Decreto Nº 1448 DE 11/08/2022


 Publicado no DOE - MT em 12 ago 2022


Introduz alterações no Decreto nº 307, de 28 de novembro de 2019, que regulamenta o procedimento a ser instituído para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas previstas na legislação e nos atos concessivos dos benefícios fiscais vinculados ao Plano de Desenvolvimento do Estado, definido pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 1.432, de 29, de setembro de 2003, nos termos da redação vigente até 31 de dezembro de 2019, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o fluxo procedimental entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a fim de assegurar a viabilidade técnica da sequência de atos previstos para a aplicação de obrigação substitutiva, quando comprovado o não cumprimento das obrigações e das contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária de incentivo fiscal vinculado ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, nos termos definidos pelo Decreto nº 307, de 28 novembro de 2019;

Considerando que, por força do artigo 2º da Lei nº 11.329 , de 26 de março de 2021, o Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de maio de 2021, adotou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como indexador para os débitos tributários, para o valor da UPFMT e para os débitos não tributários quando inscritos em dívida ativa;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 307, de 28 novembro de 2019, que regulamenta o procedimento a ser instituído para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas previstas na legislação e nos atos concessivos dos benefícios fiscais vinculados ao Plano de Desenvolvimento do Estado, definido pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 1.432, de 29, de setembro de 2003, nos termos da redação vigente até 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o inciso VI do § 3º e o inciso I do § 5º, ambos do artigo 3º, bem como acrescentados os §§ 8º e 9º ao referido artigo, conforme redação adiante assinalada:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

VI - o resultado obtido de acordo com o inciso V deste parágrafo corresponderá ao percentual que será aplicado sobre o valor do benefício usufruído, durante o período de fruição, corrigido monetariamente até o mês em que for remetida a informação, pela SEFAZ, prevista no inciso I do § 5º deste artigo.

(.....)

§ 5º (.....)

I - o valor total do benefício fiscal usufruído no período de fruição, corrigido monetariamente, pelo Indexador adotado pelo Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação específica vigente, até o mês em que for prestada a informação;

(.....)

§ 8º O valor devido ao FEEF, calculado conforme definido no inciso II do § 5º deste preceito, deverá ser corrigido monetariamente pelo contribuinte, mediante utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo, na data em que for formalizado o Termo de Confissão de Dívida a que se refere o artigo 4º.

§ 9º A correção monetária de que trata o § 8º deste artigo aplica-se em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional no período compreendido entre o mês em que a informação a respeito do valor do FEEF foi remetida pela SEFAZ e o mês da formalização do Termo de Confissão de Dívida. "

II - alterado o caput, os respectivos incisos II e III do artigo 4º, bem como o § 2º do referido artigo, conforme segue:

"Art. 4º Publicada a resolução de que trata o § 7º do artigo 3º, a fruição do benefício fiscal vinculado ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, regulamentado pelo Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, fica condicionada à formalização perante a SEDEC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, do Termo de Confissão de Dívida, que conterá:

(.....)

II - o valor devido ao FEEF calculado pela SEFAZ, corrigido monetariamente pelo beneficiário, nos termos definidos pelo § 8º do artigo 3º, observado o limite de parcelas em que estiver enquadrada a opção do contribuinte;

III - assinatura, com firma reconhecida, do titular, no caso de empresário individual, dos sócios proprietários do empreendimento, ou dos diretores, com atribuições estatutárias pertinentes, reconhecendo e se comprometendo ao pagamento do valor devido ao FEEF corrigido na forma do inciso II do caput deste artigo.

(.....)

§ 2º Mensalmente, o valor de cada parcela a ser registrado na EFD do contribuinte, nos termos do § 1º deste artigo, deverá ser corrigido monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo, no período compreendido entre o mês da formalização do Termo de Confissão de Dívida e o mês de competência a que se referir o arquivo da EFD. "

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário-chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda