Consulta COPAT Nº 61 DE 11/08/2022


 


ICMS. DIFERIMENTO. SIMPLES NACIONAL. DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, NÃO HÁ ÓBICE PARA A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, XIV, ANEXO 03, DO RICMS/SC, QUANDO O REMETENTE FOR ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL.


Consulta de PIS e COFINS

Nº Processo: 2270000017419

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa optante do Simples Nacional, com atividade no ramo de coleta, separação e revenda de resíduos/desperdícios, resíduos de papel, papelão e tecidos. Narra a consulente que seus clientes são compostos de empresas inscritas no cadastro de contribuintes de SC e que utilizam os resíduos como matéria-prima em seu processo produtivo.

Questiona, assim, a consulente, se o referido diferimento previsto no art. 8º, XIV, do Anexo 03, se aplica quando a empresa remetente for enquadrada no simples nacional.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC , Anexo 03, arts. 1º, § 1º e art. 8º, XIV.

FUNDAMENTAÇÃO

A consulente questiona sobre a aplicabilidade do diferimento previsto no art. 8º, Anexo 03, do RICMS/SC , quando o remetente for optante do Simples Nacional.

É a redação do art. 8º, XIV, Anexo 03, do RICMS/SC:

"Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

[...]

XIV - saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS".

A consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e, portanto, está sujeita ao disposto na Lei Complementar 123/2006 . O art. 13, VII, da Lei Complementar dispõe que o ICMS devido pelas microempresas será recolhido mensalmente, juntamente com outros impostos e contribuições, federais e municipais, em documento único de arrecadação.

O § 1º, XIII, "a", do artigo 13 exclui do regime do Simples Nacional, submetendo-o à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores.

A priori, é preciso esclarecer que, salvo disposição em contrário na legislação, não há óbice para a aplicação do diferimento quando o remetente for enquadrado no simples nacional. De acordo com a Consulta nº 127/2017:

"Com o advento da alteração trazida pelo Decreto nº 874/2016 , com vigência a partir de 22 de setembro de 2016, o § 1º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC passou a contar com a inclusão expressa das empresas optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido definido pela Lei Complementar nº 123/2006 a subsumir-se do ICMS devido na substituição tributária na operação promovida pelo substituto, alterando o entendimento da Resposta à Consulta COPAT nº 1/2016, bem como das respostas às Consultas COPAT nº 46/2015 e nº 131/2014, que entendiam que, devido ao regime peculiar de tributação do Simples Nacional, as empresas deveriam recolher o imposto na condição de substituto tributário, independentemente de a posterior saída da mercadoria ser tributada nos moldes do Simples Nacional. Isto porque as alíquotas definidas no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 levam em consideração o ICMS devido nas operações anteriores, sem contemplar qualquer hipótese de benefício fiscal ou de diferimento".

A teor do art. 1º, Anexo 03, do RICMS/SC , nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

Entretanto, o § 1º, do art. 1º, elucida que o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional. Assim, não haverá necessidade de recolhimento do imposto diferido, que ficará subsumido na operação tributada subsequente.

Embora a legislação possa excluir a aplicação do diferimento quando o remetente e/ou destinatário for optante do Simples Nacional, não o fez em relação ao art. 8º, XIV, do Anexo 03, sendo, assim, possível a aplicação do respectivo diferimento quando o remetente for enquadrado no Simples Nacional.

Saliente-se, por fim, que o referido diferimento somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS, nos termos do art. 8º, XIV, Anexo 03, do RICMS/SC.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que, diante da ausência de disposição em contrário, não há óbice para a aplicação do diferimento previsto no art. 8º, XIV, Anexo 03, do RICMS/SC , quando o remetente for enquadrado no Simples Nacional.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28.07.2022.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA

Secretário(a) Executivo(a)