Publicado no DOU em 19 ago 2022
Torna público os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, iniciada pela Circular SECEX nº 40 de 02.06.2021.
O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 43 e 67 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME n ºs 19972.101391/2021- 52 - restrito e 19972.101392/2021-05 - confidencial, referentes à investigação para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da Indonésia que exportaram para o Brasil produtos de aço inoxidável 304 laminados a frio, comumente classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
Decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, iniciada pela Circular SECEX nº 40, de 2 de junho de 2021, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 2 de junho de 2021.
Prazos | Datas previstas |
Encerramento do prazo para consideração de manifestações para Nota Técnica | 09.09.2022 |
Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 26.09.2022 |
Realização de audiência final | 29.09.2022 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo | 14.10.2022 |
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final | 28.10.2022 |
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não se elaborar uma determinação preliminar sobre a existência de prática de subsídios, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre eles, nos termos do Anexo I.
3. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.
LUCAS FERRAZ
DA MOTIVAÇÃO
Em 2 de junho de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 40, de 2 de junho de 2021, por meio da qual se deu início à investigação para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da Indonésia que exportaram para o Brasil produtos de aço inoxidável 304 laminados a frio, comumente classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Ressalta-se que o período de pandemia trouxe dificuldades adicionais não previstas que impactaram de forma direta a evolução do trabalho da autoridade investigadora no que diz respeito às diversas demandas relacionadas ao tema de defesa comercial. Destaca-se, igualmente, que houve casos positivos de contaminação por COVID-19 no quadro de servidores da SDCOM, prejudicando, de forma não desprezível, o progresso do trabalho na investigação em tela.
Além disso, o contexto de flexibilização das medidas de combate ao COVID-19 e o retorno a certa normalidade dos tempos de antes da pandemia trouxeram excepcional sobrecarga de trabalho à equipe devido ao acúmulo de atividades a serem executadas no presente ano, em especial, a retomada de verificações in loco, que não puderam ser realizadas no ano de 2021, nos termos da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021. Somado a isso, tem-se o fato de que investigações de subsídios são por natureza mais complexas do que as de dumping, exigindo acompanhamento de servidores mais experientes no tema de subsídios e medidas compensatórias.
Consideradas todas as dificuldades descritas e a decorrente sobrecarga na autoridade investigadora, o cronograma publicado por esta Circular não prevê a expedição de determinação preliminar no âmbito da investigação em epígrafe, procedimento não obrigatório nos termos do regulamento que rege esta investigação, o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995. Por fim, salienta-se que os prazos aqui publicados, que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, respeitam integralmente tanto a legislação pátria, quanto os preceitos multilaterais.