Consulta COPAT Nº 63 DE 11/08/2022


 


ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. CRÉDITOS SOBRE IMPOSTO RECOLHIDO EM FAVOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ASSEGURA AO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM OUTRAS UF. RICMS/SC ART. 29.


Substituição Tributária

Nº Processo: 2270000004507

DA CONSULTA

O consulente é contribuinte do ICMS domiciliado em Santa Catarina. Relata que é tomador de serviço de transporte interestadual de cargas, executado por empresa catarinense optante do Simples Nacional.

Acrescenta que nas prestações de serviço de transporte de carga iniciadas em Outra UF, o transportador catarinense recolhe o ICMS antecipadamente em favor da UF onde se inicia a prestação do serviço.

Entende o consulente que na condição de destinatário e tomador do frete, faz jus ao crédito do ICMS, desde que o imposto esteja destacado no documento fiscal. Complementa que caso não haja o destaque, entende, não há direito ao crédito.

Entende, ainda, que a transportadora mesmo optante pelo SN deve destacar no CTe os 12% de ICMS efetivamente recolhidos de forma antecipada em um frete iniciado em outra UF.

Quanto ao procedimento para escrituração do crédito, o consulente expõe seu entendimento de que o crédito destacado no CT-e deve ser lançado diretamente na EFD no registro C100 e no Quadro 5 da DIME, sem utilização de DCIP.

Quanto ao procedimento de escrituração de credito extemporâneo, entende que deve escriturar a EFD com código de ajuste SC 020012 no Registro E111 e apresentar DCIP antes de transportar os créditos para a DIME.

Por fim, questiona se os entendimentos que expôs estão corretos, principalmente quanto ao direito de se creditar do ICMS.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

CF, art. 155, § 2º.

RICMS SC, art. 28 e 29.

FUNDAMENTAÇÃO

A primeira dúvida é sobre o direito ao crédito do ICMS incidente sobre o serviço de transporte iniciado em outras Unidades da Federação.

O art. 28 e 29 do RICMS-SC assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado relativo ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Seção II Do Crédito

Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (Grifou-se).

O ICMS incide, entre outras hipóteses, sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do início da prestação de serviços de transporte. O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é onde tenha início a prestação.

É preciso observar que, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, o ICMS é devido ao Estado de início da prestação. Portanto, cabe a empresa transportadora observar a legislação do Estado do sujeito ativo da obrigação tributária e, em caso de dúvidas, formular questionamentos sobre tal assunto ao fisco do local da prestação do serviço.

Quanto ao preenchimento do CTE, muito embora não seja competência do fisco catarinense dispor sobre procedimentos referentes ao imposto devido a outros Estados, o Anexo I do Manual de Orientações do Contribuinte MOC - CT-e, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 20/2016 , que visa a uniformização e integração entre as Unidades da Federação prevê que em caso de transporte iniciado em UF diferente daquela onde está inscrito o emitente do CT-e, as informações referentes a base de cálculo e valor do ICMS deverão ser preenchidas no campo/tag "ICMSoutraUF". Esse campo é destinado para informações relativas à UF de origem da prestação, quando diferente da UF do emitente.

Relativamente à escrituração do pagamento antecipado do ICMS devido por ocasião da prestação de serviço de transporte iniciado em outra UF, o Ato DIAT nº 44/2020 , Anexo I , que instituiu a tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS, prevê que o valor do ICMS deverá ser informado como ajuste de crédito no registro E111, utilizando o código de ajuste de apuração: SC020082 da tabela 5.1.1 da EFD. Acrescente-se que na DIME o registro do crédito deve ser precedido de apresentação de DCIP, tipo 2 e Subtipo 78.

A Tabela Detalhada e a Tabela Sintética dos Tipos e Subtipos de DCIP poderão ser acessadas na página da SEF pelo link: (http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/31/DCIP_-_Demons._Cr%C3%A9ditos_Inform._Previamente).

Não obstante, alguns subtipos podem exigir, além do valor do crédito, a indicação de um Nº SAT = NUP para validação (que poderá ser o valor integral do imposto do pagamento), conforme Comunicado DIAT SAT 01, de 15.01.2020, disponível na página inicial da SEF em Legislação, sem seguida na aba "serviços", "Avisos Tributários".

Assim, para registro do Subtipo 78 é importante que o contribuinte observe os seguintes esclarecimentos, contidos no detalhamento da tabela DCIP:

a) Compatibilização no DCIP e EFD: Valor do DCIP deve ser igual ao valor informado como AJUSTE: SC020082 da Tabela 5.1.1.

b) Validação para EFD: o NUP informado no Ajuste deve estar validado no DCIP.

No que tange a apropriação de crédito extemporâneo, confirmamos o entendimento exarado na petição de consulta, de que o lançamento deve ser informado no Registro E111 da EFD, no código de ajuste: SC020012, ou SC020079 se for o caso, conforme Tabela 5.1.1. de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, bem como na DIME, via DCIP, em Tipo 02 e subtipo 72, ou 73 se for o caso, de acordo com os esclarecimentos contidos no detalhamento da tabela DCIP, disponível na página da SEF.

Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais sobre procedimentos operacionais relacionados aos assuntos EFD, DIME e DCIP, o interessado poderá entrar em contato com a Central de Atendimento CAF no site: https://caf2.sef.sc.gov.br/.

RESPOSTA

Isto posto, responda-se ao consulente que, a legislação tributária assegura ao contribuinte contratante/destinatário (tomador) do serviço de transporte a apropriação do crédito de ICMS relativo ao serviço de transporte iniciado em outras Unidades da Federação.

Inobstante terem sido respondidas, dúvidas sobre procedimentos operacionais não podem ser recebidas com efeitos jurídicos de consulta tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28.07.2022.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA

Secretário(a) Executivo(a)