Instrução Normativa SEFAZ Nº 14 DE 28/07/2022


 Publicado no DOE - PA em 29 jul 2022


Estabelece critérios técnicos para a definição e estabelecimento da circunscrição da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT GC).


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e

Considerando que a Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT GC possui jurisdição em todo o território paraense, e

Considerando a necessidade de definir critérios para a circunscrição de contribuintes na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT GC,

Resolve

Art. 1º O enquadramento e o desenquadramento de contribuintes na circunscrição da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT GC) obedecerão ao disposto nessa Instrução Normativa.

Art. 2º No enquadramento dos contribuintes a serem circunscritos à CEEAT GC, serão utilizados dados econômicos-fiscais das operações e prestações realizadas extraídos do(a) s das seguintes fontes:

I - Declarações de Informações Econômico Fiscais - DIEF, prestadas pelo contribuinte;

II - Escrituração Fiscal Digital - EFD;

III - Documentos Fiscais (Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, Notas Fiscais Eletrônicas ao Consumidor Final - NFC-e e Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CT-e).

§ 1º Serão utilizados preferencialmente como base de análise os dados relativos às operações e prestações informados na EFD, desde que sejam suficientes e consistentes à apuração fiscal. (Redação do parágrafo dada pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

§ 2º Na análise das informações econômicas, serão consideradas a totalidade das operações e prestações realizadas pelo conjunto dos estabelecimentos do contribuinte.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):

§ 3º Para efeitos de aplicação desta instrução normativa, considera-se conjunto de estabelecimentos:

I - os estabelecimentos localizados no Estado do Pará com o mesmo CNPJ base;

II - os com endereço comercial situado em outras unidades da Federação cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviços de comunicação e que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 4º Para a determinação dos valores a serem considerados como base de dados para análise relativa ao enquadramento, conforme critérios desta instrução normativa, serão considerados os valores convertidos na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPFPA).

Art. 3º Os contribuintes a serem circunscritos na CEEAT GC obedecerão de forma isolada ou cumulativamente a análise técnica dos critérios a seguir indicados, considerando as operações e prestações e demais elementos econômico-fiscais apurados no período: (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

I - Arrecadação do ICMS;

II - Entradas interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

III - Entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização e aquisição de serviços;

IV - Faturamento;

V - Período em atividade com movimento econômico.

VI - Compras de combustível ou lubrificante, energia elétrica e aquisições de serviços para utilização na prestação de serviço de transporte. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

§ 1º A inclusão de contribuinte na circunscrição da CEEAT GC abrangerá o conjunto dos estabelecimentos correspondentes ao mesmo CNPJ base, observado o disposto no § 3º do art. 2º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

§ 2º Serão considerados como segmentos de exceção, sujeitos a regras específicas, quando o contribuinte exercer de forma preponderante as atividades econômicas abaixo:

I - Comércio atacadista de energia elétrica;

II - Distribuição de energia elétrica;

III - Extração de minerais;

IV - Geração de energia elétrica;

V - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, compreendendo hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

VI - Prestação de serviço de comunicação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

VII - Transmissão de energia elétrica;

VIII - Transporte aquaviário;

IX - Transporte terrestre, incluído o transporte rodoviário coletivo de passageiros. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

X - Indústria com incentivo fiscal concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. (Inciso acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

§ 3º A inclusão de contribuinte na circunscrição da CEEAT GC levará em conta, para apuração de sua base de dados, contribuintes em atividade com movimento econômico em período igual ou superior a 12 (doze) meses, exceto quando verificado que exerça de forma preponderante as atividades econômicas indicadas no § 2º deste artigo, quando se considerarão aptos ao enquadramento na CEEAT GC os contribuintes em atividade, com movimento econômico, igual ou superior a 3 (três) meses.

§ 4º Para a apuração dos valores médios mensais listados nos incisos do caput deste artigo serão levados em conta os dados referentes aos 24 (vinte e quatro) meses que a antecederem.

§ 5º No caso de contribuintes em atividade com movimento econômico em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior ao mínimo estabelecido no § 3º deste artigo, serão levados em conta os dados referentes ao total de meses que a antecederem.

§ 6º Não serão enquadrados à circunscrição da CEEAT GC contribuintes que exerçam as seguintes atividades econômicas de forma preponderante:

I - Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes;

II - Atividades de transporte de valores;

III - Coleta, tratamento e disposição de resíduos;

IV - Comércio de combustíveis e lubrificantes;

V - Comércio atacadista de cacau;

VI -comércio varejista de materiais de construção; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 19 DE 17/11/2023).

VII - Cooperativas;

VIII - Criação de bovinos para corte;

IX - Frigorífico - Abate de bovinos;

X - Locação;

XI - Prestação de serviços tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) de competência dos Municípios e do Distrito Federal;

XII - Restaurantes e/ou bares;

XIII - Transporte aéreo.

XIV - Captação, tratamento e distribuição de água. (Inciso acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

XV - Comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

XVI - Comércio varejista de motocicletas e motonetas; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

XVII - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

§ 7° Para os efeitos desta instrução normativa, entende-se por atividade preponderante aquela cujo faturamento seja maior que as demais exercidas pelo contribuinte, considerando-se o somatório de todas as filiais vinculadas ao mesmo CNPJ Base. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 19 DE 17/11/2023).

Art. 4º O faturamento, como critério para a determinação de enquadramento do contribuinte à circunscrição da CEEAT GC, incluirá a totalidade das operações e prestações indicadas a seguir, deduzida das devoluções e anulações.

I - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

II - Venda de produção do estabelecimento;

III - Venda de energia elétrica;

IV - Venda de combustível ou lubrificante;

V - Industrialização efetuada para outra empresa;

VI - Prestação de serviço de comunicação;

VII - Prestação de serviço de transporte;

VIII - Transferências interestaduais de mercadorias, apenas quando tributadas. (Redação do inciso dada pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

§ 1º Será enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiver faturamento médio mensal igual ou superior a 4.300.000 (quatro milhões e trezentos mil) UPF-PA combinado com uma arrecadação média mensal igual ou superior ao valor disciplinado no art. 6º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):

§ 2º O valor do faturamento médio mensal discriminado no § 1º deste artigo como critério de enquadramento na CEEAT GC será reduzido quando o contribuinte:

I - tiver estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 3 (três) Coordenações Executivas Regionais de Administração - CERAT distintas, a média mensal do faturamento a ser considerada deverá ser igual ou superior a 3.000.000 (três milhões) UPF-PA;

II - exercer de forma preponderante as seguintes atividades econômicas, com faturamento médio mensal igual ou superior a:

a) extração de minérios – 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil) UPF-PA;

b) geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica – 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) UPF-PA;

c) prestação de serviço de comunicação – 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) UPF-PA;

d) indústria com incentivo fiscal concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará – 3.600.000 (três milhões e seiscentos mil) UPF-PA;

e) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, compreendendo hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns – 2.800.000 (dois milhões e oitocentos mil) UPF-PA;

f) prestação de serviço de transporte aquaviário ou terrestre, incluído o rodoviário coletivo de passageiros – 2.600.000 (dois milhões e seiscentos mil) UPF-PA.

§ 3º Caso o contribuinte exerça, de forma preponderante, a atividade econômica de transmissão de energia elétrica, o valor do faturamento não será relevante na análise dos critérios de enquadramento do contribuinte na circunscrição da CEEAT GC, hipótese em que o enquadramento, portanto, só se dará com o preenchimento de critérios que não dependam do faturamento.

§ 4º Nos casos em que as operações e/ou prestações de exportação responderem por 80% (oitenta por cento) ou mais do faturamento médio mensal, então o contribuinte não deverá ser enquadrado na CEEAT GC, exceto se identificado que exerce preponderantemente as atividades econômicas abaixo:

I - Indústria;

II - Extração de Minerais.

§ 5º Caso o faturamento médio mensal alcance ou supere 25.000.000 (vinte e cinco milhões) UPFPA, então o contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal da arrecadação.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):

Art. 5º Será enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiverem o valor das entradas médias mensais de mercadorias para comercialização ou industrialização, e das aquisições dos serviços tomados, deduzido das devoluções e anulações, de 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil) UPF-PA, combinado com o valor da arrecadação mensal média igual ou superior ao valor disciplinado no art. 6º.

§ 1º O contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal da arrecadação, quando o valor das entradas médias mensais seja igual ou superior a 25.000.000 (vinte e cinco milhões) UPF-PA.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer de forma preponderante as atividades econômicas indicadas no § 2º do art. 3º, observado o disposto nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o valor do parâmetro de que trata o caput deste artigo será igual ou superior a 2.200.000 (dois milhões e duzentos mil) UPF-PA.

§ 3º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, quando o contribuinte exercer de forma preponderante a atividade econômica de:

I - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercado, supermercado, minimercados, mercearias e armazéns - será adotado como critério o valor das entradas interestaduais médias mensais de mercadorias para comercialização, deduzido das devoluções, igual a 1.100.000 (um milhão e cem mil) UPF-PA, combinado com o valor da arrecadação mensal média igual ou superior ao valor disciplinado no art. 6º ou com o valor do faturamento mensal médio igual ou superior ao disciplinado no art. 4º.

II - prestação de serviço de transporte aquaviário ou terrestre, incluído o rodoviário coletivo de passageiros, será adotado como critério o valor das entradas médias mensais de combustíveis ou lubrificantes, de materiais para uso ou consumo, de energia elétrica e das aquisições de serviços utilizados nas prestações de serviço de transporte, deduzido das anulações e devoluções, igual a 900.000 (novecentos mil) UPF-PA, combinado com o valor da arrecadação mensal média igual ou superior ao disciplinado no art. 6º ou com o valor do faturamento mensal médio igual ou superior ao disciplinado no art. 4º.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):

Parágrafo único. Caso o valor das entradas médias mensais alcance ou supere 25.000.000 (vinte e cinco milhões) UPFPA, então o contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal da arrecadação.

Art. 6º Valor médio mensal da arrecadação, compreendendo assim a totalidade das receitas do ICMS, exceto o incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, como critério combinado com o faturamento médio mensal ou com o valor das entradas médias mensais, se satisfaz quando for igual ou superior a 130.000,00 (cento e trinta mil) UPFPA.

§ 1º Aos contribuintes que exerçam, de forma preponderante, alguma das atividades listadas no § 2º do art. 3º, exceto quando a atividade preponderante for de prestação de serviço de comunicação, ou possua estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 3 (três) Coordenações Executivas Regionais de Administração - CERAT distintas, o valor médio mensal da arrecadação de referência será 80.000 (oitenta mil) UPF-PA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

§ 2º O contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal do faturamento ou das entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização e das aquisições dos serviços tomados, quando o valor médio mensal da arrecadação seja igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) UPF-PA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

§ 3º Na hipótese de o contribuinte possuir estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 3 (três) Coordenações Executivas Regionais de Administração - CERAT distintas, a média mensal da arrecadação prevista no § 2º deste artigo a ser considerada deverá ser igual ou superior a 160.000 (cento e sessenta mil) UPF-PA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

§ 4º Quando o contribuinte exercer de forma preponderante a atividade econômica de prestação de serviço de comunicação, o valor médio mensal da arrecadação de referência de que trata o caput deste artigo será 35.000 (trinta e cinco mil) UPF-PA. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):

Art. 7º De forma alternativa aos critérios de faturamento ou de entradas, combinados ou não com a arrecadação, será também enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiver valor médio mensal das entradas interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do estabelecimento, deduzido das devoluções, igual ou superior a 3.000.000 (três milhões) UPF-PA.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte exercer de forma preponderante qualquer das atividades econômicas a seguir, o valor do parâmetro de que trata o caput deste artigo deverá ser igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) UPF-PA:

I - comércio atacadista de energia elétrica;

II - distribuição de energia elétrica;

III - extração de minérios;

IV - geração de energia elétrica;

V - prestação de serviço de comunicação;

VI - transmissão de energia elétrica.

Art. 8º Após o enquadramento do contribuinte e fixação da circunscrição, ainda que o contribuinte deixe de atender os critérios dispostos nessa Instrução Normativa, somente haverá a saída da circunscrição da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT GC, decorridos 5 (cinco) anos do enquadramento e desde que, os critérios de enquadramento previstos nessa Instrução normativa se mantenham não preenchidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apuração.

Art. 9º Anualmente, a CEEAT GC efetuará o levantamento dos contribuintes que atendam aos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e o encaminhará à Diretoria de Fiscalização - DFI.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 19 DE 17/11/2023):

Art. 9º-A Os contribuintes vinculados à CEEAT de Grandes Contribuintes são os relacionados no Anexo II.

Parágrafo único. A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias será responsável pela atualização do Anexo II, de acordo com os registros no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo encaminhar a informação à Diretoria de Tributação.

Art. 9º-B Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, cuja atividade principal seja a prestação de serviços de comunicação e o endereço comercial esteja situado em outra unidade da Federação, que não atendam aos critérios de enquadramento na circunscrição da CEEAT GC, serão circunscritos na CERAT Belém. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

Art. 9º-C Independentemente do atendimento aos requisitos dispostos nesta instrução normativa, o contribuinte que possua o regime especial de Centro de Distribuição, de que trata o art. 713-AD do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, será enquadrado na circunscrição da CEEAT GC, observado o disposto no § 1º do art. 3º. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).

Art. 10. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, excepcionalmente, é possível o enquadramento ou desenquadramento de determinados contribuintes na unidade da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT GC sem a necessidade de satisfação dos critérios especificados.

Art. 11. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):

ANEXO I - VALORES DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS

Referência Inicial 202312
Referência Término 202511
Quantidade de Meses no Período Buscado 24
Valor UPF-PA Ano Atual 4,8013
Parâmetro Valor Maiores Faturamento Exceção (UPF-PA) 25.000.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Regra Geral (UPF-PA) 4.300.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Diversas Regionais (UPF-PA) 3.000.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Mineração (UPF-PA) 3.400.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Eletricidade Geração, Distribuição e Comercialização (UPF-PA) 1.200.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Prestação de Serviço de Comunicação (UPF-PA) 450.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Indústrias com Incentivo Fiscal (UPF-PA) 3.600.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Supermercado (UPF-PA) 2.800.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Transporte Aquaviário ou Terrestre, incluído o Rodoviário Coletivo de Passageiros (UPF-PA) 2.600.000,00
Parâmetro Valor Entradas Comercialização ou Industrialização Regra Geral (UPF-PA) 4.500.000,00
Parâmetro Valor Entradas Comercialização ou Industrialização Exceção ou Diversas Regionais (UPF-PA) 2.200.000,00
Parâmetro Valor Entradas Interestaduais Comercialização Segmento de Supermercado (UPF-PA) 1.100.000,00
Parâmetro Valor Entradas Combustível e Serviços Utilizados na Prestação de Serviço de Transporte (UPF-PA) 900.000,00
Parâmetro Valor Maiores Entradas Comercialização ou Industrialização Exceção (UPF-PA) 25.000.000,00
Parâmetro Valor Compras Interestaduais para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Regra Geral (UPF-PA) 3.000.000,00
Parâmetro Valor Compras Interestaduais para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Exceção (UPF-PA) 1.000.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Regra Geral (UPF-PA) 130.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Segmentos de Exceção ou Diversas Regionais (UPF-PA) 80.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Segmento de Prestação de Serviço de Comunicação (UPF-PA) 35.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Exceção (UPF-PA) 200.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Diversas Regionais (UPF-PA) 160.000,00
Parâmetro Quantidade Mínima de Diversas Regionais 3
Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Regra Geral (meses) 12
Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Exceção (meses) 3
Parâmetro Percentual (%) considerado como Preponderantemente Exportador 80,00%
Parâmetro Considerar Transferências Interestaduais Tributadas no Faturamento Sim


(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 19 DE 17/11/2023):

ANEXO ÚNICO - VALORES DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS

Referência Inicial 202007
Referência Término 202206
Quantidade de Meses no Período Buscado 24
Valor UPfPa ano atual 4,1297
Parâmetro Valor Maiores Faturamento Exceção (UPFPA) 25.000.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Regra Geral (UPFPA) 4.500.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Diversas Regionais (UPFPA) 3.000.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Mineração (UPFPA) 3.400.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Eletricidade Geração, Distribuição e Comercialização (UPFPA) 2.600.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Telecomunicações (UPFPA) 450.000,00
Parâmetro Valor Entradas Comercialização ou Industrialização Regra Geral (UPFPA) 4.500.000,00
Parâmetro Valor Maiores Entradas Comercialização ou Industrialização Exceção (UPFPA) 25.000.000,00
Parâmetro Valor Compras para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Regra Geral (UPFPA) 3.000.000,00
Parâmetro Valor Compras para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Exceção (UPFPA) 1.000.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Regra Geral (UPFPA) 130.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Segmentos de Exceção (UPFPA) 40.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Exceção (UPFPA) 240.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Diversas Regionais (UPFPA) 160.000,00
Parâmetro Quantidade Mínima de Diversas Regionais 4
Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Regra Geral (meses) 12
Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Exceção (meses) 3
Parâmetro Percentual (%) Considerado como Preponderantemente Exportador 80,00%
Parâmetro Considerar Transferências Tributadas no Faturamento Sim

ANEXO II - CONTRIBUINTES VINCULADOS À COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC) (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 19 DE 17/11/2023).

CNPJ BASE NOME EMPRESARIAL
00057240 CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A
00105229 DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTACAO LTDA
00190373 INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA
(Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
00336701 TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS
00357038 CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
00497373 SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
00776574 AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
00819201 LOJAS AVENIDA S.A
01099651 AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
01141049 I. C. MELO & CIA LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
01203383 RCR LOCAÇÃO LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
01206820 PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
01520248 MARQUES & MELO LTDA
01585358 GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
01676897 ENERGY ASSETS DO BRASIL LTDA.
01773117 MARIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
01838723 BRF S.A.
02041460 V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
02164629 OLINDA DISTRIBUIÇÃO E COM. LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
02219378 JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
(Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
02231030 GLOBALSTAR DO BRASIL LTDA (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 2 DE 26/03/2025).
02336124 KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA
02421421 TIM S A
02513526 CICLO CAIRU LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
02558157 TELEFONICA BRASIL S.A.
02601134 COMBITRANS LOGISTICA LTDA
02730101 VESPER S/A
02857897 BGT3 TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
02864417 HNK BR BEBIDAS LTDA.
02914460 SEARA ALIMENTOS LTDA
03033301 CASA SANTA LTDA
03044969 MEJER AGROFLORESTAL LTDA
03052564 TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
03160301 ELETROCENTRO- MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
03387396 SAO SALVADOR ALIMENTOS S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
(Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
03597703 SITA INC DO BRASIL LTDA
03613421 PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
03779994 SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
03995515 MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
04051523 VELOZ QUIMICA DERIVADOS DE PETROLEO E SOLVENTES LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
04102265 AGROPALMA S/A
04207303 SERABI MINERACAO S.A.
04267390 CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
04359444 SUPERMERCADO AMAZONIA LTDA
(Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
04425426 SUPERMERCADO AMAZONIA LTDARADIO E TELEVISAO MODELO PAULISTA LTDA
04420916 EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA(Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
04423567 ENEVA S.A. (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
04503660 TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
04550434 DELTA MAQUINAS LTDA
04610082 AGRINORTE LTDA
04616210 EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S/A
04719951 DENDE DO TAUÁ S/A - DENTAUÁ
04735742 TAGIDE MOTOCICLETAS LTDA
04787941 COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA
(Revogado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
04788980 CADAM S.A.
04872297 PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA.
04894085 CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA
04895728 EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
04898425 CIMENTOS DO BRASIL SA CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
04899316 IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA
04920658 NORTE REFRIGERACAO LTDA
04928297 COMPAR CIA PARAENSE DE REFRIGERANTES
04932216 MINERACAO RIO DO NORTE S A
(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 26/08/2024):
04953915 ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
05053020 ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S.A
05054671 LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
05205463 NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA
05206385 HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
05391441 FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA
05402904 EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
05423963 OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
05459177 PAGRISA PARA PASTORIL E AGRICOLA S A
05501594 COMBITRANS AMAZONAS LTDA
05551858 AUTO LOCADORA TAGIDE LTDA
05644974 BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
05571228 FERTILIZANTES TOCANTINS S.A
05832555 SOCOCO S/A - AGROINDUSTRIAS DA AMAZONIA
05848387 ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL SA
05943917 BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S.A.
05958411 OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIO LTDA
23158240 INTELSAT INFLIGHT BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
05970806 C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA
06035543 FRIBEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
06057223 SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
06167730 ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA
(Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
06229098 VERIZON TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA
06314327 JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA
06347409 SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
06626253 EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
06957694 ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
07046282 LEOLAR FRANQUIAS LTDA
07083656 SANDVIK MINING AND ROCK TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
07224991 NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
07239238 VONEX TELECOMUNICACOES LTDA
07405000 MINERACAO FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA
07436513 COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
07443925 GRUPO PRECO BAIXO LTDA
07526557 AMBEV S.A.
07605563 AVB MINERACAO LTDA.
(Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
07625852 TELEXPERTS TELECOMUNICACOES S.A
07656757 VOCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
07716753 TELECOM 65 LTDA
07723218 DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
07809073 IREZ E SIQUEIRA COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS LTDA
07933914 SIDERURGICA NORTE BRASIL S/A
07984195 ARGIL COMUNICACOES LTDA.
08260587 RIANIL LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
08262121 ALUBAR METAIS E CABOS S/A
08533503 HIPERMERCADO SENNA DIST. EXP. E IMPORT. LTDA
08567539 VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
08581205 BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
08856321 ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
08931363 A M M SUPERMERCADOS LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
(Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
09132659 EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
09634089 I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA
09634107 I R TECNOLOGIA LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
(Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
10329181 RW SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 26/08/2024):
10335963 ACOS LAMINADOS DO PARA S.A
(Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
10484076 IGN TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
10656452 VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
10994061 CASTANHA & CASTANHA LTDA. - EPP (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
10995526 EQUATORIAL TELECOMUNICACOES S.A.
11338257 NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJOS S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
11590296 MAGAZINE LILIANI S/A
12094570 MINERACAO PARAGOMINAS S.A.
12300288 NORTE ENERGIA S/A
12336018 ATLAS ALUMINIO S.A.
12538156 MASON EQUIPAMENTOS LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
13188854 BELEM BIOENERGIA BRASIL S.A. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 26/08/2024).
13269933 REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA
(Revogado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
13530973 NOVO MUNDO AMAZONIA S.A.
13574672 HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
13732348 LIGGA S.A. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 26/08/2024).
(Revogado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
14068605 TRAMONTINA BELEM SA
(Revogado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
14098057 TRAMONTINA NORTE SA
14643253 BR ELETRON PARA COMERCIAL LTDA
14998371 J MACEDO S/A
15009178 USINAS ITAMARATI S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
15048754 CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA
15280902 SUPERSUL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
16233389 CVLB BRASIL S.A.
15563826 TSE S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
15887193 BENEVIDES ÁGUAS S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
16404287 SUZANO S.A.
16532798 IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.
16622166 CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
16694776 E.M. DE A. ALMEIDA & CIA LTDA
17312448 TRACBEL SA
17469701 ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
18596470 AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
21005308 FC ONE ENERGIA LTDA
21026335 LSL TRANSPORTES DA AMAZÔNIA LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
22109465 NORSK HYDRO ENERGIA LTDA
22446278 CAMPO RICO BRASIL COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 26/08/2024).
22685030 MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
22763502 PMZ DISTRIBUIDORA S.A
22972129 LEOROCHA MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA
22797070 J. F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
23158240 INTELSAT INFLIGHT BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
23439441 ARMAZEM MATEUS S.A.
23472709 SUPERGIRO DISTRIBUIDORA BELEM LTDA
24118660 AVANTE ATACADISTA LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
24259722 RA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
24276833 NATURA COMERCIAL LTDA (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 10 DE 15/03/2024).
24292471 HIDROVIAS DO BRASIL - CABOTAGEM LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
24380578 WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S.A.
25165477 TRACBEL VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
25450139 SEA TELECOM LTDA
26845702 EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A.
27184936 CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
27352414 POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA
27967244 EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A.
28091111 ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA I S.A.
28201009 ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A.
28464601 ZANOL E THOMAZ LTDAZANOL E THOMAZ LTDA (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
29067113 POLIMIX CONCRETO LTDA (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
DROGARIA MODENA LTDA
(Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
29411968 NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
29739851 NORSK HYDRO BRASIL LTDA
31056708 ÓRICA BRASIL LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
31096307 MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
(Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
32667691 PARINTINS AMAZONAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A
33009911 SOUZA CRUZ LTDA
33014556 LOJAS AMERICANAS S.A.
33041260 GRUPO CASAS BAHIA S.A.
33127002 COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL
33200056 LOJAS RIACHUELO SA
33228024 WLM PARTICIPACOES E COMERCIO DE MAQUINAS E VEICULOS S.A.
33592510 VALE S.A.
33931478 SALOBO METAIS S/A
33931510 PARA PIGMENTOS S A
34151100 SOTREQ S/A
34597955 WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
36619747 FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA OTICA S.A. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 26/08/2024).
37185266 JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES S.A.
40104717 ONLINE NORTE TELECOM LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
40154884 STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 2 DE 26/03/2025).
40432544 CLARO S.A.
41644220 DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
42509257 MINERACAO CARAIBA S.A. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 26/08/2024).
42580092 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
45242914 C&A MODAS S.A.
47960950 MAGAZINE LUIZA S/A
48256824 MINERACAO ONCA PUMA S.A.
49929194 ACO CEARENSE LOGISTICA LTDA. (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
50567288 SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
52548435 JSL S.A.
56228356 CRBS S A
59970624 RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.
60409075 NESTLE BRASIL LTDA
61064838 SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO
61065199 OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS
61139432 TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
(Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
61189288 MARISA LOJAS S.A.
61585865 RAIA DROGASIL S/A
63310411 TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
63864771 FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA
63878250 MARBORGES AGROINDUSTRIA LTDA
66624776 ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA.
66970229 CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
(Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
71208516 ALGAR TELECOM S/A
71673990 NATURA COSMETICOS S A
75315333 ATACADAO S.A.
76535764 OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
77941490 GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A
78391612 IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
79379491 HAVAN S.A.
83044016 SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
83663484 COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA
83733337 CAPANEMA MOVEIS LTDA
83754234 DISTRIBUIDORA BIG BENN SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
84046101 BUNGE ALIMENTOS S/A
84453844 TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO SA
87235172 STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.
88301155 MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
92660406 FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
92754738 LOJAS RENNER S.A.
92954106 VIAÇÃO OURO E PRATA S/A
97515035 ARAGUAIA NIQUEL METAIS LTDA