ITBI. Permuta de bens sem torna. Incidência. Incorporação de bens em pagamento de capital social. Empresas com atividades mistas. Imunidade sob condição resolutiva. Incidência sobre o valor que excede o capital integralizado. Verificação da atividade preponderante.
O Julgador de Primeira Instância Administrativa da Secretaria Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 57 a 66 da Lei Complementar nº 288 , de 28 de novembro de 2013, e em conformidade com decisão proferida no processo administrativo 2021082603,
Informa:
1. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é devido no caso de permuta de bens imóveis, ainda que sem torna, independentemente das atividades exercidas pelos permutantes ou do efetivo exercício de atividades empresariais, conforme inc. IV - do Art. 26 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 285/2013 );
2. Cada permutante é responsável pelo pagamento do imposto da respectiva transmissão, nos termos do inc. III do Art. 29 do Código Tributário Municipal.
3. No caso de empresas com atividades mistas, inclusive holdings, a incidência do ITBI depende da aferição da receita operacional preponderante da empresa que efetuou a integralização do capital com imóveis (urbanos ou rurais), de acordo com prazos estabelecidos no Código Tributário Nacional (§§ 1º e 2º do Art. 37) e no Código Tributário Municipal (§§ 1º e 2º do Art. 28) - 2 anos para empresas existentes e 3 anos para empresas novas, a partir da integralização, situação em que a imunidade deve ser reconhecida sob condição resolutiva.
4. Ainda que a imunidade seja reconhecida sob condição resolutiva, pode haver a cobrança imediata do ITBI sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, apoiado no tema 796 de repercussão geral firmado pelo STF no RE 796376.
5. Caso a receita das atividades inclusas na vedação condicional imposta no inc. I do § 2º do Art. 156 da Constituição seja superior a 50% (cinquenta por cento) das receitas operacionais, haverá a incidência do ITBI, configurado o fato gerador no após a caracterização das atividades preponderantes, conforme § 5º do Art. 28 do Código Tributário Municipal.
6. Na hipótese de todas as atividades da empresa estarem inseridas na referida vedação constitucional (inc. I do § 2º do Art. 156 da Carta Magna), incide imediatamente o ITBI sem a necessidade de aferição da receita operacional, de acordo com o § 6º do Art. 28 do Código Tributário Municipal.
7. Havendo a ausência de atividades por parte da empresa incorporadora do bem, ocorrerá a incidência do ITBI com a constituição do crédito tributário, em face da impossibilidade de aferição de receita operacional.
8. A alíquota do ITBI a ser aplicada sobre o valor venal, nas permutas ou incorporações de bens para integralização de capital social com incidência do imposto, é de 2% (dois por cento) para imóveis urbanos e 3% (três por cento) para imóveis rurais, nos termos dos inc. I e II do Art. 33 do Código Tributário Municipal.
Palmas-TO, 17 de fevereiro de 2022.
João Marciano Júnior
Auditor de Rendas - Mat. 949601
Julgador de 1ª Instância