Consulta COPAT Nº 60 DE 11/08/2022


 


ICMS. IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA, QUANDO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DE QUE O BRASIL SEJA PARTE E QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO, POSSUIRÃO O MESMO TRATAMENTO CONCEDIDO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS, PODENDO SER BENEFICIADAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII, ANEXO 02, DO RICMS/SC.


Filtro de Busca Avançada

Nº Processo: 2270000001161

DA CONSULTA

Senhor Presidente,

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica atuante no ramo de aluguel de impressoras. Narra a consulente que, no exercício de sua atividade principal, faz a reposição de cartuchos/toners classificados na NCM 8443.99.33 para manter seus equipamentos em perfeito funcionamento.

A consulente, portanto, questiona esta Comissão sobre a possibilidade de aplicação da redução da carga tributária prevista no art. 7º, VII do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de importação com desembaraço em solo catarinense, tanto para bens destinados a uso e consumo quanto para revenda de mercadorias ali elencadas, em analogia às Consultas nº 20/2016 e 38/2017.

LEGISLAÇÃO

Art. 7.º, VII, Anexo 02, RICMS/SC

FUNDAMENTAÇÃO

O art. 7º, VII, Anexo 02, do RICMS/SC , prevê a redução da base de cálculo em 29,412% nas operações internas de saída de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, com aproveitamento integral dos créditos.

Embora o dispositivo faça referência às operações internas, esta Comissão possui entendimento de que "o benefício previsto para as operações internas pode aplicar-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário" (Consulta nº 45/2005). No mesmo sentido são as Consultas nº 01/1997, 40/2000, 54/2003, 27/2007, 66/2007, 23/2010, entre outras.

Com efeito, dispõe o art. 98 do CTN que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".

É o caso dos tratados de que o Brasil é signatário que contenham cláusula de reciprocidade de tratamento tributário. Nesse caso, ao produto importado fica assegurado o mesmo tratamento tributário dado ao similar nacional. Esse entendimento foi albergado pelo Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula 575, do seguinte teor: "Súmula STF nº 575: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadoria concedida a similar nacional".

A Organização Mundial de Comércio (OMC) foi criada em 1995 com os objetivos declarados de criar um sistema de comércio não discriminatório em que cada país recebesse garantias de que suas exportações seriam tratadas consistentemente em outros mercados.

O ato final da Rodada Uruguai (negociações multilaterais que alterou a carta do GATT), que resultou na criação da OMC, foi referendado no plano interno pelo Decreto 1.355/1994 .

O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Primeira Turma, esposou o seguinte entendimento:

"1. O Acordo Geral de Tarifas e Comércio - Gatt (art. III da Parte II) assegura aos produtos originários de qualquer Parte Contratante um tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional do país importador. A garantia diz respeito não apenas ao regime fiscal previsto na legislação federal, mas abrange também, no âmbito da respectiva unidade federativa, as hipóteses em que o similar nacional é favorecido por isenção concedida por lei estadual".(Recurso Especial nº 666.894 RS).

A Resolução Normativa nº 028/1999 possui a seguinte ementa:

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS - IMPORTAÇÃO.

Portanto, as operações de importação de mercadoria, quando proveniente de país signatário de acordo de que o Brasil seja parte e que contenha cláusula de não discriminação, possuirão o mesmo tratamento concedido à operação interna, podendo ser beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VII, Anexo 02, do RICMS/SC.

RESPOSTA

Ante o exposto proponho seja respondido à consulente que as operações de importação de mercadoria, quando proveniente de país signatário de acordo de que o Brasil seja parte e que contenha cláusula de não discriminação, possuirão o mesmo tratamento concedido à operação interna, podendo ser beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VII, Anexo 02, do RICMS/SC.

À superior consideração da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28.07.2022.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA

Secretário(a) Executivo(a)