Portaria SIA Nº 8676 DE 25/07/2022


 Publicado no DOU em 9 ago 2022


Dispõe sobre as hipóteses de incidência de Taxas de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC, no âmbito da ANAC.


Portal do ESocial

Os Superintendentes de Planejamento Institucional, de Padrões Operacionais, de Infraestrutura Aeroportuária, de Aeronavegabilidade e de Pessoal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e art. 3º, § 2º, da Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021, e

Considerando o Programa Voo Simples e o que consta do processo nº 00058.020013/2019-58,

Resolve:

Art. 1º Detalhar, nos termos do Anexo desta Portaria, as situações que tipificam as hipóteses de incidência de Taxas de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC, no âmbito da ANAC, para fins do disposto na Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO

SITUAÇÕES QUE TIPIFICAM AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL - TFAC

Art. 1º A TFAC Código 1 - Concessão, renovação ou averbação de licenças, habilitações ou certificados do pessoal da aviação civil incide nas análises relacionadas aos serviços solicitados de emissão de licenças, habilitações ou certificados do pessoal da aviação civil (piloto, comissário, mecânico de voo, despachante operacional de voo, mecânico de manutenção aeronáutica e habilitações AVSEC), devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.

Art. 2º A TFAC Código 2 - Inscrição em exame teórico de profissional da aviação civil, incide nas seguintes situações:

Complexidades DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 NÃO APLICÁVEL -
C2 NÃO APLICÁVEL -
C3 NÃO APLICÁVEL -
C4 DURAÇÃO do EXAME: ATÉ 2H CONFIRMAÇÃO da INSCRIÇÃO em EXAME CUJA SOMA DOS TEMPOS MÁXIMOS DISPONIBILIZADOS para REALIZAÇÃO de CADA UMA DAS PROVAS que COMPÕEM o EXAME SEJA MENOR OU IGUAL a 2 HORAS, DEVENDO a TFAC SER RECOLHIDA ANTECIPADAMENTE ao MOMENTO do PEDIDO e DEVIDAMENTE COMPROVADA.
C5 DURAÇÃO do EXAME: de 2H a 3H CONFIRMAÇÃO da INSCRIÇÃO em EXAME CUJA SOMA DOS TEMPOS MÁXIMOS DISPONIBILIZADOS para REALIZAÇÃO de CADA UMA DAS PROVAS que COMPÕEM o EXAME SEJA MAIOR que 2 HORAS e MENOR OU IGUAL a 3 HORAS, DEVENDO a TFAC SER RECOLHIDA ANTECIPADAMENTE ao MOMENTO do PEDIDO e DEVIDAMENTE COMPROVADA.
C6 DURAÇÃO do EXAME: ACIMA de 3H CONFIRMAÇÃO da INSCRIÇÃO em EXAME CUJA SOMA DOS TEMPOS MÁXIMOS DISPONIBILIZADOS para REALIZAÇÃO de CADA UMA DAS PROVAS que COMPÕEM o EXAME SEJA MAIOR que 3 HORAS, DEVENDO a TFAC SER RECOLHIDA ANTECIPADAMENTE ao MOMENTO do PEDIDO e DEVIDAMENTE COMPROVADA.

Art. 3º A TFAC Código 3 - Emissão de certificado, licença ou habilitação de pessoal baseado em validação de autoridade estrangeira incide nas análises relacionadas aos serviços solicitados de emissão de licenças, habilitações e/ou certificado baseado em documento análogo expedido por autoridade de aviação civil estrangeira, independentemente do resultado dessa análise, devendo
a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.

Art. 4º A TFAC Código 4 - Emissão do certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo incide nas seguintes situações:

I - Obter Certificado de Qualificação de dispositivo de treinamento para simulação de voo (FSTD):

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 Emissão por validação de qualquer tipo Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C2 Emissão diretamente na ANAC: dispositivo de treinamento de voo (FTD) 4 no Brasil Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C3 Emissão diretamente na ANAC: dispositivo de treinamento de voo (FTD) 5 e 6 no Brasil Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C4 Emissão diretamente na ANAC: dispositivo de treinamento de voo (FTD) 4, 5 e 6 no exterior Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C5 Emissão diretamente na ANAC: dispositivo de treinamento de voo (FTD) 7 e simulador de voo (FFS) A, B, C e D no Brasil Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C6 Emissão diretamente na ANAC: dispositivo de treinamento de voo (FTD) 7 e simulador de voo (FFS) A, B, C e D no exterior Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.

II - Renovar a qualificação de um FSTD:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 Emissão por validação de qualquer tipo Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C2 Emissão diretamente na ANAC: FTD 4 no Brasil Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C3 Emissão diretamente na ANAC: FTD 5, 6 e 7 e FFS A, B, C e D no Brasil Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C4 Emissão diretamente na ANAC: FTD 4, 5, 6 e 7 e FFS A, B, C e D no exterior Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C5 Não aplicável -
C6 Não aplicável -

§ 1º a TFAC para Obter Certificado de Qualificação de FSTD incide nas situações em que uma avaliação para qualificação inicial é necessária, conforme disposto em regulamento, tais como:

I - Primeira qualificação do FSTD pela ANAC;

II - Elevação de nível de FSTD;

III - Restauração da qualificação de FSTD suspensa há mais de 24 meses; e

IV - Alteração do modelo da aeronave simulada.

§ 2º a TFAC para Renovar a Qualificação de um FSTD se aplica nas seguintes situações:

I - Qualificação recorrente de FSTD; e

II - Restaurar a qualificação de FSTD suspensa há menos de 24 meses.

Art. 5º A TFAC Código 5 - Alteração de certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo incide nas seguintes situações:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 Alteração por validação de qualquer tipo Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C2 Alteração diretamente na ANAC sem inspeção Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C3 Alteração diretamente na ANAC com inspeção: FTD 4 no Brasil Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C4 Alteração diretamente na ANAC com inspeção: FTD 5 e 6 no Brasil Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C5 Alteração diretamente na ANAC com inspeção: FTD 7 e FFS A, B, C e D no Brasil Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C6 Alteração diretamente na ANAC com inspeção: FTD 4, 5, 6 e 7 e FFS A, B, C e D no exterior Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.

§ 1º a TFAC Código 5 incide nas situações em que um FSTD é alterado e a ANAC necessita analisar essas modificações, tais como:

I - Alteração no sistema de visualização, movimento ou som;

II - Alteração em software ou hardware que afete o desempenho do FSTD;

III - Alteração que afete testes de QTG;

IV - Adição de motor; e

V - Adição de capacidades: ILS CAT III, RNP AR, HUD, EVS, UPRT, dentre outras.

§ 2º a TFAC Código 5 não incide quando a alteração de FSTD for solicitada em conjunto com uma Renovação de qualificação.

Art. 6º A TFAC Código 6 - Credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares incide na análise relacionada ao pedido de credenciamento, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.

Parágrafo único. no caso de credenciamento de pessoas físicas regido pela Instrução Suplementar nº 183-002, não incide a TFAC quando do pedido de extensão do credenciamento.

Art. 7º A TFAC Código 7 - Renovação de credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares incide na análise relacionada ao pedido de renovação de credenciamento, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.

Parágrafo único. no caso de credenciamento de pessoas físicas regido pela Instrução Suplementar nº 183-002, se o pedido de renovação for realizado após o vencimento do credenciamento, incide a cobrança de TFAC sob o código 6.

Art. 8º A TFAC Código 8 - Credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similares incide nas seguintes situações:

I - Credenciar-se junto à ANAC como pessoa jurídica apta a emitir certificados e aprovações:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 Fabricante/projetista de Produto com até 99 funcionários que efetivamente atuem na organização credenciada Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C2 Fabricante/projetista de Produto com 100 até 499 funcionários que efetivamente atuem na organização credenciada. Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C3 Fabricante/projetista de Produto com 500 ou mais funcionários que efetivamente atuem na organização credenciada Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C4 Não aplicável -
C5 Não aplicável -
C6 Não aplicável -

II - Credenciar médicos e clínicas para pessoal da aviação civil:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 Médicos credenciados enquanto Pessoa Jurídica Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C2 Instituições/Empresas credenciadas para aplicação do Santos Dumont English Assessment - SDEA Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C3 Clínicas médicas credenciadas Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C4 Não aplicável -
C5 Não aplicável -
C6 Não aplicável -

Art. 9º A TFAC Código 9 - Renovação ou alteração de credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similares incide na análise relacionada ao pedido de renovação ou alteração de credenciamento, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.

Art. 10. A TFAC Código 10 - Emissão de Certificado de Operador Aéreo incide nas seguintes situações:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 Certificar-se para explorar SAE - no caso de Centros de Instrução de Aviação Civil - CIAC tipo 2 e 3: realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
- Demais casos: Fase 5 do processo, denominada "Certificação", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase.
C2 Certificar-se para explorar SAE - RBAC 133 Fase 5 do processo, denominada "Certificação", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase.
C3 Certificar-se para explorar SAE - RBAC 136 Fase 5 do processo, denominada "Certificação", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase.
C4 Certificar-se para explorar serviços aéreos públicos de acordo com o RBAC 135 Fase 5 do processo, denominada "Certificação", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase.
C5 Certificar-se para explorar serviços aéreos públicos conforme o RBAC 121 - Operação Cargueira Fase 5 do processo, denominada "Certificação", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase.
C6 Certificar-se para explorar serviços aéreos públicos
conforme o RBAC 121 - Operação de Transporte de Passageiros
Fase 5 do processo, denominada "Certificação", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase.

Parágrafo único. para CIAC Tipo 2 e 3 o Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil corresponde ao Certificado de Operador Aéreo na modalidade SAE.

Art. 11. A TFAC Código 11 - Alteração relevante de especificações operativas incide nas seguintes situações:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 Alteração de Especificações Operativas - SAE - no caso de Centros de Instrução de Aviação Civil - CIAC tipo 2 e 3: realização da análise de mérito do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
- Demais casos: Fase 3 do processo, denominada "Avaliação Documental", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase.
C2 Alteração de Especificações Operativas - SAE - RBAC 133 Fase 3 do processo, denominada "Avaliação Documental", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase.
C3 Alteração de Especificações Operativas - SAE - RBAC 136 Fase 3 do processo, denominada "Avaliação Documental", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase.
C4 Alteração de Especificações Operativas - RBAC 135 Fase 3 do processo, denominada "Avaliação Documental", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase.
C5 Alteração de Especificações Operativas - RBAC 121 - sem inspeções e demonstrações Fase 3 do processo, denominada "Avaliação Documental", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase.
C6 Alteração de Especificações Operativas - RBAC 121 - com inspeções e demonstrações Fase 3 do processo, denominada "Avaliação Documental", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase.

§ 1º São consideradas alterações relevantes:

I - Inclusão de desvios, isenções, procedimentos alternativos ou níveis equivalentes de segurança operacional (NESO);

II - Inclusão de base operacional e local de operação, para operadores regidos pelo RBAC 136;

III - Inclusão de novo modelo de aeronave;

IV - Inclusão de característica de operação regular;

V - Inclusão de tipo de operação de passageiro ou carga;

VI - Inclusão de novo tipo de configuração interna de aeronave;

VII - Redução do número requerido de comissários de voo em tripulações simples;

VIII - Inclusão de novas áreas de operações;

IX - Alteração de endereço de base principal de manutenção;

X - Adoção de PMAC; e

XI - Inclusão das seguintes autorizações:

a) operação RNP AR APCH;

b) operação ILS CAT II ou CAT III;

c) transporte aeromédico;

d) transporte de artigos perigosos;

e) operações em condições de gelo no solo;

f) utilização de electronic flight bag (EFB);

g) uso expandido de dispositivos eletrônicos portáteis (PED);

h) operação de baixa visibilidade com head up guidance system (HGS);

i) navegação baseada em performance (PBN);

j) operação sobre grandes extensões de água;

k) operação sobre terreno desabitado ou selva;

l) operação RVSM;

m) operação NAT-HLA;

n) operação ETOPS/EDTO;

o) operação nos aeroportos SBSP ou SBRJ;

p) gerenciamento de risco de fadiga (GRF) ou sistema de gerenciamento de

q) risco da fadiga (SGRF);

r) operação offshore;

s) operação com uso de CPDLC;

t) uso de dados de desempenho específicos para pistas com pavimento

u) antiderrapante;

v) intercâmbio de aeronaves;

x) uso de registros digitais;

x) Escalation (otimização de intervalos de manutenção);

y) autoextensão de MEL; e

z) programa de gestão de MEL.

