Publicado no DOE - RJ em 4 jul 2022
Dispõe sobre incentivo a doação de sangue no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a criação e implantação do CADASTRO ESTADUAL DE SANGUE que englobará em sua base de dados todos os sangues coletados em hemocentros e bancos de sangue dos Hospitais do Estado do Rio de Janeiro para controle e distribuição.
Parágrafo único. (VETO MANTIDO)
Art. 4º Serão considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no "Cadastro Estadual de Sangue" identificado por documento oficial expedido pela Secretaria Estadual de Saúde, comprovando a regularidade das doações juntamente com documento de identidade de validade nacional contendo foto.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - Presidente