Publicado no DOE - SC em 25 jul 2022
Define restrições de manejo e procedimentos para o controle da espécie exótica invasora Axis axisem território catarinense.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve publicar a presente norma com a finalidade de definir procedimentos referentes à solicitação de introdução da espécie exótica invasora Axis axis no Estado de Santa Catarina.
Considerando: os recentes primeiros registros da espécie exótica invasora Axis axis, conhecido como chital ou cervo axis, em território catarinense; a Lei Complementar nº 140 de 2011 que reconhece como ação administrativa dos Estados aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; a definição de espécies exóticas como espécies, subespécies ou táxons de menor hierarquia, levados para fora de sua área de distribuição natural, anterior ou atual. Inclui qualquer parte, gametas, sementes, ovos ou propágulos dessas espécies capazes de sobreviver e consequentemente reproduzir-se; a definição de espécies exóticas invasoras como um subgrupo das espécies exóticas que ameaçam espécies, habitats ou ecossistemas; que espécies exóticas invasoras são consideradas a segunda causa global de perda de diversidade biológica; o Decreto Federal 2.519/1998, que formaliza a Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica no Brasil e o compromisso do país de "impedir que se introduza, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, hábitats ou espécies"; a Lei de Crimes Ambientais 9.605/1998, que trata como crime ambiental, no artigo 61, "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas"; o Decreto Federal 6514/2008, cujo artigo 84 proíbe "Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones"; a Resolução CONABIO 07/2018 que aprova a Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras; a Lei Estadual 14.675/2009 , intitulada Código Estadual do Meio Ambiente, que estabelece no artigo 250 que "sem prejuízo das autorizações dos órgãos competentes, é obrigatória a anuência prévia do IMA para: I - controle e erradicação de exemplares da fauna silvestres, ainda que considerados nocivos à saúde pública e à agricultura; e II - introdução de espécies exóticas no Estado"; a Portaria IBAMA nº 93/1998, que proíbe a importação de espécimes vivos para fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação e para exibição em espetáculos itinerantes ou fixos, com exceção para jardins zoológicos, de mamíferos da Ordem Artiodactyla; A Resolução CONAMA nº 489 de 2018 que define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica. a Portaria IMA 013/2020 que estabelece procedimentos técnicos para a introdução de espécies exóticas invasoras ao estado de Santa Catarina e que a introdução de espécie exótica no estado de Santa Catarina para quaisquer fins depende de anuência prévia do IMA; o artigo 3º da Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária nº 1.000/2012 que, no Art. 3º, indica a possibilidade de eutanásia nas situações em que: "... (II) o animal constituir ameaça à saúde pública; e (III) o animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente";
Resolve:
Art. 1º É proibida a posse, o domínio, o transporte, o comércio, a aquisição, a soltura, a translocação, a propagação, a criação e a doação da espécie Axis axissob qualquer forma, bem como o uso e manejo de fauna em cativeiro no Estado de Santa Catarina nas seguintes categorias:
III - empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica;
IV - empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica;
V - criadouro conservacionista;
VII - mantenedouro de fauna silvestre ou exótica.Parágrafo único - Excepcionalmente, os órgãos ambientais competentes poderão autorizar o transporte de animais capturados em atividades de controle para fins de pesquisa ou para zoológicos ou jardins zoológicos, com as devidas autorizações ambientais e de transporte.
Art. 2º Criadouros científicos e zoológicos ou jardins zoológicos poderão manter indivíduos de Axis axisem cativeiro desde que o empreendimento seja devidamente licenciado e que apresente medidas de segurança efetivas para evitar escape e/ou disseminação da espécie, e que os animais sejam microchipados e esterilizados através de métodos comprovadamente eficazes para a espécie, e que respeitem as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 1º Caso não seja desejável a esterilização de animais por finalidade de pesquisa, os responsáveis técnicos das instituições deverão obter autorização do IMA, conforme a Instrução Normativa nº 67, mediante apresentação de projeto técnico incluindo a descrição da pesquisa a ser realizada e as medidas de segurança para impedir o escape ou a soltura.
§ 2º Recintos com animais exóticos invasores devem ter sinalização explicativa de que se tratam de espécies exóticas invasoras no Estado, introduzidas por ação humana e as formas de dispersão das espécies.
Art. 3º Centros de triagem e reabilitação poderão receber indivíduos de Axis axis oriundos de apreensão e/ou captura em vida livre, com objetivo de aplicar protocolos de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras.
Art. 4º Fica proibida a introdução da espécie Axis axis em território catarinense para quaisquer fins.
Art. 5º Fica proibido o manejo em vida livre da espécie Axis axis por pessoas físicas em território catarinense.
§ 1º Os indivíduos preexistentes da espécie em vida livre no Estado deverão ser objeto de controle executado pelos órgãos competentes do Estado e da União, visando à erradicação.
Art. 6º A não observância ao disposto nesta norma constitui infração sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 7º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Vinicius Netto
Presidente do IMA/SC