Publicado no DOU em 6 jul 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 60/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Amapá, Pará e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretário de Fazenda e Fazenda e Planejamento,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMSº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 60, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Clausula primeira. Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 10.017.00, 10.019.00, 10.030.01, 10.038.00, 10.050.00, 10.039.00, 10.058.00, 10.063.00, e 10.073.00, destinadas aos Estados do Amapá e do Pará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";
III - o inciso III da cláusula segunda:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no "caput" da cláusula primeira deste protocolo;";
a) o "caput":
"Clausula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto relacionado no "caput" da cláusula primeira deste protocolo.";
b) o inciso I do § 1º:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo;";
c) o inciso III do § 1º:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo.";
"Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.".
2 - Cláusula segunda. O anexo único do Protocolo ICMS nº 60/2011 fica revogado.
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação.
Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.