Lei Nº 9742 DE 27/06/2022


 Publicado no DOE - RJ em 30 jun 2022


Rep. - Dispõe sobre o atendimento integral à saúde da pessoa surda nas unidades de saúde privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades de saúde privadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão garantir o atendimento integral à saúde da pessoa surda, com base no Art. 24, Inciso XII, da Constituição Federal e com o objetivo de dar cumprimento às disposições contidas na Lei nº 10.436 , de 24 de abril de 2002, e seus regulamentos, promovendo a inclusão e a garantia do atendimento integral à saúde desses usuários dos serviços de saúde.

Parágrafo único. Compreende-se como saúde integral aquela que leva em conta a saúde como cidadania, considerando todos os aspectos psicossociais e a qualidade do acesso, bem como todas as fases ou serviços destinados ao atendimento, desde consultas, diagnoses, terapias, reabilitações, assistência domiciliar, assistência de emergências, assistências farmacêuticas ou dispensação de medicamentos, internações, prevenção e imunização.

Art. 2º As Unidades de Saúde privadas disponibilizarão, a seus usuários, no mínimo um intérprete ou tradutor de LIBRAS, tecnologia ou método que garanta do atendimento inclusivo, resolutivo e confidencial à pessoa surda.

§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se unidades e órgãos da rede privada de saúde que prestam atendimento à pessoa surda, dentre outros:

I - hospitais;

II - maternidades;

III - hemocentros;

IV - centros de Imagens;

V - laboratórios.

§ 2º Em casos onde o profissional intérprete ou tradutor de LIBRAS não esteja disponível, poderá ser feita a comunicação com profissional da saúde que tenha conhecimento intermediário da Língua de Sinais, ou ainda permitida a intermediação, por meio de teleconferência com profissional habilitado, serviço específico ou de instituição parceira, sendo preservado o direito à privacidade e sigilo, conforme o código de ética dos profissionais de saúde e aquele dos profissionais intérpretes e tradutores de LIBRAS.

§ 3º Os profissionais intérpretes de LIBRAS deverão passar por treinamentos para conhecer as especialidades médicas, termos e linguagens, que eventualmente não façam parte de sua formação inicial.

Art. 3º Nos estabelecimentos de saúde com atendimento especializado em saúde da mulher como maternidades, bem como unidades com especialidades femininas de ginecologia e obstetrícia, os profissionais intérpretes de LIBRAS deverão ser, preferencialmente, do sexo feminino.

Art. 4º As unidades de saúde privadas deverão disponibilizar, aos seus usuários, informações sobre os direitos do usuário surdo, através de campanhas de conscientização e instrução de seus funcionários e colaboradores.

Art. 5º Para o cumprimento desta Lei, as unidades de saúde privadas poderão qualificar seus profissionais de saúde, em especial os da área de enfermagem, para que possam exercer sua função em contato direto com a pessoa surda, sem a mediação do intérprete, de acordo com a disponibilidade e a concordância dos mesmos, disponibilizando formação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e outros recursos de expressão a ela associados, reconhecidos como meio legal de comunicação e expressão de pessoas surdas.

Parágrafo único. Poderão ser firmados, com as universidades e instituições de ensino superior, que possuam profissionais especializados e cátedras em LETRAS-LIBRAS ou ainda Pedagogia Bilíngue, termos de cooperação e/ou contratos para treinamento de pessoal trabalhador da saúde, em especial da Enfermagem e especialidades médicas; com incentivo de pesquisas em linguísticas que aprofundem o conhecimento em LIBRAS das terminologias específicas do ramos da saúde, visando ao melhor entendimento das condições, procedimentos, processos e diagnósticos em saúde, com vistas à humanização dos serviços e melhoria da capacidade de autonomia dos sujeitos surdos, garantindo-lhes o gozo de seus direitos constitucionais.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 29/08/2022).

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde relacionadas no Art. 2º, às seguintes penalidades:

I - advertência escrita, com prazo para adequação;

II - multa diária de 300 UFIRs-RJ (trezentas unidades fiscais de referência), duplicadas em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas de que trata o inciso II serão destinados ao Fundo Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - FUPDE, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CEPDE, instituído pela Lei nº 2.525 de 22 de janeiro de 1996.

Art. 7º O atendimento à pessoa surda poderá ser realizado à distância, conectado à central de LIBRAS vinculada ao Estado do Rio de Janeiro, no caso de instituição pública ou, ainda, através da contratação de serviços específicos de intermediação por vídeo em LIBRAS para surdos, que possuam a capacidade de promover, através de aplicativos, a conexão direta entre médicos e profissionais de saúde, o paciente surdo e um intérprete de LIBRAS habilitado à disposição por chamada de vídeo.

Art. 8º Essa Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.555-A DE 2019, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA ENFERMEIRA REJANE, QUE "DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA SURDA NAS UNIDADES DE SAÚDE PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"

Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa do Poder Legislativo, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre o art. 6º do Projeto de Lei.

É que o dispositivo em questão mostrou-se desproporcional e excessivo ao pretender estabelecer penalidade pecuniária decorrente do descumprimento das obrigações constantes na proposta. Com efeito, as medidas previstas na presente iniciativa devem ter, principalmente, caráter educativo e conscientizador.

Por todo o exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

*Republicado por ter saído com incorreções no DO Extra de 28.06.2022