Decreto Nº 51262 DE 04/08/2022


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 5 ago 2022


Regulamenta os critérios e parâmetros para o funcionamento de supermercados pet friendly, e dá outras providências.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando o aumento da disseminação da cultura pet friendly entre a população e o comércio em geral;

Considerando que o órgão sanitário municipal, nos termos da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, deve controlar as condições ambientais de higiene e salubridade que indiquem ou possam indicar riscos à saúde individual e coletiva, notadamente quanto à ocupação humana e ao consumo de serviços, bens e produtos de interesse sanitário, por meio de rastreabilidade, Fiscalização e de outras medidas que se Fizerem necessárias;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios e parâmetros para a adaptação da cultura pet friendly ao exercício das atividades econômicas e, em especial, aos supermercados,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece critérios e parâmetros para o funcionamento de supermercados pet friendly - amigo dos animais domésticos.

Parágrafo único. Entende-se por supermercado pet friendly o estabelecimento que adote esse modelo de funcionamento, desde que adaptado para receber em suas dependências cães e gatos necessariamente acompanhados por seus tutores na forma definida pelo presente Decreto.

Art. 2º Nos supermercados pet friendly são admitidos o acesso e a permanência de animais por toda a área de comercialização de produtos, sendo vedado o ingresso e a circulação nas áreas de armazenamento, produção e manipulação de alimentos.

Parágrafo único. São proibidas:

I - a criação de animais domésticos nas dependências do supermercado;

II - a adoção ou comercialização de animais domésticos no estabelecimento, exceto em eventos previamente autorizados ou em pet shops licenciadas instaladas em suas dependências.

Art. 3º Compete ao supermercado pet friendly:

I - possuir ambientes com dimensões que viabilizem a circulação dos animais, sem interferir no luxo regular dos consumidores, mantendo a segurança, conforto e higiene do estabelecimento;

II - informar aos consumidores, por meio de aviso indicativo:

a) tratar-se de estabelecimento pet friendly;

b) as espécies animais (cães e gatos) passíveis de recepção;

c) as regras e restrições para o acesso e a condução dos animais nas dependências do estabelecimento;

III - orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras;

IV - permitir somente a entrada no estabelecimento de animal vermifugado e imunizado com vacina antirrábica, mediante a obrigatoriedade de apresentação de comprovante atualizado;

V - não permitir o ingresso de:

a) animais notoriamente agressivos, estressados, doentes ou com lesões aparentes;

b) cães sem uso de coleira, peitoral, guia ou focinheira exigida por lei;

c) felinos fora do dispositivo de transporte apropriado;

VI - manter os ambientes de circulação comum sob constante vigilância e higienização;

VII - manter um ou mais funcionários paramentados para efetuar exclusivamente a pronta higienização do ambiente quando necessário.

Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão ainda:

I - instalar áreas de recreação para os animais, sob a supervisão constante de colaborador;

II - disponibilizar carrinhos adaptados ao transporte simultâneo de animais e produtos em compartimentos separados, observados os procedimentos de higienização adequados imediatamente ao fim de cada uso;

III - ofertar, em ambientes específicos, fora das áreas comuns de circulação, água potável aos animais por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados;

IV - designar regras próprias de acordo com o funcionamento do estabelecimento, podendo, inclusive, vedar a entrada dos animais em determinadas circunstâncias ou ações do calendário;

V - estabelecer identidade visual própria que os identifiquem como pet friendly.

Art. 4º É vedado aos tutores:

I - circular pelas dependências do estabelecimento com espécie canina sem coleira ou peitoral, guia e sem focinheira adequada ao porte ou quando exigida por lei ou ainda, com felino fora do dispositivo de transporte apropriado;

II - incentivar o comportamento social inadequado do animal;

III - possibilitar o acesso ou contato direto do animal a ambientes não autorizados, equipamentos expositores e embalagens dos alimentos e bebidas expostos à comercialização;

IV - oferecer alimento e água no interior do estabelecimento;

V - transportar o animal no compartimento de compras dos carrinhos;

VI - acessar o estabelecimento acompanhado de animal agressivo, estressado, doente ou sabidamente agressor;

VII - desacatar as orientações e determinações dos colaboradores do estabelecimento.

Parágrafo único. O tutor deverá providenciar a retirada imediata do animal do estabelecimento em caso de manifestado comportamento estressado, como latidos incessantes, agitação psicomotora e agressividade.

Art. 5º Os supermercados pet friendly são responsáveis pela fiel observância dos critérios e parâmetros ora estabelecidos, devendo adotar todos os procedimentos necessários ao seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de retirada de tutores recalcitrantes.

Art. 6º A inobservância aos dispositivos previstos no presente Decreto configura infração de natureza sanitária, sujeitando-se os infratores às sanções previstas no Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Caberá às autoridades sanitárias do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO fiscalizar os estabelecimentos abrangidos por este Decreto.

Art. 7º O S/IVISA-RIO poderá editar, no que couber, atos complementares ao presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES