Publicado no DOU em 25 jul 2022
Estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos dos condutores e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).
O Secretário Nacional de Trânsito, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, VI, VII, VIII e XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.025955/2018-46,
Resolve:
(Redação do artigo dada Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025, efeitos a partir de 03/08/2025):
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos dos candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e dos condutores, que comporão o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - Renach.
Parágrafo único. São considerados dados biométricos todos os dados relacionados aos registros da imagem facial, à assinatura e às impressões digitais das pessoas naturais de que trata o caput.
Art. 2º A coleta e o armazenamento dos dados biométricos, de que trata o art. 1º, têm como finalidade a identificação dos candidatos e condutores, e a composição de base cadastral do Renach, e será realizada nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e na renovação da CNH. (Redação do caput dada pela Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025, efeitos a partir de 03/08/2025).
§ 1º A fim de manter os registros atualizados, os dados biométricos coletados, conforme especificações contidas no Anexo, deverão ser encaminhados e validados via Renach com os seguintes dados biográficos do candidato ou condutor: (Redação do parágrafo dada Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025, efeitos a partir de 03/08/2025).
IV - número, órgão emissor e unidade da federação (UF) do documento de identidade;
V - número do registro RENACH, no caso de condutores;
VI - número do formulário RENACH, no caso de candidatos a condutores; e
VII - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º Os dados biométricos somente serão coletados presencialmente e serão indexados às pessoas naturais de que trata o art. 1º pelo número de inscrição no CPF e pelo respectivo número do formulário ou do registro Renach, devendo ser validados no momento de sua coleta. (Redação do parágrafo dada Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025, efeitos a partir de 03/08/2025).
§ 3º Os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos nas Unidades da Federação serão realizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal competentes, por meio de pessoas jurídicas autorizadas pela Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, com mão de obra própria, que preencham todos os requisitos previstos nesta Portaria, e que possuam contrato para a prestação desses serviços junto aos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025, efeitos a partir de 03/08/2025).
§ 4º Somente poderão participar dos processos de contratação de serviços de coleta e armazenamento de dados biométricos junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal as pessoas jurídicas que estejam previamente autorizadas pela Senatran. (Redação do parágrafo dada Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025, efeitos a partir de 03/08/2025).
§ 5º As pessoas jurídicas de que trata o § 3º deverão assumir, no âmbito do contrato de que trata os §§ 3º e 4º, a responsabilidade pela salvaguarda e sigilo dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis coletados e armazenados, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e das normas e especificações da Senatran, bem como por manter atualizados os registros relacionados aos dados biométricos do Renach. (Redação do parágrafo dada Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025, efeitos a partir de 03/08/2025).
§ 6º A SENATRAN notificará a empresa interessada em ser contratada para a realização dos procedimentos de que trata o § 5º acerca da viabilidade de atendimento do pleito apresentado, em até sessenta dias após o recebimento do requerimento devidamente instruído e protocolado.
Art. 3º Os dados biométricos capturados terão a mesma validade da CNH, sendo permitida sua reutilização para todos os fins, dentro do mesmo período. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025, efeitos a partir de 03/08/2025).
Parágrafo único. Não será permitida a reutilização das imagens de que trata o caput, nos casos em que a validade estabelecida para o novo exame médico estenda-se além do prazo de validade da imagem capturada.
Art. 4º É obrigatória a validação da presença dos candidatos e condutores em todos os cursos e exames do processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da CNH, por meio da comparação dos dados biométricos de impressões digitais e imagens faciais coletados no momento da abertura do formulário Renach, por meio de serviço biométrico disponibilizado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, § 3º, com a leitura dos dados biométricos coletados no ato do comparecimento para a realização da etapa do processo. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025, efeitos a partir de 03/08/2025).
§ 1º O sensor de leitura das impressões digitais a ser utilizado na etapa de validação deverá possuir obrigatoriamente a tecnologia LFD (Live Finger Detection).
§ 2º O processo de captura e armazenamento de dados biométricos deve ser baseado em módulos de hardware e software e deverão atender às especificações previstas no Anexo.
§ 3º A ausência temporária de impressão digital ou a impossibilidade de coleta deverá ser informada à SENATRAN por meio de campo específico para cada um dos dedos no sistema de captura utilizado para armazenamento de imagens dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou da empresa credenciada pela SENATRAN.
§ 4º No caso previsto no § 3º, torna-se obrigatória a validação por reconhecimento facial.
Art. 5º A autorização de que trata o art. 2º, § 3º, se dará mediante requerimento da empresa interessada e apresentação dos seguintes documentos: (Redação do caput dada Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025, efeitos a partir de 03/08/2025).
I - contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrados;
II - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP), número de telefone e endereço eletrônico para contato;
IV - ato de outorga de poderes ao representante legal da pessoa jurídica de direito privado;
V - cédula de identidade e CPF do(s) representante(s) legal(is);
VI - designação de responsável(is) técnico(s) pelo acesso aos sistemas;
VII - cédula de identidade e CPF de responsável(is) técnico(s) pelo acesso aos sistemas;
VIII - nada consta no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), obtido no endereço eletrônico http://www.portaldatranparencia.gov.br;
IX - nada consta na Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União, obtido no endereço eletrônico http://portal2.tcu.gov.br; e
X - nada consta no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa, obtido no endereço eletrônico http://cnj.jus.br;
XI - Laudo expedido por instituto técnico oficial que comprove o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, contendo:
a) indicação do equipamento utilizado na coleta das imagens, suas especificações técnicas e resolução de captura, quando em meio digital; e
b) indicação do material utilizado na coleta das imagens das digitais, suas especificações técnicas e o modelo do meio físico de armazenamento, quando em meio físico.
§ 1º As solicitações de autorização de que trata o caput deverão ser devidamente instruídas, nos canais informados pela Senatran, e serão avaliadas no prazo máximo de sessenta dias, salvo se forem constatadas pendências. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025, efeitos a partir de 03/08/2025).
§ 2º Constatada a pendência de que trata o § 1º, o interessado será notificado, e deverá saná-la no prazo máximo de trinta dias, contados da notificação, sob pena de indeferimento do requerimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025, efeitos a partir de 03/08/2025).
Art. 6º Cumprida a etapa de apresentação dos documentos listados no art. 5º, a empresa interessada deverá apresentar à SENATRAN a tecnologia que será utilizada, cabendo à SENATRAN a realização da conferência dos equipamentos e programas computacionais utilizados para a coleta das imagens, de forma a validar o cumprimento do que estabelece esta Portaria, mais especificamente no tocante às especificações do Anexo.
(Redação do artigo dada pela Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025, efeitos a partir de 03/08/2025):
Art. 7º A autorização da Senatran terá validade de dois anos, podendo ser renovada por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Para a renovação de sua autorização, a empresa deverá apresentar requerimento à Senatran, contendo os documentos previstos no art. 5º e certidão emitida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal contratantes há, no máximo, noventa dias da data do requerimento, atestando que a requerente é prestadora de serviços de coleta e armazenamento de dados biométricos, e que esses serviços foram desempenhados dentro dos padrões técnicos previstos no Acordo de Nível de Serviços estabelecidos nos respectivos contratos.
§ 2º O pedido de renovação da autorização deverá ser protocolado junto à Senatran com antecedência mínima de noventa dias do período de autorização vigente, não se responsabilizando a Senatran pela garantia ou implementação de soluções de continuidade.
Art. 8º A empresa autorizada deverá ressarcir diretamente ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro os valores referentes à disponibilização das informações ou ao acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da Senatran, conforme normativo específico que disponha sobre os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas organizados e mantidos pela Senatran, e respectivos subsistemas. (Redação do artigo dada pela Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025, efeitos a partir de 03/08/2025).
(Redação do artigo dada pela Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025, efeitos a partir de 03/08/2025):
Art. 9º A Senatran poderá cancelar a autorização de que trata o art. 2º, § 3º, quando verificado o descumprimento ao disposto nesta Portaria, bem como outras inconformidades na prestação dos serviços.
Parágrafo único. O cancelamento da autorização de que trata o caput será instruído por meio de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar sua infraestrutura para cumprir o estabelecido nesta Portaria.
Art. 11. Toda documentação apresentada para autorização pela Senatran, referente aos serviços disciplinados nesta Portaria, que não estiver, no todo ou em parte, no idioma português, deverá ser traduzida por tradutor juramentado. (Redação do artigo dada pela Portaria SENATRAN Nº 495 DE 03/07/2025, efeitos a partir de 03/08/2025).
Art. 12. Ficam revogados o art. 7º da Portaria DENATRAN nº 346, de 31 de janeiro de 2020, e as Portarias DENATRAN:
I - nº 183, de 17 de agosto de 2017;
II - nº 1.515, de 18 de dezembro de 2018; e
III - nº 892, de 14 de abril de 2020.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
ANEXO ESPECIFICAÇÕES PARA COLETA E UTILIZAÇÃO DOS DADOS BIOMÉTRICOS
1. Todos os arquivos gerados pelas coletas biométricas, determinadas nos itens subsequentes, devem conter trilha de auditoria em relação à data, ao horário e ao local da coleta, bem como o registro do equipamento de coleta.
1.1. Captura da Fotografia Frontal da Face (padrão ISO IEC 19794-5)
1.1.1. A captura da fotografia frontal da face deve ter controle automático de qualidade da imagem, com base na tecnologia de reconhecimento facial, assegurando que a imagem obtida estará em estrita conformidade com as seguintes definições:
1.1.1.1. Sem reflexos nas lentes dos óculos eventualmente usados.
1.1.1.2. A fotografia deve ser gerada em formato de imagem (PNG ou JPEG ISO/IEC 10918), com resolução mínima de 300 dpi, com cor, e o arquivo final deverá possuir tamanho máximo de 100 KB.
1.1.1.3. Compressões sucessivas (salvamentos sucessivos do arquivo) da fotografia devem ser evitadas.
1.1.1.4. Para garantir que a face está inteiramente visível, as seguintes proporções devem ser respeitadas:
1.1.1.4.1. A face deve ocupar entre 50% a 75% da largura da imagem.
1.1.1.4.1. A distância entre a ponta do queixo e o centro superior da face deve ocupar entre 60% e 90% da altura total da imagem.
1.1.2. A imagem deve ser colorida, com o formato mínimo de 640 x 480 pixels.
1.1.3. O requerente deve estar em posição frontal em relação à lente da câmera com a face perfeitamente visível e centralizada seguindo as regras de acordo com a Norma ISO/IEC 19794-5.
1.1.4. O plano de fundo deve ser de cor clara e uniforme preferencialmente branca.
1.1.5. A fotografia deve ser focada na face do requerente e sem distorções como borramento (blurring) e quadriculado (blocking).
1.1.6. Os olhos do requerente devem estar abertos, com olhar direcionado para a câmera e na horizontal, exceto em caso de restrições físicas ou médicas do requerente, e sem obstruções, como cabelo sobre os olhos.
1.1.7. A boca do requerente deve estar fechada e sem oclusão, salvo exceções autorizadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
1.1.8. A iluminação deve ser homogênea sem sombras em partes da face e sem quaisquer reflexos ou penumbras em qualquer parte da fotografia, portanto a iluminação não pode ser excessiva nem insuficiente e dever incidir sobre o rosto de modo que não ocorram distorções como olhos vermelhos ou ofuscação.
1.1.9. A face deve estar sem obstrução facial (cabelo sobre o rosto, chapéu, boné e outros), excetuados os casos de restrições físicas ou médicas do requerente, por exemplo uso de próteses ou órteses, ou ainda casos autorizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
1.1.10. Os requerentes que usam óculos devem preferencialmente retirá-los, devendo ser utilizados em casos de extrema necessidade e estes não podem ter armação grossa ou que obstrua parte dos olhos. As lentes devem ser transparentes (não podem ser coloridas ou escuras) e não podem exibir reflexos.
1.1.11. Em hipótese alguma a fotografia pode conter objetos que atrapalhem a identificação da face ou outras pessoas além do requerente.
1.2. Captura das Impressões Digitais (padrão AFIS - Automated Fingerprint Identification System).
1.2.1. A captura das impressões digitais deve obedecer aos seguintes parâmetros:
1.2.1.1. O sistema deve possibilitar coletar as 10 (dez) imagens - dos dedos rolados. Na falta destes deverá ser justificada.
1.2.1.2. O sistema utilizado para coleta das imagens das digitais deve possuir controle de sequência e duplicidade de dedos por hardware ou por software.
1.2.1.3. O sistema deve possuir controle de qualidade da imagem capturada.
1.2.1.3.1. Verificação de qualidade da impressão digital baseado no padrão NFIQ, aceitando imagens que possuam qualidade com notas 1, 2 ou 3.
1.2.1.3.2. Utilizar algoritmo atual descrito no site: http://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm
1.2.1.4. As dimensões mínimas do sensor óptico de leitura (área mínima de captura) devem ser de 35,0 x 35,0 mm, destinando-se à coleta rolada longitudinal do dedo.
1.2.1.5. A coleta deve ser a seco e de forma rolada (de extremo a extremo).
1.2.1.6. No caso do requerente não possuir qualquer impressão digital, ou da impossibilidade de validação (qualidade da impressão digital muito ruim, situações que apresente notas 4 e 5, baseado no padrão NFIQ), essa informação deve constar em seus registro (campo vazio do arquivo biométrico), visto que esse não poderá ser identificado pela biometria de impressão digital.
1.2.1.7. O agente de coleta deve estar atento para evitar qualquer uso de simulações de impressões digitais por supostos fraudadores, como dedo de silicone ou qualquer outro processo que simule uma impressão digital.
1.2.2. As imagens capturadas devem possuir, no mínimo, as seguintes definições:
1.2.2.1. Resolução de 500 dpi.
1.2.2.2. 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale).
1.2.2.3. Formato da imagem WSQ (Wavelet Scalar Quantization) com compactação 15:1.
1.2.2.4. A imagem capturada não deve sofrer nenhum tipo de alteração de resolução (ampliação ou redução).
1.2.2.5. O software terá compatibilidade com o formato WSQ.
1.3 Captura das Assinaturas Digitalizadas.
1.3.1. A imagem capturada eletronicamente da assinatura deverá seguir, no mínimo, as seguintes definições:
1.3.1.1. Deve ser gerada em formato de imagem (PNG ou JPEG/IEC 10918).
1.3.1.2. Resolução de 300 dpi com 8 bit de tons de cinza.
1.3.1.3. O arquivo final deverá possuir tamanho máximo de 100 kb. Compressões sucessivas (salvamentos sucessivos do arquivo) da assinatura devem ser evitadas.