Decreto Nº 48181 DE 18/08/2022


 Publicado no DOE - RJ em 19 ago 2022


Dispõe sobre a apresentação da escrituração fiscal digital de retenções e outras informações fiscais (EFD-REINF).


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e o que consta do Processo nº SEI 04/053/000026/2022,

Considerando:

- a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2043, de 12 de agosto de 2021 e alterações que dispões sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

- que o Ordenador de Despesas é o responsável pela autorização da despesa pública, na forma do art. 82 da Lei nº 287/1979, bem como das obrigações fiscais principais e acessórias, conforme estabelecido em leis específicas dos administradores dos tributos ou das contribuições sociais; e

- que o Estado do Rio de Janeiro deve manter-se regular com suas obrigações tributárias, conforme preceitua o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Decreta:

Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deverá ser apresentada pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, a partir de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2043, de 12 de agosto de 2021, e demais normas que vierem a ser elaboradas sobre o tema.

Art. 2º Compete aos órgãos e entidades da administração pública estadual, a transmissão da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) em cada período de apuração, seguindo os prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.

Art. 3º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) por meio do Portal Web da EFDREINF no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com uso de certificado digital com perfil de acesso a funcionalidade.

Art. 4º O representante legal de cada órgão ou entidade da administração pública do poder executivo estadual deverá designar:

I - um servidor responsável e suplente para transmissão das informações;

II - um servidor responsável pelo acompanhamento da tempestividade da transmissão da informações.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador