Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33 DE 15/06/2022


 Publicado no DOE - RO em 7 jul 2022


Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 21/2022/GAB/CRE, que disciplina os procedimentos para a opção, pelo contribuinte do segmento varejista de combustíveis, ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Determina

Art. 1º O Termo de Compromisso constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 21/2022/GAB/CRE, de 19 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TERMO DE COMPROMISSO

Para o efeito do disposto no § 1º do artigo 368-F da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Rondônia - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721. de 5 de abril de 2018, a empresa ________________________________, pessoa jurídica de direito privado, sediada à Rua __________________________________, nº _________, Bairro _______________, no município de ______________ (___), inscrita no CNPJ sob nº ___________________, neste ato representada por _____________________________, ocupante do cargo de ______________________________, FIRMA, expressamente, junto à Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, o compromisso de não exigir restituição ou ressarcimento decorrente da realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária pelo período em que estiver credenciado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST; e ainda de estar ciente que:

I - ao ser credenciado ao ROT-ST, concorda com o previsto na Seção III -B do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO;

II - fica dispensado do cumprimento das obrigações contidas na Seção III -A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO e do recolhimento complemento a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 368-A do mesmo Anexo;

III - o credenciamento ao ROT-ST inclui todos os estabelecimentos localizados em território rondoniense, considerando a raiz do CNPJ, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista;

IV - o credenciamento ao ROT-ST vigorará pelo período mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

V - poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, formalizar a renúncia ao credenciamento no ROT-ST, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte;

VI - considerar-se-á prorrogada a adesão ao ROT-ST caso o contribuinte já optante pelo regime não manifeste sua intenção de renúncia até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício;

VII - a fruição do ROT-ST, condiciona-se a:

a) manutenção regular da inscrição no CAD/ICMS-RO;

b) entrega mensal dos arquivos eletrônicos com registros fiscais EFD ICMS/IPI ou PGDAS-D, no caso de optante pelo Simples Nacional, observando, em ambos os casos, a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária;

c) que a pessoa jurídica, bem como seus sócios, titulares e administradores, não constem no rol de impedidos de contratar com o Poder Público e não possuam débito vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE;

d) inexistência de pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME;

VIII - o credenciamento ao ROT-ST não dispensa o cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, previstas na Legislação e que não tenham sido excepcionadas;

IX - havendo legislação superveniente, as alterações no RICMS/RO passam, imediatamente, a integrar este Termo de Compromisso.

Assim, por estar de acordo, firmamos o presente instrumento.

Local e data

Nome e cargo na empresa "

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 15 de junho de 2022.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual