9. Em 29 de março de 2018, as empresas Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. e Marcegaglia do Brasil Ltda., protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

10. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM n o 17, de 20 julho de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

11. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n o 30, de 26 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2018, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n o 59, de 24 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2013, permanece em vigor.

12. Nesse caso, foi verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, de modo que a investigação foi encerrada, por meio da Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019, publicada no DOU de 25 de julho de 2019, que prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd.

0,00

 

Huzhou Dingshang Stainless Steel Co. Ltd.

Jiangsu Jaway Stainless Steel Products Co. Ltd.

Yong Metal Co. Limited

405,46

 

Binic Magnet Co., Ltd.

Froch Enterprise

Maysky Trading Co., Limited

Ningbo A.M.C.C Metal Products Co., Ltd.

344,61

 

Shanghai Binic Industrial Co., Ltd.

Tianjin Ruijie Steel Pipe Co., Ltd.

Weihai First Steel Co., Ltd.

Yc Inox Co, Ltd.

 
 

Demais

405,46


13. Registre-se que a Circular n o 44, de 24 de julho de 2019, publicada no DOU de 25 de julho de 2019, encerrou a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 6, de 6 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 29 de julho de 2013, sem prorrogação da referida medida relativa a Taipé Chinês, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de continuação de dumping nas exportações desse país para o Brasil de tubos de aço inoxidável, classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto n o 8.058, de 2013.

1.5. Do monitoramento das importações de tubos de aço inoxidável

14. Em razão da existência de tal medida de defesa comercial, as importações de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, doravante denominados apenas como tubos de aço inoxidável, estão sujeitas ao controle e verificação de origem, de acordo com o previsto na Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX n o 38, de 18 de maio de 2015 (posteriormente revogada pela Portaria SECEX n o 87, de 31 de março de 2021).

15. Deste modo, esta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, por meio da Subsecretaria de Negociações Internacionais - SEINT, passou a fazer monitoramento das importações desse produto e constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações tubos de aço inoxidável, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, com origem declarada Hong Kong, conforme disposições da Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

16. Assim, conforme previsto na legislação, a SECEX passou a fazer análise de risco das importações de tubos de aço inoxidável, com origem declarada Hong Kong.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

17. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa EVERTEC (HK) STAINLESS CO., LIMITED, com origem declarada Hong Kong, apresentou indícios de não observância das regras de origem não preferenciais nas exportações de tubos de aço inoxidável para o Brasil.

18. Dessa forma, com base na Lei n o 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX n o 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 30 de junho de 2022, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto tubos de aço inoxidável, declarado como produzido pela EVERTEC (HK) STAINLESS CO., LIMITED.

2.1. Do Produto

19. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM.

20. Segundo informações da Resolução CAMEX n o 39, de 2018, e da Portaria SECINT nº 506, de 2019, as diversas microestruturas dos aços são função da quantidade dos elementos de liga presentes. Há, basicamente, dois grupos de elementos de liga: os que estabilizam a austenita (Ni, C, N e Mn) e os que estabilizam a ferrita (Cr, Si, Mo, Ti e Nb).

21. Os aços inoxidáveis são aqueles que contêm ferro-cromo (Fe-Cr) com pelo menos 10,5% de cromo e dividem-se em famílias, como:

a) austeníticos, comumente de série 3XX ou 300, referentes a aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, que contêm, basicamente, ligas de ferro, níquel e cromo na sua composição, sem prejuízo de poderem conter outros elementos; e

b) ferríticos, comumente de série 4XX ou 400, correspondentes a aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, que contêm, basicamente, ligas de ferro e cromo na sua composição, além de outros elementos possíveis, desprovidos de níquel e com características e aplicações bem específicas.

22. A adição de níquel como elemento de liga, em determinadas quantidades, permite transformar a estrutura ferrítica em austenítica, o que resulta em significativa alteração em diversas propriedades, como soldabilidade, resistência à corrosão e ductilidade.

23. Quanto ao processo de soldagem, nota-se que, na fabricação dos tubos de aço austenítico, são, comumente, empregadas solda Laser ou TIG (sigla para Tungsten Inert Gas), não sendo impeditivo a fabricação através de outros processos. Já os tubos de aço inoxidável ferrítico são, normalmente, fabricados por soldagem High Frequency (HF) sem adição de material, podendo, também, ser soldados por outros processos. A utilização de um ou outro tipo de soldagem depende, normalmente, da utilização que se pretende dar ao produto final, das normas de fabricação, das dimensões e da espessura. Além disso, a adição de material no processo de soldagem, prevista por algumas normas, não descaracteriza o produto objeto do direito antidumping, nem prejudica a similaridade relativamente ao produto nacional.

24. Com efeito, os aços austeníticos são normalmente utilizados na indústria alimentícia, em aplicações criogênicas, ornamentais, aplicações em altas temperaturas, componentes náuticos, construção civil, equipamentos para indústrias químicas, petroquímicas, de açúcar e álcool, alimentícia, farmacêutica e de papel e celulose, baixelas e utensílios domésticos. Os ferríticos são, em geral, utilizados em sistemas de exaustão automotivo, cutelaria, eletrodomésticos, frigoríficos, sinalização visual (placas e fachadas).

25. Cada família é dividida em graus distintos, conforme a composição específica, implicando distintas utilizações. Internacionalmente, utiliza-se para a definição dos graus a nomenclatura do American Iron and Steel Institute (AISI) ou a American Society for Testing and Materials (ASTM). Os aços austeníticos sujeitos à medida antidumping são de graus 304 e 316.

26. Segundo consta da Portaria SECINT nº 506, de 2019, os tubos de aço inoxidável em referência são produzidos por conformação a frio de tiras, de chapas ou de bobinas de aço inoxidável austenítico, laminadas a quente e, quando necessário, a frio, e soldadas por processos elétricos automatizados na própria formação dos tubos. Produzidos, normalmente, com comprimentos de seis metros, podendo variar conforme o projeto. Os tubos devem apresentar superfície lisa e isenta de rebarbas, passando, para isso, por fases de acabamento, as quais podem variar conforme a aplicação para a qual se destinam esses tubos. Nesse sentido, cabe notar que, a despeito da superfície lisa, a apresentação de roscas nas extremidades dos tubos não os exclui da definição do produto objeto do direito antidumping.

27. Ainda segundo informações da Portaria supracitada, os tubos também podem passar por processo adicional de acabamento (escovamento ou polimento) além do realizado em linha, em diferentes graus (granas), com vistas a se obter determinada apresentação visual ao produto. Os diferentes níveis de acabamento, entretanto, não impedem a substituição dos tubos entre si, servindo todos aos mesmos propósitos.

28. Com relação ao fato de que, para a fabricação do produto objeto da investigação, podem ser utilizadas tiras, chapas ou bobinas de aço inoxidável tanto apenas laminadas a quente como também aquelas laminadas a frio, pontua-se que a utilização de processo de laminação a frio posterior à laminação a quente dependerá de sua necessidade para se atingir menores espessuras que possam ser demandadas para a utilização que será dada a essas tiras, chapas ou bobinas. Com efeito, a necessidade de laminação a frio para atingir espessuras menores dependerá do próprio processo produtivo da produtora das tiras, chapas ou bobinas, vez que, por exemplo, determinado produtor pode obter produto de espessura de 1,50 mm laminado a quente, enquanto outro pode necessitar que o produto passe pela laminação a frio para se atingir a mesma espessura de 1,50 mm.

29. Os tubos sujeitos à medida antidumping são fabricados com os tipos de aço enquadrados, principalmente, nas seguintes normas AISI: a) TP-304; b) TP-304L; c) TP-304H; d) TP-316; e) TP-316L; f) TP-316H; e g) TP-316Ti.

30. Consta na Portaria SECINT supracitada que foi ponderado, na petição, que, embora a AISI seja a norma mais usual, há outras normas que podem ser utilizadas, as quais têm correspondência na norma AISI, conforme se sumariza nos quadros a seguir:

Correspondências com a norma AISI - Grau 304

País

Norma

Equivalências

 

EUA

AISI

304

304L

304H

EUA

ASTM/SAE

S30400

S30403

S30409

Alemanha

W.N.

1.4301

1.4303

1.4307

1.4306

14.948

Alemanha

DIN 17707

X5 CrNi 18 10

X5 CrNi 18 12

X 2 CrNi 18 11

 

Espanha

UNE

X 6 CrNi 19-10

X 2 CrNi 19-10

X 6 CrNi 19-10

França

Afnor

Z 6 CN 18-09

Z 2 CN 18-10

 

Grã-Bretanha

BSI

304 S 31

304 S 15

304 S 11

304 S 51

Suécia

SIS

2333

2352

 

União Europeia

Euronorm

X 6 CrNi 18 10

X 3 CrNi 18 10

 

Japão

JIS

SUS 304

SUS 304 L

SUS F 304 H

Rússia

GOST

08KH18N10

06KH18N11

03KH18N11

 

.

Correspondências com a norma AISI - Grau 316

País

Norma

Equivalências

 

EUA

AISI

316

316L

316Ti

EUA

ASTM/SAE

S31600

S31603

S31635

Alemanha

W.N.

1.4401

1.4436

14.404

14.571

Alemanha

DIN 17707

X 5 CrNiMo 17 12 2

X 5 CrNiMo 17 12 2 X 5 CrNiMo 17 13 3

X 6 CrNiMoTi17 12 2

Espanha

UNE

X 6 CrNiMo 17-12-03

X 6 CrNiMo 17-12-03

X 6 CrNiMoTi 17-12-03

França

Afnor

Z 6 CND 17-11 Z 6 CND 17-12

Z 2 CND 17-12

Z6 CNDT 17-12

Grã-Bretanha

BSI

316 S 31

316 S 33

316 S 11

320 S 31

Suécia

SIS

2347

2343

2348

2350

União Européia

Euronorm

X 6 CrNiMo 17 12 2 X 6 CrNiMo 17 12 3

X 3 CrNiMo 17 12 2 X 6 CrNiMo 17 12 3

X 6 CrNiMoTi 17 12 2

Japão

JIS

SUS 316

SUS 316 L

SUS 316 Ti

Rússia

GOST

   

08KH17N13M2T 10KH17N13M2T


31. Informou-se que, após a indicação do grau "304" ou "316", outras denominações podem ser utilizadas, como 304N, 304LN, 316N, 316LN, 316H, sem, entretanto, implicar descaracterização da similaridade relativa aos produtos listados anteriormente.

32. Os tubos também podem ser produzidos, independentemente da norma AISI do tipo do aço, segundo qualquer das normas ASTM seguintes: a) A-249; b) A-269; c) A-270; d) A-312; e) A-358; f) A-409; g) A-554; e h) A-778.

33. Com efeito, as listas das principais normas técnicas utilizadas internacionalmente na comercialização de tubos de aço inoxidável não são exaustivas, vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares ao AISI e à ASTM, passíveis de estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto do direito antidumping.

34. Segundo as peticionárias, a despeito de não haver obrigatoriedade estabelecida, seja nacional ou internacionalmente, fato é que produtores e consumidores do produto se utilizam das referências aos graus estabelecidos nas normas AISI para definição das características de composição química do aço inoxidável, ou, então, os correspondentes graus de outras normas. Assim, normalmente, registros contábeis, documentos comerciais e marcações no produto indicam o grau do aço segundo a norma AISI ou normas correlatas.

35. Segundo as peticionárias, caso, de forma atípica, algum produto das origens investigadas não indique o grau do aço, a sua identificação poderá ser realizada a partir de sua composição química, considerando os parâmetros estabelecidos nas citadas normas. Em geral, essa informação consta do certificado de qualidade, permitindo que seja verificado qual o grau do aço segundo a norma AISI ou correlacionada, mesmo que essa norma não seja expressamente indicada no certificado.

36. Pontuou-se que certos tubos sujeitos a algumas normas (ASTM A-249, A-269, A-270, A-312), após sua conformação e soldagem, devem passar por processo de tratamento térmico como forma de garantir suas características mecânicas e de resistência à corrosão.

37. No que tange aos usos e aplicações dos tubos de aço inoxidável, houve destaque para o fato de o produto ter, por finalidade, a condução de fluídos, sendo utilizados em estrutura de equipamentos para indústrias de papel e celulose, química e petroquímica, açúcar e álcool, bebidas e alimentos, resistências elétricas e refrigeração, náuticos, indústria automobilística, bens de capital em geral e na construção civil.

38. Dada a altíssima capacidade de resistência desses tubos, são utilizados em ambientes corrosivos normalmente submetidos a picos de altas e baixas temperaturas, e, pelo apelo visual, também são largamente empregados na indústria de móveis e arquitetônica.

39. Dutos para transferência de produtos, caldeiras, trocadores de calor, como aquecedores, condensadores e refrigeradores, processadores de alimentos e quaisquer estruturas metálicas situadas em ambientes corrosivos e sistemas de instrumentação são exemplos de equipamentos que se utilizam de tubos de aço inoxidável.

40. Segundo a Portaria SECINT supracitada, identificaram-se na petição, relativamente ao processo produtivo do produto objeto do direito antidumping, as seguintes etapas principais:

1. Recebimento da matéria-prima: fornecida em bobinas de aço inoxidável em pesos e larguras diversos;

2. Corte longitudinal das bobinas: em função dos diâmetros e espessuras produzidos, varia-se a largura das fitas para o abastecimento das formadoras, ou perfiladeiras, de tubos. Para transformação das bobinas em fitas, utilizam-se cortadoras longitudinais de bobinas, denominadas slitter, processo esse executado via corte a frio por facas paralelas rotativas que são ajustadas de acordo com a espessura do material. A tesoura normalmente possui desbobinador de bobinas, cabeçote de corte, looping para compensação de variação do comprimento das tiras cortadas e embobinador de fitas.

3. Fabricação dos tubos: para a transformação das fitas em tubos utilizam-se, normalmente, os seguintes processos:

3.a. Formação: transformação das fitas planas em tubos, por processo contínuo por meio de rolos conformadores. A máquina, normalmente denominada perfiladeira, é composta por um conjunto de rolos formadores que tem a função de dobrar o material plano e transformá-lo em circular. Na sequência, há o conjunto de rolos fin-pass que conformam o material de modo a ficar o mais redondo possível, mantendo o arranjo das duas extremidades da fita em posição para soldagem.

3.b. Soldagem: utilizam-se, comumente, os processos de soldagem por solda TIG, Plasma ou Laser. O conjunto é composto por pares de rolos e o cabeçote de soldagem, no qual é aplicada quantidade de energia suficiente para o aquecimento das bordas das fitas e, consequentemente, a fusão das mesmas.

3.c. Laminação do cordão de solda: realizada no caso de tubos de aço inoxidável que atendam às normas A-249 e A-270, podendo, também, ser solicitadas esporadicamente por clientes no caso das normas A-269 e A-312. Por esse processo, o tubo é prensado entre mandril interno e rolo externo para homogeneização da espessura.

4. Recozimento: tratamento térmico realizado a partir do aquecimento dos tubos até a temperatura definida por norma para homogeneização dos tamanhos dos grãos da estrutura do aço, que foram alterados em função da conformação e da soldagem. Esse processo pode ser feito por forno de recozimento contínuo, chamado processo secundário, ou em linha, denominado Bright Annealing. Os tubos de aço inoxidável são aquecidos a temperatura acima de 1.040ºC e resfriados rapidamente em água, no caso forno de recozimento contínuo, ou pela passagem do tubo em câmara com hidrogênio, no caso do processo Bright Annealing.

4.a. Após o recozimento contínuo: realização dos seguintes processos:

4.a.1. Endireitamento: realizado em equipamento com conjuntos de rolos desalinhados propositadamente para que os tubos, após passarem pela máquina, estejam dentro das medidas de tolerância quanto ao empenamento longitudinal;

4.a.2. Decapagem química: utilização de ácidos nítrico e fluorídrico para a remoção dos óxidos formados pelo aumento da temperatura durante o tratamento térmico. Os tubos são imersos na solução ácida e mantidos durante tempo pré-determinado. Retirados dos tanques de decapagem, são colocados em tanque para a neutralização da superfície dos tubos, feita com solução de água e soda cáustica e, posteriormente, lavados com água desmineralizada.

4.b. Após Bright Annealing: normalmente são dispensáveis as operações de endireitamento e de decapagem química, embora o cliente possa solicitar a decapagem química mesmo nesses casos.

O impacto mais relevante na rota produtiva é no lead time de produção, pois, no caso do Bright Annealing, o material pode ficar pronto na linha de conformação e soldagem, enquanto que no recozimento sem atmosfera controlada (off line ou não), o material deve passar por outra etapa de produção. Também é possível a configuração de tratamento térmico em linha, porém sem a proteção de atmosfera, de forma que o tubo sai da linha tratado e reto, necessitando apenas de decapagem.

5. Escovamento em linha: se necessário, após o processo de recozimento, é utilizado um escovamento em linha com o uso de escovas rotativas.

6. Inspeção dos tubos: feita normalmente pelo processo eddy-current (equipamento que detecta problemas de porosidade, trincas e furos tanto no metal base quanto na solda), permitindo a detecção de problemas de furos passantes, defeitos internos e defeitos externos.

7. Identificação dos tubos: por impressão do tipo jato de tinta. Ressalte-se que, no caso de tubos com acabamento polido, a marcação não ocorre, passando o tubo, em vez disso, pelo processo de polimento.

8. Escovamento adicional ou polimento: quando o grau de acabamento (grana) requerido pelo cliente é superior ao realizado diretamente no processo de formação conforme descrito, um processo adicional é realizado em máquina dedicada (polidora). Este equipamento conta com um sistema de escovas e aplicação química (massa) para dar brilho ao produto. Uma vez realizado o polimento, o tubo é embalado de forma individual em plásticos e posteriormente com amarração com cintas é formado um fardo.

9. Embalagem: formato padrão em sextavados, com a colocação de cintas de amarração e etiqueta de identificação do produto com os dados principais do pedido, norma, dimensões e quantidades do amarrado.

41. As peticionárias ressaltaram desconhecer a existência de outra rota de produção dos tubos de aço inoxidável objeto do direito antidumping.

42. Segundo informações constantes da Portaria SECINT supracitada, o produto objeto do direito antidumping é vendido por intermédio dos canais de distribuição seguintes: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

43. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n o 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.

§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

44. De acordo com o art. 7 o da Portaria SECEX n o 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 30 de junho de 2022 foram encaminhadas notificações para:

i) o representante do Governo de Hong Kong;

ii) a empresa EVERTEC (HK) STAINLESS CO., LIMITED, identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora; e

iv) o representante da indústria doméstica.

45. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n o 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

46. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 26 de julho de 2022.

47. O questionário, enviado à empresa EVERTEC (HK) STAINLESS CO., LIMITED, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2019 a março de 2022, separados em três períodos:

P1 - 1 o de abril de 2019 a 30 de março de 2020

P2 - 1 o de abril de 2020 a 30 de março de 2021

P3 - 1 o de abril de 2021 a 30 de março de 2022

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n o 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO

48. Apesar do envio do questionário, a SEINT não recebeu resposta, dentro do prazo estipulado, da empresa declarada como produtora e exportadora.

7. DAS EVIDÊNCIAS E CONSTATAÇÕES

49. Tendo em vista que não foi apresentada resposta ao questionário, tampouco qualquer informação pelas partes interessadas, utilizou-se, de acordo com o previsto no §1 o do art. 13 da Portaria SECEX n o 87, de 2021, os fatos e as melhores informações disponíveis no processo para elaborar conclusões do presente caso.

50. Registre-se que a análise das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável considerada na abertura da presente investigação apontou, dentre outros fatores, que as importações da empresa EVERTEC (HK) STAINLESS CO., LIMITED declaradas como originárias de Hong Kong tiveram como país de procedência a República Popular da China, origem com direito antidumping aplicado. Para fins de abertura, foram considerados os dados de importação de tubos de aço inoxidável extraídos do sistema informatizado da Receita Federal do Brasil para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

51. Destaca-se que segundo informações do sítio eletrônico da empresa (http://www.evertectube.com/gywm), acesso em 3 de junho de 2022, a localização da companhia é em Foshan, na China, no endereço No.8, Dongfeng Rd, Tanglian, Shishan Town, Foshan, Guangdong, China.

8. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

52. Com base no art. 13 da Portaria SECEX n o 87, de 2021, e tendo em conta a ausência de resposta por parte da empresa declarada produtora e exportadora, não fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei n o 12.546, de 2011.

53. Em descumprimento ao art. 34 da Lei n o 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1 o do art. 31 da Lei n o 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2 o do art. 31 da Lei n o 12.546, de 2011).

54. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX n o 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.101040/2022-22, e, concluiu-se, preliminarmente, com base no §3 o do art. 34 da Lei n o 12.546, de 2011, que o produto tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, cuja empresa produtora informada é a EVERTEC (HK) STAINLESS CO., LIMITED, não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China.

9. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

55. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX n o 87, de 2021, em 11 de agosto de 2022, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, contida no Relatório n o 11, de 10 de agosto de 2022, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 29 de agosto de 2022 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.

10. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

56. A SEINT não recebeu, dentro do prazo estipulado, manifestação das partes interessadas a respeito da conclusão preliminar.

11. DA CONCLUSÃO FINAL

57. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se com base no §3 o do art. 34 da Lei n o 12.546, de 2011, que o produto tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, cuja empresa produtora informada é a EVERTEC (HK) STAINLESS CO., LIMITED, não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China.