Portaria SEFAZ Nº 95 DE 28/06/2022


 Publicado no DOE - BA em 30 jun 2022


Estabelece procedimentos para a implantação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, no âmbito da Administração Pública Estadual.


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O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, tendo em vista o disposto no inciso IV do caput do art. 32 e no art. 32-A da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 16 da Lei nº 9.779 , de 19 de janeiro de 1999; no Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007; na Instrução Normativa RFB nº 2080 , de 06 de maio de 2022; e no Decreto Estadual nº 18.874 de 28 de janeiro de 2019,

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão realizar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, em complemento às normas federais que disciplinam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, quando da contratação de serviços de contribuintes individuais.

Art. 2º Fica estabelecido o uso CAC - Centro Virtual de Atendimento, por meio do web service do Portal Web da Receita Federal do Brasil, para o registro das informações requeridas pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

II - DA TERMINOLOGIA

Art. 3º Para fins desta Portaria, em conformidade com o Manual de orientação de usuário - Efd-Reinf, v.1.5.1.3, de julho de 2021, considera-se:

I - Evento: lançamento pelo qual o sujeito passivo fornece suas informações de identificação e de enquadramentos para fins tributários necessários ao Efd-reinf, inclusive para apuração de retenções e das contribuições sociais previdenciárias devidas;

II - Movimento: informações a prestar no mês de referência;

III - Evento periódico: evento de ocorrência mensal.

III - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 4º Pertencem ao grupo 4, os sujeitos compreendidos no art. 1º desta Portaria, e estão obrigados a registrar, a partir das 8 (oito) horas do dia 22 de agosto de 2022, os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2080 , de 06 de maio de 2022.

Art. 5º Compete à unidade gestora cadastrar e acessar a declaração do EFD-Reinf via Web Service, pelo Portal Web da Receita Federal do Brasil - e-CAC, para registrar os eventos necessários ao fiel cumprimento da legislação do EFD-Reinf.

§ 1º O representante legal de cada órgão público estadual deverá designar um ou mais usuários responsáveis para cadastramento das informações, via e-CAC.

§ 2º Deverão ser emitidos, caso não possua, certificados digitais, tipo e-CNPJ em nome do representante legal e e-CPF em nome dos usuários responsáveis para o cadastramento de informações no e-CAC.

IV - DA RESPONSABILIDADE

Art. 6º Constitui responsabilidade do Diretor de Finanças ou equivalente, no âmbito desta Portaria:

I - Gerenciar o acesso ao certificado digital, junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme art. 7º desta Portaria;

II - Manter atualizado cadastro da unidade gestora junto ao Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil;

III - Obter informações relativas aos eventos periódicos e não periódicos dos contribuintes pessoa jurídica prestadores de serviços de sua unidade gestora;

IV - Gerenciar o recebimento das informações relativas às notas fiscais para o lançamento na competência correspondente;

V - Assegurar mensalmente o cumprimento das obrigações acessórias;

VI - Providenciar capacitação periódica de seus colaboradores;

VII - Interagir com a Diretora de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Dicop, sempre que necessário;

IX - Interagir com a Receita Federal do Brasil - RFB, sempre que necessário;

X - Garantir o cumprimento da obrigação principal e das acessórias tempestivamente.

V - DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Art. 7º Será exigido para a assinatura de documentos e transmissão das informações no Portal do E-CAC, certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pertencente à série "A".

§ 1º O certificado série "A" deverá ser do tipo "A1" ou "A3".

§ 2º O representante legal da unidade gestora deverá possuir um certificado e-CNPJ, bem como todos os usuários da unidade que tenham a responsabilidade de cadastrar as informações do e-CAC deverão possuir um e-CPF.

Art. 8º A unidade gestora deverá providenciar os certificados necessários, conforme art. 7º desta Portaria, até o dia 30 de julho de 2022.

§ 1º A emissão dos certificados deverá ser informada à Dicop, por meio da Gerência de Análises e Operações Contábeis - Gerac, até o dia 05 de agosto de 2022, para controle sobre a implantação do EFD-Reinf na Administração Pública Estadual.

VI - DO FECHAMENTO MENSAL

Art. 9º Para fins de gerenciamento, as unidades gestoras deverão encaminhar às diretorias de finanças ou unidade equivalente de sua unidade, até o dia 05 de cada mês, as informações das notas fiscais exigidas dos contribuintes pessoa jurídica e outras necessárias para registro.

VII - DOS PRAZOS

Art. 10. As unidades gestoras deverão cumprir os prazos para quitação das obrigações, em conformidade com o calendário da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 1º A EFD-Reinf deverá ser transmitida mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao que se refere a escrituração;

§ 2º O prazo para recolhimento da obrigação será até o dia 20, após efetivação do prazo referido no § 1º deste artigo;

§ 3º Antecipa-se as datas definidas nos § 1º e § 2ª deste artigo para o dia útil imediatamente anterior, quando naquelas não houver expediente bancário, sob pena da ocorrência de encargos monetários de responsabilidade da unidade gestora.

XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - Sefaz/Ba as orientações referentes à implantação do Sistema EFD-Reinf no âmbito do Estado, na área de sua competência.

Art. 12. Informações complementares sobre a manutenção dos registros no EFD-Reinf e futuras alterações na legislação federal pertinente deverão ser obtidas junto à Receita Federal do Brasil.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda