Circular CAIXA Nº 1001 DE 04/08/2022


 Publicado no DOU em 5 ago 2022


Regulamenta a suspensão temporária de encargos mensais devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pelos Agentes Financeiros, relativos a financiamentos contratados na área de Habitação Popular, para o exercício orçamentário de 2022.


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A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995, e em atendimento ao disposto na Resolução CCFGTS nº 1.041, de 07.07.2022,

Resolve:

1. Autorizar que os valores das parcelas de financiamento habitacional suspensas (parcial ou integral) pelos agentes financeiros, devidas pelos mutuários pessoas físicas, sejam deduzidos das parcelas mensais a serem pagas pelos agentes financeiros ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme cronograma aprovado pelo Agente Operador do FGTS, valores esses que serão incorporados em contrato de refinanciamento.

1.1. A dedução é exclusiva para os financiamentos concedidos aos mutuários enquadrados nos programas de Habitação Popular, excetuado o Programa Pró-Moradia.

1.1.1. Os mutuários de que tratam o subitem

1.1. devem ter sido devidamente acatados pelo Agente Operador, quando de sua contratação.

1.2. O valor total das deduções não deverá exceder o limite autorizado pelo Conselho Curador do FGTS, constante no orçamento anual, considerando o conjunto de instituições financeiras que operam nos programas referenciados no subitem 1.1 desta Circular.

2. A dedução de valores das parcelas devidas pelos agentes financeiros ao FGTS será efetuada pelo Agente Operador, conforme os seguintes parâmetros:

a) no exercício orçamentário de 2022 serão consideradas objeto de suspensão (parcial ou integral) os valores concedidos pelos agentes financeiros aos mutuários, de julho de 2022 até dezembro de 2022;

b) a suspensão concedida pelo agente financeiro aos mutuários pode ocorrer quando da concessão de financiamento e/ou na fase de amortização;

c) a dedução respeitará o mês de referência da parcela devida pelo mutuário e suspensa pelos agentes financeiros, e terá o prazo limite de envio ao Agente Operador até dezembro de 2022;

d) a suspensão de pagamento concedida pelos agentes financeiros aos mutuários pessoa física será deduzida pelo Agente Operador a partir da assinatura do contrato de refinanciamento;

e) a parcela dos mutuários suspensa pelos agentes financeiros no mês de dezembro de 2022 poderá compor o valor a ser deduzido pelo FGTS ainda no mês de dezembro 2022, desde que os agentes incluam tal parcela no arquivo a ser enviado ao Agente Operador nesse mesmo mês, respeitando-se os critérios definidos nesta Circular.

3. O Agente Operador celebrará com os agentes financeiros instrumento contratual de refinanciamento, no qual serão incorporados os valores deduzidos das parcelas devidas do exercício orçamentário de 2022, nas seguintes condições:

a) o prazo de amortização do contrato de refinanciamento será o prazo médio ponderado remanescente de amortização do conjunto de mutuários enviados ao Agente Operador no mês da primeira incorporação;

b) a taxa de juros cobrada no contrato de refinanciamento corresponde à taxa de juros ponderada pelo saldo devedor de cada mutuário enviado ao Agente Operador na data da primeira incorporação;

c) cálculo das prestações pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (Tabela SAC);

d) atualização mensal da dívida com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS;

e) prazo de carência de até 06 (seis) meses, contados do mês de assinatura do contrato de refinanciamento.

3.1. O valor deduzido do encargo mensal será incorporado em um único contrato de refinanciamento, e as deduções somente serão efetuadas pelo Agente Operador após assinatura do instrumento contratual.

3.2. O instrumento contratual a ser firmado entre as partes deverá ser celebrado exclusivamente no exercício orçamentário de 2022.

4. Após a assinatura do contrato de refinanciamento, os agentes financeiros deverão encaminhar ao Agente Operador arquivo mensal, em até 02 (dois) dias úteis antes do vencimento da parcela devida pelo agente (data eleita), contendo as seguintes informações mínimas dos contratos de financiamento com a suspensão integral ou parcial das parcelas:

a) nome do mutuário principal;

b) CPF do mutuário principal;

c) número do contrato;

d) saldo devedor do mutuário;

e) valor da renda bruta familiar;

f) contrato APF vinculado;

g) taxa juros passivo;

h) prazo remanescente;

i) valor da prestação suspensa;

j) mês de referência da parcela suspensa;

k) sistema de amortização;

l) fase do contrato (fase de concessão ou fase de amortização).

4.1. O valor da prestação suspensa pelos agentes financeiros ao mutuário, a ser informada ao Agente Operador, não deverá considerar os valores correspondentes aos seguros devidos (Danos Físicos do Imóvel - DFI e Morte ou Invalidez Permanente - MIP).

5. O limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) será distribuído entre os agentes financeiros que manifestarem interesse em obter a dedução dos valores devidos ao FGTS, correspondentes às parcelas suspensas, relativos à suspensão concedida aos mutuários no exercício orçamentário de 2022, de acordo com as regras estabelecidas nesta Circular.

5.1. A manifestação deverá ser formalizada por representante legal do agente financeiro ao Agente Operador até 05 (cinco) dias úteis contados da data de publicação desta Circular.

5.1.1. Caso haja manifestação de interesse por mais de um agente financeiro, o limite será distribuído pelo Agente Operador do FGTS proporcionalmente ao saldo devedor na área de Habitação Popular, na posição de julho de 2022, do conjunto de agentes financeiros que formalizarem interesse na obtenção da dedução de que trata esta Circular.

6. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador do FGTS, no que lhe couber.

7. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

CINTIA LIMA TEIXEIRA DE CASTRO

Diretora-Executiva Em Exercício