Lei Nº 21208 DE 23/08/2022


 Publicado no DOE - PR em 23 ago 2022


Declara o Caminhos de Peabiru como Rota Turística no Estado do Paraná.


Gestor de Documentos Fiscais

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Declara o Caminhos de Peabiru como Rota Turística no Estado do Paraná e define objetivos e diretrizes para o aproveitamento dos atrativos ambientais, históricos, culturais e turísticos.

Parágrafo único. A distribuição espacial do trecho principal simbólico e os ramais secundários da rota transcontinental Caminhos de Peabiru constam no Anexo Único da Lei nº 21.046, de 5 de maio de 2022.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - Caminhos: o percurso existente e/ou estabelecido, com o objetivo de aproximar o visitante ao ambiente natural;

II - Rota Turística: o percurso demarcado, existente ou estabelecido, que se destaca pelos atrativos para o desenvolvimento do turismo, possibilitando seu entretenimento ou educação através de sinalizações ou de recursos interpretativos.

Art. 3º O reconhecimento do Caminhos de Peabiru como Rota Turística no Estado do Paraná tem como objetivo:

I - proteger o Caminhos de Peabiru e sua área de influência como patrimônio histórico;

II - promover:

a) a educação ambiental e patrimonial e a difusão de princípios de conservação e valorização da natureza e do patrimônio cultural;

b) a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a conservação do meio ambiente;

c) a saúde e qualidade de vida;

d) a inclusão social, a geração de emprego e renda, e a implementação de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico na região de abrangência do Caminhos de Peabiru;

e) o turismo de base comunitária e o turismo sustentável;

III - ampliar e diversificar a oferta turística, de modo a estimular o turismo em áreas naturais;

IV - incentivar o setor privado em especial as micro e pequenas empresas para atuarem no segmento do turismo;

V - apoiar programas e iniciativas municipais voltados ao ecoturismo no Caminhos de Peabiru.

Art. 4º São diretrizes para a utilização da Rota Turística Caminhos de Peabiru:

I - priorização das atividades de recreação, lazer, educação ambiental, esporte, turismo, manejo, sinalização, recuperação ambiental, instalação de corredores de fauna, integração com as comunidades do entorno, pesquisa científica e monitoramento;

II - elaboração de um Plano Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS.

Parágrafo único. O Plano Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS deverá ser elaborado e implementado pela Paraná Turismo - PARANATUR, sob a coordenação de Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, envidará todos
os esforços necessários para tornar o Caminhos de Peabiru um Polo Turístico do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável na sua região de abrangência.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo e a Paraná Turismo poderão contar com a parceria:

I - de órgãos, entidades e instituições públicas dos Governos Federal, Estadual, Municipais e instituições internacionais;

II - da iniciativa privada;

III - da comunidade, compreendendo a população local e a flutuante;

IV - da comunidade científica.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de:

I - recursos orçamentários previsto no Plano Plurianual - PPA a serem destinados pelas Secretarias e entidades afins;

II - linhas de créditos de instituições financeiras públicas e privadas;

III - incentivos financeiros e fiscais;

IV - recursos provenientes de outras fontes vinculados ao turismo.

Art. 8º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST deverá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no prazo de noventa dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de agosto de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil