Publicado no DOM - Natal em 19 ago 2022
Estabelece diretrizes de natureza técnica e organizacional para o planejamento e ações de fiscalização dos processos de trabalho da área de alimentos da vigilância sanitária.
O Chefe do Setor de Vigilância Sanitária - SVS, do Departamento de Vigilância em Saúde - DVS, da Secretaria Municipal de Saúde - SMS de Natal, no uso de suas atribuições de coordenar o planejamento, a normatização e a execução das ações de vigilância sanitária, visando estabelecer diretrizes de natureza técnica e organizacional para o planejamento, ações de fiscalização e avaliação dos processos de trabalho da vigilância sanitária, especialmente para a uniformização dos procedimentos do serviço,
Resolve:
Art. 1º Editar a presente Instrução Normativa, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelos técnicos que atuam no Núcleo de Controle de Alimentos - NCA e no Serviço do Plantão da VISA/Natal, quando da realização de inspeções sanitárias nos estabelecimentos, de acordo com as suas respectivas classificações de risco, tais como:
I - Alto Risco: com a realização de inspeção prévia para o licenciamento sanitário; e
II - Médio Risco: com a inspeção de monitoramento pós-licenciamento.
§ 1º Para os estabelecimentos classificados como de Médio Risco, para fins desta instrução normativa, em face da diversidade dos processos de trabalho desse grupo de estabelecimentos, a Vigilância Sanitária adotará os procedimentos definidos para as atividades econômicas, conforme tabela constante do Anexo I.
§ 2º Os estabelecimentos de Baixo Risco, embora dispensados de licenciamento, nos termos da legislação aplicável e conforme esta instrução normativa, serão passíveis de inspeção para verificar o cumprimento da legislação sanitária.
§ 3º Os estabelecimentos residenciais ou comerciais cuja inspeção foi motivada por denúncia, deverão ser priorizados, independente da sua classificação de risco.
Art. 2º A aplicação dos protocolos dos processos de inspeção sanitária, das orientações e dos métodos previstos nesta instrução normativa é obrigatória para todos os técnicos que atuam no Núcleo de Controle de Alimentos - NCA e no Serviço de Plantão da VISA/Natal.
Art. 3º O procedimento de inspeção sanitária será, sempre, precedido da verificação do histórico e antecedentes do estabelecimento, através de consulta ao Portal Directa da Secretaria Municipal de Tributação da Prefeitura Municipal de Natal, para identificar a existência, tanto de licenciamentos, como de processos administrativos sanitários, eventualmente existentes.
Art. 4º O Procedimento de Inspeção Sanitária em estabelecimentos com atividades de de Alto Risco (Anexo III), que demandam inspeção sanitária prévia para o licenciamento, assim como, em estabelecimentos de Médio Risco, com inspeção de monitoramento pós licenciamento sanitário, será realizado observando o estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º Para as atividades de Médio Risco, constantes do Anexo IV, será adotado procedimento diferenciado, considerando a maior exigência de controle de tempo e temperatura, complexidade dos processos de produção, variabilidade de alimentos produzidos, manipulação de alimentos crus, e a vulnerabilidade da população de destino.
§ 2º O técnico de vigilância sanitária, no processo de licenciamento, deverá observar a classificação de risco das atividades econômicas, cuja determinação dependa de informação prevista no Anexo III da Instrução Normativa DC/ANVISA nº 66 , de 1º de setembro de 2020.
Art. 5º O ato de inspeção sanitária deverá, sempre, ser documentado com a lavratura do Termo de Inspeção Sanitária - TIS.
§ 1º O Termo de Inspeção Sanitária - TIS deverá ser preenchido com:
I - a qualificação do estabelecimento, especificando se ele é comercial ou residencial;
II - a razão social, o nome fantasia, CNPJ, o tipo de atividade, o endereço, o telefone de contato e o e-mail, além do nº do alvará, o nome do representante legal, ou do preposto, e do responsável técnico, quando for o caso (com respetiva identidade e CPF, de cada um deles), nos casos dos estabelecimentos pessoa jurídica;
III - o nome do proprietário, do morador ou do responsável, o endereço do imóvel, o telefone de contato e o e-mail, identidade e CPF, nos casos de residência e imóveis desocupados;
IV - a observância, e a referenciação, da aplicação do roteiro de inspeção;
V - o registro das não conformidades identificadas na inspeção sanitária;
VI - a necessária análise documental do estabelecimento;
V - outros fatos relevantes identificados na inspeção.
§ 2º Na situação de inspeção motivada por denúncia em que o imóvel ou a residência esteja desocupada, nele não residindo o proprietário ou responsável, deverá ser observada a regra do art. 18, III, da Lei Municipal nº 5.118, de 22 de julho de 1999, além de fazer constar do TIS o nome do proprietário ou responsável, com o respectivo endereço, telefone contato e e-mail, além de identidade e CPF.
Art. 6º A inspeção sanitária nos estabelecimentos de alto e médio riscos, quando não existir roteiro específico previsto na legislação sanitária vigente, deverá utilizar o Roteiro Padrão disposto no Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa tem como referencial normativo:
I - Constituição da República (1988);
II - Lei Federal nº 8.080, de 198 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde;
III - Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei de Liberdade Econômica;
IV - Lei Municipal nº 5.132, de 29 de setembro de 1999 - Código Sanitário de Natal;
V - Lei Municipal nº 5.118, de 22 de julho de 1999 - Lei Processo Administrativo Sanitário de Natal;
VI - Lei Federal nº 9.782, 26 de janeiro de 1999 - Lei de Criação da ANVISA;
VII - RDC/ANVISA nº 153, de 26 de abril de 2017;
VIII - RDC/ANVISA nº 560, de 30 de agosto de 2021;
IX - RDC/ANVISA nº 418, de 1º de setembro de 2020;
X - Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993;
XI - Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997;
XII - RDC/ANVISA N 275, 21 de outubro de 2002;
XIII - RDC/ANISA nº 216, 15 de setembro de 2004;
XIV - Instrução Normativa - IN/ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020;
XV - Resolução CGSIM nº 59 , de 12 de agosto de 2020;
XVI - Resolução CGSIM nº 62 , de 20 de novembro de 2020;
XVII - Resolução CGSIM nº 66 , de 17 de maio de 2021.
Art. 7º Nos casos omissos ou de dúvida quanto a aplicação desta instrução normativa, o técnico deverá submeter o caso concreto à chefia do NCA e do Plantão para deliberação conjunta acerca do procedimento.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO DE MOURA
Chefe do Setor de Vigilância Sanitária
| Etapa | Procedimentos |
| Seleção dos estabelecimentos, para a inspeção sanitária | Identificar os estabelecimentos de alto, médio e baixo risco com base nos critérios definidos pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; RDC/ANVISA nº 418/2020, de classificação de risco; IN/ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020; RDC/ANVISA nº 153, de 26 de abril de 2017; Resolução CGSIM nº 59 , de 12 de agosto de 2020; Resolução CGSIM nº 62 , de 20 de novembro de 2020; Resolução CGSIM nº 66 , de 17 de maio de 2021. |
| Distribuição de processos para inspeção | De acordo com os percentuais pactuados na PAS - Programação Anual de Saúde |
| Procedimentos antes, durante e após as inspeções sanitárias. | O protocolo do processo de inspeção sanitária a ser seguido pelos técnicos da área de alimentos da vigilância sanitária. |
ANEXO II Processo/Protocolo Inspeção Sanitária
| ATIVIDADES ECONÔMICAS DE ALTO (Anexo III) E MÉDIO RISCO (Anexo IV) |
1- PARA O ESTABELECIMENTO QUE APRESENTAR MANUAL DE BOAS PRÁTICAS, EQUIPE DE BOAS PRÁTICAS E UTILIZAR OUTROS INSTRUMENTOS DE CONTROLE INTERNO: Realizar inspeção sanitária para verificação da gestão das boas práticas, com a aplicação de roteiro de inspeção padrão, ou roteiro próprio de cada atividade, de acordo com a legislação específica. Avaliar o Manual de Boas Práticas-POPS, bem como os instrumentos de controle interno apresentados pelo estabelecimento. SE CONFORME: Elaborar Termo de Inspeção Sanitária - TIS de atendimento dos requisitos legais e técnicos. SE NÃO CONFORME: Elaborar TIS de não conformidades e ou autuação. 2- QUANDO O ESTABELECIMENTO APRESENTAR MANUAL DE BOAS PRÁTICAS, NÃO APRESENTAR EQUIPE DE BOAS PRÁTICAS E NÃO UTILIZAR OUTROS INSTRUMENTOS DE CONTROLE INTERNO: Realizar inspeção sanitária para verificação da gestão das boas práticas, com a aplicação de roteiro de inspeção padrão, roteiro próprio de cada atividade, de acordo com a legislação específica. Avaliar o Manual de Boas Práticase POP?S. Elaborar Termo de Inspeção Sanitária - TIS descrevendo o uso de instrumento de verificação das Boas Práticas, avaliação documental do Manual de Boas Práticas e POP?s, e a solicitação de formalização de outros instrumentos de controle interno, com a definição da Equipe de Boas Práticas. 3- QUANDO O ESTABELECIMENTO NÃO APRESENTAR MANUAL DE BOAS PRÁTICAS: Realizar Inspeção Sanitária aplicando o roteiro padrão ou próprio de cada atividade, de acordo com a legislação específica para o segmento, descrevendo no TIS o uso do instrumento de verificação dos processos e dos controles higiênico sanitários. Solicitar a Gestão das Boas Práticas com elaboração de outros instrumentos de controle interno, definição da Equipe de Boas Práticas, com apresentação do Cronograma de Execução para essa adequação. A equipe deverá autuar aqueles estabelecimentos que apresentem histórico de não atendimento as Boas Práticas documental e ou organizacional. |
ANEXO III Relação de atividades do CNAE de Nível de Risco III - Alto Risco (RDC/ANVISA nº 418/2020 - Instrução Normativa - DC/Anvisa nº 66/2020)
| CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE - NÍVEL DE RISCO III - Alto Risco |
| 0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal |
| 1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito |
| 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
| 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
| 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
| 1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz |
| 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
| 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
| 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado |
| 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
| 1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
| 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café |
| 1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café |
| 1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial |
| 1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios |
| 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras |
| 1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
| 1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
| 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
| 1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas |
| 1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas |
| 1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente |
| 4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
| 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
| 8511-2/00 | Educação infantil - creche |
ANEXO IV Relação das atividades da CNAE de Nível de Risco II
| CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE - NÍVEL DE RISCO II |
| 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
| 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
| 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
| 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios |
| 4721-1/02 | Padaria e Confeitaria com predominância de revenda |
| 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues |
| 4722-9/02 | Peixaria |
| 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
| 5510-8/01 | Hotéis |
| 5510-8/02 | Apart-hotéis |
| 5510-8/03 | Motéis |
| 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais |
| 5590-6/03 | Pensões (alojamento) |
| 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente |
| 5611-2/01 | Restaurantes e similares |
| 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
| 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos |
| 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
| 8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola |
| 8513-9/00 | Ensino fundamental |