Lei Nº 11692 DE 04/08/2022


 Publicado no DOE - ES em 5 ago 2022


Proíbe a cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas contas dos serviços públicos de fornecimento de água, luz e telefone de igrejas e de templos de qualquer culto e dá outras providências.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água, luz e telefone de igrejas e de templos de qualquer culto, desde que os imóveis estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições.

§ 1º A fruição da isenção disciplinada no art. 1º será diretamente requerida pela igreja ou pelo templo de qualquer culto às concessionárias de serviço público, demonstrando a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.

§ 2º Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar por meio de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.

Art. 2º As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:

I - mencionar, no documento fiscal que emitirem para as igrejas e para os templos de qualquer culto que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;

II - disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, modelos do requerimento para solicitação de isenção;

III - aceitar, em formato físico ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo;

IV - manter em seu poder os documentos a que se refere o art. 1º para eventual apresentação à Fazenda Estadual;

V - informar à Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de igreja e de templo de qualquer culto.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos para as igrejas e para os templos de qualquer culto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 04 de agosto de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente