Publicado no DOE - RJ em 29 ago 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores manterem amostras sem lacre dos produtos à venda para exame do consumidor na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º O fornecedor de produtos cuja exposição para a venda ao público deva ser feita de forma lacrada, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor.
Parágrafo único. Os produtos enquadrados na hipótese do caput são:
Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente