Decreto Nº 66921 DE 30/06/2022


 Publicado no DOE - SP em 1 jul 2022


Introduz alterações nas disposições do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.


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Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320 , de 6 de abril de 2018,

Decreta:

Art. 1º O artigo 82 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, exceto se estiver com sua exigibilidade suspensa ou integralmente garantido, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, nos termos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-C.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao débito objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79.

§ 2º As vedações previstas no "caput" deste artigo estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, por qualquer estabelecimento paulista de:

1. sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;

2. empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo:

a) que o contribuinte é sucessor de fato;

b) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.". (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 72-B, o § 5º:

"§ 5º O contribuinte classificado nas categorias "A+", "A" ou "B", conforme classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.320 , de 6 de abril de 2018, poderá requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.".

II - ao artigo 72-C, o § 6º:

"§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à apropriação de crédito acumulado autorizada mediante procedimentos simplificados de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320 , de 6 de abril de 2018 - Programa "Nos Conformes", desde que observadas a forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de junho de 2022.

OFÍCIO GS-SRE Nº 290/2022

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 1.320 , de 6 de abril de 2018 - Programa "Nos Conformes".

A minuta implementa no Regulamento do ICMS disciplina referente à concessão de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado do ICMS, para contribuintes classificados nas categorias "A+", "A" ou "B", de que trata o artigo 16 da referida lei complementar.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes