Publicado no DOE - GO em 29 jul 2022
Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de prioridade na análise dos requerimentos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, conforme Lei Federal nº 9.433/1997 e Lei Ordinária Estadual nº 13.123/1997.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMADS Nº 11 DE 02/09/2022):
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019,
Resolve:
Art. 1º Constitui objeto desta Instrução Normativa a definição de procedimentos a serem adotados para a solicitação de análise prioritária dos requerimentos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. A solicitação para a priorização da análise dos requerimentos deverá ser formalizada na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad por meio de requerimento específico, disponível em seu sítio eletrônico e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A análise dos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos obedecerá a ordem cronológica, seguindo-se a data da protocolização do requerimento, ressalvadas as situações caracterizadas como prioritárias, em razão das seguintes situações:
I - pedidos caracterizados como de interesse público, assim identificados como aqueles definidos no art. 3º desta IN;
II - situações prioritárias estabelecidas nos planos de recursos hídricos;
III - situações prioritárias estabelecidas nas deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHí.
Parágrafo único. A ordem cronológica definida no caput será ressalvada em razão da complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações.
Art. 3º São considerados de interesse público, nos termos do inc. I do art. 2º desta IN, as solicitações assim caracterizadas:
I - requerente que se enquadre no art. 3º-A da Lei Estadual nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, mediante juntada no processo de prova de sua condição;
II - empreendimento que se enquadre na Lei Estadual nº 20.773 , de 18 de janeiro de 2020, de Regime Extraordinário de Licenciamento, conforme estabelecido no seu § 2º do art. 6º;
III - requerentes ou empreendimentos que recebam priorização por meio de lei ou decreto estadual;
IV - empreendimento que necessite de salvamento de cana-de-açúcar, conforme Portaria 232/2016-GAB e a Nota Técnica 01/2017 - GOU;
V - empreendimento considerado de interesse público, com relevância sócio ambiental.
§ 1º Será classificado como processo prioritário para análise técnica quando restar inequívoca a comprovação de atendimento a qualquer um dos incisos, sendo que a concessão do benefício para o inciso V será avaliada a partir do atendimento às diretrizes do art. 4º desta IN.
§ 2º A concessão da prioridade para o processo de licenciamento ambiental não garante o benefício automático da priorização no processo de outorga, devendo o usuário atender às diretrizes desta IN.
Art. 4º A ordem de priorização por interesse público com relevância sócio ambiental, de que trata o inciso V do art. 3º, observará à seguinte escala de pontuação e a priorização será conferida para aqueles que obtiverem pontuação igual ou maior do que 20.
Característica do processo | Critérios | Pontuação |
Restrição da atividade devido ao regime de chuvas | Sim | 3 |
Não | 0 | |
Geração e/ou manutenção de empregos do empreendimento/outorga requerida | Até 49 | 1 |
de 50 a 99 | 3 | |
de 100 a 300 | 5 | |
de 301 a 1.000 | 7 | |
Acima de 1.000 | 9 | |
Geração de ICMS, por ano | Até R$ 100.000,99 | 1 |
de R$ 100.001,00 a R$ 1.000.000,99 | 3 | |
de R$ 1.000.001,00 a R$ 5.000.000,99 | 5 | |
acima de R$ 5.000.001,00 | 7 | |
Investimento vinculado ao pedido de outorga requerido | Até R$ 5.000.000,99 | 1 |
de R$ 5.000.001,00 a R$ 50.000.000,99 | 3 | |
de R$ 50.000.001,00 a R$ 100.000.000,99 | 5 | |
Acima de R$ 100.000.001,00 | 7 | |
As atividades ou os empreendimentos não licenciáveis e classificados com Microempresa conforme Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006 | - | 12 |
Empreendimentos considerados de interesse do Estado de Goiás em razão do estabelecimento de programas sociais, econômicos ou em casos diversos | - | 20 |
Empreendimentos cuja tecnologia empregada ou por sua característica natural promovam a redução de poluição ou sejam minimizadores de impactos ambientais adversos, incluindo empreendimentos que comprovarem a geração neutra de carbono ou a neutralização total das emissões geradas | - | 15 |
Tempo na fila após formalização do processo | entre 60 e 90 dias | 3 |
de 91 a 120 dias | 5 | |
de 121 a 180 dias | 7 | |
Mais de 180 dias | 9 | |
Empreendimentos de utilidade pública |
- atividades de segurança nacional e proteção sanitária; - as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; - atividades e obras de defesa civil; - atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais; - outras atividades similares definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal ou estadual; |
10 |
Intervenções que promovam benefícios de natureza hidrológica à bacia hidrográficas, tais como: barragens que regularizem a vazão a jusante sem captação ou com captação limitada a usos insignificantes, barragens para monitoramento e controle hidrológico | Localizado a montante de captação para abastecimento público e área inundada superior à 5 hectares | 10 |
Atividades ou empreendimentos que tiverem obtido licença ambiental ou que dependam da conclusão da análise do requerimento de uso de recursos hídricos para o processo de licenciamento ambiental | - | 15 |
Concessão do benefício da análise prioritária para o processo de licenciamento ambiental em trâmite na Semad | - | 15 |
Art. 5º O critério de desempate será dado pela data mais antiga de formalização do pedido de abertura do processo de outorga.
Art. 6º A solicitação de prioridade deve ser fundamentada formalmente na Semad, por meio do preenchimento de modelo disponível, assinado pelo empreendedor e responsável contábil.
§ 1º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.
Art. 7º Deferida a solicitação de prioridade, o processo fica apto a ser distribuído para análise técnica.
Art. 8º Serão destinados para a análise técnica os processos considerados prioritários, com ocupação de 40% dos analistas da Gerência de Outorga.
§ 1º O restante da capacidade instalada de analistas para análise de outorga permanecerá alocado na análise dos processos, conforme ordem cronológica de protocolo.
§ 2º Em casos de vistoria/fiscalização, poderão ser incluídos, em uma mesma ordem de serviço, processos que não se enquadram nos critérios de priorização, a fim de economia de tempo e custos ao erário.
Art. 9º Quando o processo objeto da solicitação de análise prioritária for cancelado e um novo pedido para o mesmo empreendimento ou atividade for apresentado no sistema de outorga, será necessária a abertura de uma nova solicitação de análise prioritária.
Art. 10. Revoga-se a Instrução Normativa nº 05/2022 - SEMAD, publicada no Diário Oficial nº 23.763, de 23 de março de 2022.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado