Publicado no DOE - PE em 9 set 2022
Institui a Campanha de Incentivo ao Registro Civil no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Campanha de Incentivo ao Registro Civil no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os cartórios de registro civil, os hospitais, as maternidades e instituições de saúde similares, públicas e privadas, devem afixar cartaz informativo sobre a Campanha de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os cartazes, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), deverão ser afixados em locais de fácil visualização, próximos aos ambientes de atendimento ou em áreas de espera e fila, com os seguintes dizeres: "A certidão de nascimento é um direito que dá direitos. Registre seu(sua) filho(a)."
Art. 3º A critério dos estabelecimentos mencionados no art. 2º, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do cartaz.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições privadas sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação específica aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 30 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP