Publicado no DOE - MT em 18 jul 2022
Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos possui os seguintes objetivos:
I - valorizar e estimular a prática profissional de esportes eletrônicos e atividades decorrentes desta, como o comércio de hardwares e softwares e a realização de eventos competitivos;
II - fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência por meio da prática de esportes eletrônicos, atingindo tanto os atletas profissionais quanto o público e atletas amadores, propiciando uma prática esportiva educativa, com foco na juventude;
III - promover a prática esportiva cultural, unindo, por meio do ambiente virtual, povos de diversos credos, raças e identidades, combatendo formas de discriminação;
IV - estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso, possibilitando a formação de um polo dedicado à prática de esportes eletrônicos.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos:
II - a organização e estruturação de circuitos de competição e de exposição de tecnologias pertinentes aos esportes eletrônicos;
III - a concessão de créditos e benefícios tributários para os atletas profissionais de esportes eletrônicos e empresas incentivadoras;
IV - os convênios e parcerias com o Poder Público e a iniciativa privada;
V - a ampla divulgação dos eventos.
Art. 4º A Administração Pública estadual fica autorizada a celebrar convênios com municípios e parcerias com instituições privadas para fins de apoio aos eventos de competição e exposição referidos na presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 124, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1285/2019, que "Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenário do dia 22 de junho de 2022.
Eis os dispositivos a serem vetados:
"Art. 5º Para todos os fins, os atletas profissionais de esportes eletrônicos serão equiparados aos demais atletas profissionais, inclusive no que tange aos direitos e às obrigações, bem como ao investimento, financiamento e patrocínio.
Art. 6º São reconhecidas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, como fomentadoras da atividade esportiva as confederações, federações, ligas, associações e entidades que normatizam e difundem a pratica do esporte eletrônico".
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:
- Inconstitucionalidade formal, por ofensa à norma do art. 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988 , na medida em que o texto trata de tema afeito aos Direitos do Trabalho e Civil, matérias em que a iniciativa legislativa é reservada à União.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1285/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022.
MAURO MENDES
Governador do Estado