§ 2º Não incide a taxa referente a este artigo sobre inclusões ou alterações de autorizações para modelos ou variantes de aeronaves que, por similaridade com outros modelos ou variantes já autorizados, não requerem revisões de manuais e programas, nem a realização de inspeções e demonstrações.

§ 3º para os Centros de Instrução de Aviação Civil (CIAC) Tipo 02 e Tipo 03 são consideradas alterações de Especificações Operativas as alterações de Especificações de Instrução:

I - Alteração de endereço;

II - Inclusão de CIAC satélite; e

III - Inclusão de Programa de Instrução.

Art. 12. A TFAC Código 12 - Autorização de operações especiais do operador aéreo incide nas seguintes situações:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 Não aplicável -
C2 Autorização para Eventos Aéreos Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C3 Autorização para operações especiais (LOA) - RBAC 91 (i) RVSM; (ii) PBN; (iii) NAT/HLA Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C4 Autorização para operações especiais (LOA) - RBAC 91 - ILS CAT II/III Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C5 Autorização para operações especiais (LOA) - RBAC 91 - RNP-AR-APCH Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C6 Autorização para administrar contratos de propriedade compartilhada - RBAC 91 - Subparte K Fase 3 do processo, denominada "Avaliação Documental", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase.

Art. 13. A TFAC Código 13 - Renovação ou modificação da autorização de operações especiais do operador aéreo incide nas seguintes situações:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 Renovação ou modificação da autorização para Eventos Aéreos Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C2 Não aplicável Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C3 Renovação ou modificação da autorização para operações especiais (LOA) - RBAC 91 (i) RVSM; (ii) PBN; (iii) NAT/HLA Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C4 Renovação ou modificação da autorização para operações especiais (LOA) - RBAC 91 - ILS CAT II/III Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C5 Renovação ou modificação da autorização para operações especiais (LOA) - RBAC 91 - RNP-AR-APCH Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C6 Renovação ou modificação da autorização para administrador propriedade compartilhada - RBAC 91 - Subparte K Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.

Art. 14. A TFAC Código 14 - Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações incide nas seguintes situações:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 - Revisão de manuais aeronavegabilidade continuada 121 e 135: Manual Geral de Manutenção, Programa de Treinamentos, Sistema de Análise e Supervisão Continuada, Programa de Manutenção, Programa de Confiabilidade, declaração de conformidade e outros manuais, não encaminhados em processos de certificação e alteração de E.O.: Pequenas alterações textuais sem alterar forma de cumprimento de requisito, para operadores 121 e 135, pertencentes aos grupos II e III. Todas as alterações de manuais de operadores 135 pertencentes ao grupo I
- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações- SAE
Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C2 - Revisão de manuais aeronavegabilidade continuada 121 e 135: Manual Geral de Manutenção, Programa de Treinamentos, Sistema de Análise e Supervisão Continuada, Programa de Manutenção, Programa de Confiabilidade, declaração de conformidade e outros manuais, não encaminhados em processos de certificação e alteração de E.O.: Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
Alteração/inclusão de até 02 procedimentos, com alteração de forma de cumprimento de requisito, para operadores 121 e 135 pertencentes do grupo III. Todas as alterações de manuais de operadores 135 pertencentes ao grupo II, exceto aquelas prevista na categoria C1
- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações - RBAC 133
C3 - Revisão de manuais aeronavegabilidade continuada 121 e 135: Manual Geral de Manutenção, Programa de Treinamentos, Sistema de Análise e Supervisão Continuada, Programa de Manutenção, Programa de Confiabilidade, declaração de conformidade e outros manuais, não encaminhados em processos de certificação e alteração de E.O.: Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
Alteração/inclusão de mais de 02 procedimentos, alterando forma de cumprimento de requisito, para operadores 121. Todas as alterações de manuais de
operadores 135 pertencentes ao grupo III, exceto aquelas prevista nas categorias C1 e C2
- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações - RBAC 136
- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações (145): (i) Aceitação de Suplemento; (ii) Reedição de MGSO; (iii) Reedição de Programa de Treinamento de Manutenção
C4 - Revisão de manuais aeronavegabilidade continuada 121 e 135: Manual Geral de Manutenção, Programa de Treinamentos, Sistema de Análise e Supervisão Continuada, Programa de Manutenção, Programa de Confiabilidade, declaração de conformidade e outros manuais, não encaminhados em processos de certificação e alteração de E.O.: Exclusivo operadores 121: reedição de manuais, exceto SASC e MGM
- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações
Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
- RBAC 135
- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações - RBAC 91 Subparte K
C5 - Revisão de manuais aeronavegabilidade continuada 121 e 135: Manual Geral de Manutenção, Programa de Treinamentos, Sistema de Análise e Supervisão Continuada, Programa de Manutenção, Programa de Confiabilidade, declaração de conformidade e outros manuais, não encaminhados em processos de certificação e alteração de E.O.: Exclusivo operadores 121: reedição do manual SASC
- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações
Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
- RBAC 121 - sem inspeções e demonstrações - Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações (145): Reedição de MOM/MCQ
C6 - Revisão de manuais aeronavegabilidade continuada 121 e 135: Manual Geral de Manutenção, Programa de Treinamentos, Sistema de Análise e Supervisão Continuada, Programa de Manutenção, Programa de Confiabilidade, declaração de conformidade e outros manuais, não encaminhados em processos de certificação e alteração de E.O.: Exclusivo operadores 121: reedição de MGM
- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações
Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
- RBAC 121 - com inspeções e demonstrações

§ 1º a cobrança inclui revisões temporárias e manuais complementares aos manuais principais.

§ 2º São considerados documentos de aeronavegabilidade continuada:

I - Manual Geral de Manutenção (MGM);

II - Programa de Treinamentos de Manutenção;

III - Sistema de Análise e Supervisão Continuada (SASC);

IV - Programa de Manutenção (PMA);

V - Programa de Confiabilidade; e

VI - Declaração de conformidade.

§ 3º São considerados documentos de operações:

I - Guia de Rotas;

II - Manual Geral de Operações (MGO);

III - Manual de Operações da Aeronave (AOM);

IV - Manual de Comissários de Voo (MCV);

V - Manual de Artigos Perigosos (MAP);

VI - Programa de Transporte de Bagagem de Mão;

VII - Programa de Degelo e Antigelo em Solo;

VIII - Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional (MGSO);

IX - Programa de Acompanhamento de Análise de Dados de Voo;

X - Lista de Equipamentos Mínimos (MEL);

XII - Programa de Treinamento Operacional (PTO);

XIII - Programa de Treinamento de Artigos Perigosos (PTAP);

XIV - Programa de Treinamento de CRM (PCRM); e

XVI - Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil (PPSP).

§ 4º para os CIAC Tipo 2 e 3, são consideradas as revisões dos seguintes programas e manuais:

I - Manual de Instruções e Procedimentos (MIP);

II - Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional (MGSO);

III - Manual de Garantia de Qualidade (MGQ); e

IV - Programa de Instrução (PI);

Art. 15. A TFAC Código 15 - Aprovação de programa de AVSEC incide nas seguintes situações:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 - Aprovação de programa de segurança de operador aeroportuário (PSA) da classe AP-0, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) 107
- Alteração programa de segurança de operador aeroportuário (PSA) da classe AP-0 e AP-1 nos termos do RBAC 107
- Aprovação de medida adicional de segurança ou procedimento alternativo(PSOA) de operador aéreo de classe I e II, nos termos do RBAC 108
Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C2 - Aprovação de programa de segurança de operador aeroportuário (PSA) da classe AP-1 nos termos do RBAC 107
- Alteração programa de segurança de operador aeroportuário (PSA) da classe AP-2 e AP-3 nos termos do RBAC 107
- Aprovação de medida adicional de segurança ou procedimento alternativo(PSOA) de operador aéreo classe III, IV, V e VI, nos termos do RBAC 108
Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C3 Aprovação de programa de segurança de operador aeroportuário (PSA) da classe AP-2, nos termos do RBAC 107 Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C4 Aprovação de programa de segurança de operador aeroportuário (PSA) da classe AP-3, nos termos do RBAC 107 Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C5 Não aplicável -
C6 Não aplicável -

Art. 16. A TFAC Código 16 - Emissão do certificado do operador aeroportuário incide nas seguintes situações:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 - Alteração de especificações operativas em Certificado Operacional de Aeródromo para Autorizações de Operações Especiais de aeronaves mais exigentes - Alteração de especificações operativas em Certificado Operacional de Aeródromo para Categoria
Contraincêndio do Aeródromo mais exigente
Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C2 Alteração de especificações operativas em Certificado Operacional de Aeródromo para Tipo de operação por pista/cabeceira mais exigentes Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C3 Certificado Operacional de Aeródromo para operadores Classe I, conforme RBAC 153 Realização da inspeção in loco, devendo ser recolhida antecipadamente pelo interessado após conclusão da fase de "Avaliação do Requerimento" e sua notificação acerca da ausência de pendências impeditivas ao seguimento da inspeção de certificação.
C4 Certificado Operacional de Aeródromo para operadores Classe II, conforme RBAC 153 Realização da inspeção in loco, devendo ser recolhida antecipadamente pelo interessado após conclusão da fase de "Avaliação do Requerimento" e sua notificação acerca da ausência de pendências impeditivas ao seguimento da inspeção de certificação.
C5 Certificado Operacional de Aeródromo para operadores Classe III, conforme RBAC 153 Realização da inspeção in loco, devendo ser recolhida antecipadamente pelo interessado após conclusão da fase de "Avaliação do Requerimento" e sua notificação acerca da ausência de pendências impeditivas ao seguimento da inspeção de certificação.
C6 Certificado Operacional de Aeródromo para operadores Classe IV, conforme RBAC 153 Realização da inspeção in loco, devendo ser recolhida antecipadamente pelo interessado após conclusão da fase de "Avaliação do Requerimento" e sua notificação acerca da ausência de pendências impeditivas ao seguimento da inspeção de certificação.

Parágrafo único. a TFAC mencionada no caput deste artigo não incide nos casos de certificação operacional provisória.

Art. 17. A TFAC Código 17 - Cadastro de aeródromo incide nas seguintes situações:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 - Renovação de cadastro de aeródromo/heliponto privado - Inscrição cadastral inicial de aeródromo privado - Inscrição cadastral inicial de heliponto privado ao nível do solo - Alteração cadastral de aeródromo privado de modo a possibilitar operações noturnas (ou em heliponto privado ao nível do solo)
- Alteração cadastral de aeródromo privado que enseje aumento nas dimensões da pista de pouso e decolagem (ou aumento das dimensões das áreas de pouso em heliponto privado ao nível do solo)
Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C2 - Inscrição cadastral de aeródromos públicos de modo a habilitar aproximações VFR (Visual Flight Rules) Diurno - Inscrição cadastral de heliponto privado elevado - Alteração cadastral em heliponto privado elevado que enseje aumento nas dimensões das áreas de pouso - Alteração cadastral em heliponto privado elevado que enseje operações noturnas - Alteração cadastral em aeródromos públicos que decorra da construção de uma nova área de aproximação final e decolagem de helicópteros (aplicável se a alteração cadastral não está no contexto de certificação operacional de aeródromo) Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C3 - Inscrição/alteração cadastral que venha a habilitar aproximações mais exigentes, tipo VFR Diurno/Noturno ou IFR (Instrument Flight Rules) não precisão (NPA), em aeródromo público (aplicável se a alteração cadastral não está no contexto de certificação operacional de aeródromo) - Alteração cadastral em aeródromo público que decorra da construção de uma nova pista de pouso e decolagem (aplicável se a alteração cadastral não está no contexto de certificação operacional de aeródromo) Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C4 Inscrição/alteração cadastral de aeródromo público que venha a habilitar aproximações mais exigentes, IFR precisão (PA) (aplicável se a alteração cadastral não está no contexto de certificação operacional de aeródromo) Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C5 Não aplicável -
C6 Não aplicável -

Parágrafo único. Não incidirá a TFAC referida no caput desse artigo caso as situações acima estiverem no contexto de certificação operacional de aeródromo, caso em que incidirá exclusivamente a TFAC mencionada no artigo 16 desta Portaria.

Art. 18. A TFAC Código 18 - Emissão de certificado de tipo de produto aeronáutico e respectivos adendos incide nas seguintes situações:

I - Obter Certificado de Tipo:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 - Aeronave não tripulada com Peso Máximo de Decoloagem (PMD) até 25 kgf - Hélice passo fixo - Motor elétrico Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C2 - Planador - Balão - Dirigível - Aeronave não tripulada com PMD entre 26 e 150 kgf - Hélice passo variável - Motor alternativo à combustão interna. Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C3 - Avião com PMD até 2.722 kgf - Aeronave não tripulada com PMD acima de 150 kgf - Motor a turbina à combustão interna Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C4 - Aviões com PMD entre 2.723 e 8.620 kgf - Helicópteros com PMD até 2.730 kgf Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C5 - Aviões com PMD entre 8.621 e 60.000 kgf - Helicópteros com PMD acima de 2.730 kgf Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C6 - Aviões com PMD acima de 60.000 kgf Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.

II - Adendo a Certificado de Tipo:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 - Aeronave não tripulada com PMD até 150 kgf - Hélice Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
  - Motor elétrico - Planador - Balão - Dirigível - Motor alternativo à combustão interna  
C2 - Avião com PMD até 2.722 kgf - Aeronave não tripulada com PMD acima de 150 kgf - Motor a turbina à combustão interna Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C3 - Aviões com PMD entre 2.723 e 8.620 kgf - Helicópteros com PMD até 2.730 kgf Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C4 - Aviões com PMD acima de 8.620 kgf - Helicópteros com PMD acima de 2.730 kgf Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C5 Não aplicável -
C6 Não aplicável -

III - Obter validação de Certificado de Tipo (CT) estrangeiro (Type Certificate -TC ou equivalente), exceto pelo processo expedito:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 - Aeronave não tripulada com PMD até 150 kgf - Hélice - Motor elétrico - Planador- Balão - Dirigível - Motor alternativo à combustão interna Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C2 - Avião com PMD até 2.722 kgf - Aeronave não tripulada com PMD acima de 150 kgf - Motor a turbina à combustão interna - Helicópteros com PMD até 2.730 kgf Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C3 - Aviões com PMD entre 2.723 e 8.620 kgf - Helicópteros com PMD acima de 2.730 kgf Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C4 - Aviões com PMD acima de 8.620 kgf Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C5 Não aplicável -
C6 Não aplicável -

IV - Obter validação de adendo ao Certificado de Tipo (CT) estrangeiro (Type Certificate - TC ou equivalente), exceto pelo processo expedito:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 - Aeronave não tripulada com PMD até 150 kgf - Hélice - Motor elétrico - Planador- Balão - Dirigível - Motor alternativo à combustão interna Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C2 - Avião com PMD até 8.260 kgf - Aeronave não tripulada com PMD acima de 150 kgf - Motor a turbina à combustão interna - Helicópteros com PMD até 2.730 kgf Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C3 - Helicópteros com PMD acima de 2.730 kgf - Aviões com PMD acima de 8.620 kgf Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C4 Não aplicável -
C5 Não aplicável -
C6 Não aplicável -

Art. 19. A TFAC Código 19 - Alteração de certificação de tipo de produto aeronáutico (realizada por pessoa que não o detentor do CT) incide nas seguintes situações:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 Aprovação ou validação de Grande Modificação (Certificado Suplementar de Tipo - CST,Supplementar Type Certificate- STC), ou aprovação de grande alteração (SEGVOO 001) de:
- Aeronave não tripulada com PMD até 25 kgf - Hélice passo fixo - Motor elétrico
Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C2 Aprovação ou validação de Grande Modificação (CST, STC), ou aprovação de grande alteração (SEGVOO 001) de:
- Planador - Balão- Dirigível - Aeronave não tripulada com PMD entre 26 e 150 kgf - Hélice passo variável - Motor alternativo à combustão interna- Avião
com PMD até 8.620 kgf - Helicópteros com PMD até 2.730 kgf
Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C3 Aprovação ou validação de Grande Modificação (CST, STC), ou aprovação de grande alteração (SEGVOO 001) de:
- Aeronave não tripulada com PMD acima de 150 kgf;
- Motor a turbina à combustão interna;
- Aviões com PMD acima de 8.620 kgf;
- Helicópteros com PMD acima de 2.730 kgf
Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.
C4 Não aplicável -
C5 Não aplicável -
C6 Não aplicável -

Parágrafo Único. a TFAC descrita no caput não se aplica às validações de STC que ocorram pelo processo expedito.

Art. 20. A TFAC Código 20 - Emissão de certificado de produto aeronáutico aprovado (CPAA) incide na comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto - avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento, devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações.

Parágrafo único. Esta TFAC incide em todos os casos de emissão de Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado (CPAA) ou Certificado de Produto Aeronáutico aprovado sob uma Ordem Técnica Padrão (CPAA-OTP).

Art. 21. A TFAC Código 21 - Emissão de certificado de organização de produção ou projeto incide nas seguintes situações:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 Fabricante/projetista de Artigo com até 99 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada. Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C2 Fabricante/projetista de Produto com até 99 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada. Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C3 Fabricante/projetista de Artigo com 100 até 499 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada. Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C4 Fabricante/projetista de Produto com 100 até 499 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada. Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C5 Fabricante/projetista de Artigo com 500 ou mais funcionários que efetivamente atuem na organização certificada. Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C6 Fabricante/projetista de Produto com 500 ou mais funcionários que efetivamente atuem na organização certificada Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.

Art. 22. A TFAC Código 22 - Emissão de certificado de aeronavegabilidade incide nas seguintes situações:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 - Obter autorização especial de voo - (i) Voo de Translado; - (ii) Autorização Especial de Voo (AEV) Etanol Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C2 - Aeronaves outras que não enquadradas como ultraleve do RBAC 103 (Peso Básico Vazio acima de 200kgf)

- Aeronave não tripulada com PMD acima de 150 kgf
Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C3 Aeronaves de Asa Fixa Certificadas sob RBAC 23 Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C4 Aeronaves de Asas Rotativas Certificadas sob RBAC 27. (1)  Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C5 Aeronaves de Asas Rotativas Certificadas sob RBAC 29. (2)  Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C6 Aeronaves de Asa Fixa Certificadas sob RBAC 25. (3)  Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.

(1) a criticidade de rotores atribui maior complexidade a esse tipo de aeronave.

(2) a criticidade de rotores, seu PMD e quantidade de motores atribui maior complexidade ainda a esse tipo de aeronave (3) Envolve o maior tipo de aeronaves certificadas, como por exemplo E2, A350, A380, B777 e B747

§ 1º Aplica-se a TFAC de complexidade C2 para a emissão de Certificado de Aeronavegabilidade Especial para Aeronave Leve Esportiva (CEALE) ou Certificado de Autorização de Voo Experimental para Aerodesporto (CAVE) de aeronaves enquadradas com propósitos de construção amadora, exibição, competição aérea e Aeronave Leve Esportiva (ALE).

§ 2º Aplicam-se as TFAC de complexidades C3 a C6 para a emissão de Certificado de Aeronavegabilidade Padrão e Certificados de Aeronavegabilidade definidos no item 21.175 (b) do RBAC 21 de aeronaves certificadas e aquelas com características equivalentes.

Art. 23. A TFAC Código 23 - Emissão do certificado de organização de manutenção incide nas seguintes situações:

COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO da INCIDÊNCIA
C1 - Certificação de Organização de Manutenção Estrangeira - Mediante acordo de reconhecimento entre autoridades - Renovação do Certificado de Organização de Manutenção no exterior Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
C1 - Obter autorização para mudança de instalações de Organização de Manutenção Fase 3 do processo, denominada "Avaliação Documental", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase.
C2 Obter certificação de organização de manutenção de produto aeronáutico doméstica Fase 5 do processo, denominada "Certificação", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase.
C3 Não aplicável -
C4 Não aplicável -
C5 Certificação de Organização de Manutenção Estrangeira - Sem acordo de reconhecimento entre autoridades Fase 3 do processo, denominada "Avaliação Documental", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase.
C6 Não aplicável -

Art. 24. A TFAC Código 24 - Alteração de especificações de organização de manutenção incide na análise do pedido, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.

Parágrafo único. o pagamento dessa TFAC é devido apenas nos casos de alteração do escopo de manutenção autorizado que exigem a anuência prévia da ANAC.

Art. 25. A TFAC Código 25 - Extensão de limites para execução de tarefas de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações incide na análise do pedido, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.

Parágrafo único. o pagamento dessa TFAC é devido nos casos de solicitação de aprovação de Método Alternativo de Cumprimento de Diretriz de Aeronavegabilidade, nos quais envolvam a extensão de limites para execução de tarefas de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações.

MARCELO REZENDE BERNARDES

Superintendente de Planejamento Institucional

JOÃO SOUZA DIAS GARCIA

Superintendente de Padrões Operacionais

GIOVANO PALMA

Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

Superintendente de Aeronavegabilidade

MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

Superintendente de Pessoal da Aviação Civil