Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/PGMS Nº 7 DE 22/08/2022


 Publicado no DOM - Salvador em 25 ago 2022


Rep. - Estabelece os procedimentos para a extinção de créditos prevista no art. 234 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Decreto nº 35.390 , de 27 de setembro de 2022, na forma que indica.


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A Secretaria da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelece o art. 15, XI, do Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Dec. nº 29.796, de 05 de junho de 2018, a Procuradoria Geral do Município de Salvador, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso II do art. 11 do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Salvador, aprovado pelo Dec. nº 19.391, de 18 de março de 2009,

Resolvem:

Art. 1º O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, não declarar a falta de movimentação tributável ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos terá sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA suspensa.

Parágrafo único. A movimentação tributável poderá ser aferida através do registro da movimentação econômica em outras esferas, não se restringindo ao âmbito municipal.

Art. 2º Após a suspensão cadastral, o contribuinte será intimado, pelo Diário Oficial do Município ou através de endereço eletrônico, para efetuar a atualização cadastral por meio do Integrador Estadual (REGIN) no link http://www.juceb.ba.gov.br/servicos/, no interstício de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração.

Parágrafo único. Caso a empresa já esteja com seu cadastro atualizado no REGIN, inclusive com a viabilidade locacional, deverá procurar a SEFAZ, por meio do endereço eletrônico cadastromobiliario@ sefaz.salvador.ba.gov.br, para solicitar a regularização da situação cadastral.

Art. 3º Permanecendo a situação do contribuinte sem a devida regularização cadastral após findar o prazo previsto no caput do art. 2º, a inscrição poderá ser baixada.

§ 1º O status cadastral será consequentemente alterado de "suspenso pelo art. 234" para "baixada pelo art. 234 da Lei 7.186/2006 ".

§ 2º O registro deverá indicar se a baixa de acordo com o art. 234 da Lei 7.186/2006 ocorrerá com ou sem pendência.

Art. 4º Presentes os requisitos de inatividade elencados no caput do art. 234 da Lei nº 7.186/2006, poderá ser efetivado o cancelamento dos créditos tributários cujo fato gerador tenha presunção de ocorrência vinculada à existência de cadastro municipal ativo. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/PGMS N° 1 DE 30/11/2023).

§ 1º Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo alcançarão, exclusivamente, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS apurado com base em valores fixos, anuais ou mensais, e cobrado com base na existência de cadastro municipal ativo, nos termos dos parágrafos seguintes. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/PGMS N° 1 DE 30/11/2023).

§ 2º O cancelamento de créditos tributários, em nenhuma hipótese, poderá abranger o ISSQN, devido por estabelecimentos prestadores, que seja apurado e recolhido pelo regime regular de percentual do preço do serviço. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/PGMS N° 1 DE 30/11/2023).

§ 3º Previamente à efetivação da medida prevista no caput, será gerada uma listagem dos créditos passíveis de baixa, com base nos arts.28, I; 140; 84, § 2º; 87-A; 87-B; e 234 do CTRMS, elencando o tipo do tributo, o nome do contribuinte, a instância de cobrança em que se encontram (SEFAZ ou Dívida Ativa), o exercício, o valor, o número de inscrição no CGA, o processo judicial e a vara correspondente, se houver. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/PGMS N° 1 DE 30/11/2023).

§ 4º A baixa dos créditos implica a extinção das Execuções Fiscais e Protestos correspondentes, a partir da listagem mencionada no § 2º, sendo as medidas neste sentido privativas da Procuradoria Geral do Município.

§ 5º O termo inicial para cancelamento dos créditos tributários previsto no caput deste artigo ocorre no exercício seguinte ao da última comprovação de recolhimento de tributos, de declaração de movimentação tributável ou de realização de atualização cadastral.

Art. 5º Constatada a existência de atividade econômica pela Administração, alicerçando-se na autotutela administrativa, deverão ser restaurados os créditos tributários, observado o prazo decadencial e/ou prescricional, visando à cobrança correspondente.

§ 6º O cancelamento dos créditos tributários previsto no caput deste artigo abrange os fatos geradores ocorridos a partir do exercício seguinte ao da última comprovação de recolhimento de tributos, de declaração de movimentação tributável ou de realização de atualização cadastral.  (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/PGMS N° 1 DE 30/11/2023).

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA E DA PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 22 de agosto de 2022.

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

LUCIANA RODRIGUES VIEIRA LOPES

Procuradoria-Geral do Município de Salvado

Publicado no DOM de 23 de agosto de 2022

Republicado por ter saído com incorreção