Memorando MRE SEM NÚMERO DE 30/06/2022


 Publicado no DOU em 30 jun 2022


Memorando de entendimento entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da Austrália sobre vistos de trabalho e férias.


Portal do SPED

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da Austrália

(doravante denominados singularmente como "o Participante"

e coletivamente como "os Participantes"),

Interessados em fortalecer os laços entre os seus dois países e promover a melhoria do entendimento mútuo entre seus os jovens alcançaram o seguinte entendimento:

DA EMISSÃO DOS VISTOS DE "TRABALHO E FÉRIAS"

1. Os Participantes decidem mutuamente estabelecer um programa de visto de "Trabalho e Férias", para permitir que os nacionais de ambos os Participantes permaneçam no território do outro Participante com o objetivo primário de férias, durante o qual eles podem realizar trabalhos para complementar o custo de sua estada.

2. Sujeito às provisões deste Memorando de Entendimento, cada Participante (o Participante anfitrião) emitirá um visto de múltiplas entradas para um período de permanência temporária de 12 (doze) meses, que será designado por "Trabalho e Férias", aos nacionais do outro Participante (o Participante remetente), quando o Participante anfitrião estiver convencido de que satisfaz os requisitos detalhados no Anexo, o qual é anexado a deste Memorando de Entendimento e é uma parte inseparável do mesmo.

3. Cada Participante pode negar qualquer solicitação particular para um visto de "Trabalho e Férias" que receba, de acordo com suas leis e regulamentos internos.

4. Os nacionais de um Participante que tenham recebido um visto de "Trabalho e Férias" sob este Memorando de Entendimento poderão ser impedidos de entrar ou serem removidos do território do outro Participante de acordo com as leis e regulamentos internos do mesmo Participante.

5. Os candidatos devem pagar quaisquer taxas associadas à solicitação de visto.

6. Cada Participante pode especificar o método e o local de apresentação das solicitações de visto de "Trabalho e Férias" pelos nacionais do outro Participante. As solicitações de visto de "Trabalho e Férias" devem ser apresentadas nos locais especificados.

ENTRADA, ESTADA E CONDIÇÕES DE TRABALHO

7. Cada Participante concederá permissão para permanecer em seu país/território, por um período de 12 (doze) meses, aos candidatos elegíveis para vistos de "Trabalho e Férias". A estada de 12 (doze) meses será contada:

a) no caso dos nacionais brasileiros, a partir da primeira entrada na Austrália; e

b) no caso dos nacionais da Austrália, a partir da data da emissão do visto.

8. Durante esse este período, e sujeito às leis do Participante anfitrião, os portadores de um visto de "Trabalho e Férias" podem sair e entrar novamente no território do Participante usando o mesmo visto.

9. O prazo máximo de 12 (doze) meses, referido no Parágrafo 7º, não será prorrogado.

10. Os nacionais de um Participante que tenham entrado no território do outro Participante com um visto de "Trabalho e Férias" serão obrigados a cumprir as respectivas leis e regulamentos internos do outro Participante durante a sua estada.

11. Os portadores de visto de "Trabalho e Férias" não devem se envolver em um emprego que seja contrário ao propósito do programa de "Trabalho e Férias". Embora não se pretenda que os portadores de visto de "Trabalho e Férias" trabalhem durante os 12 (doze) meses completos de sua visita, os titulares do visto de "Trabalho e Férias" podem trabalhar durante toda sua permanência, sujeito às condições de emprego detalhadas no Anexo, que acompanha este Memorando de Entendimento e é parte inseparável do mesmo.

SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS E REPATRIAMENTO DE NACIONAIS

12. Os Participantes irão readmitir seus nacionais que não têm base legal para permanecer no território do outro Participante.

13. Sujeito às leis, regras e regulamentos em vigor em cada país, com a finalidade de facilitar o repatriamento e a readmissão de pessoas que tenham possuído ou possuam um visto de "Trabalho e Férias", os Participantes:

a) podem buscar assistência consular do outro Participante para determinar a identidade ou nacionalidade de tal pessoa em circunstâncias em que essa pessoa não tenha sido capaz ou não esteja disposta a fornecer documentação de identidade apropriada para confirmar sua nacionalidade. Os participantes envidarão seus melhores esforços para investigar a identidade da pessoa usando todas as informações disponíveis.

b) pode solicitar ao outro Participante que emita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do pedido, um documento de viagem para tal pessoa; e

c) conduzirá o repatriamento diretamente e com o mínimo de atraso para as pessoas que estão sob custódia da imigração.

14. O cumprimento da legislação e políticas nacionais dos Participantes será o princípio básico durante a implementação da cooperação delineada nos parágrafos 12 e 13 acima.

CONSULTA E EMENDAS

15. Qualquer um dos Participantes poderá, a qualquer momento, através do canal diplomático, solicitar consultas sobre as disposições deste Memorando de Entendimento, incluindo quaisquer alterações propostas a ele.

16. Quaisquer divergências decorrentes da interpretação, aplicação ou implementação deste Memorando de Entendimento serão resolvidas por meio de consultas entre os Participantes, por meio do canal diplomático.

17. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado, a qualquer momento, por consentimento mútuo dos Participantes. Quaisquer alterações adotadas mutuamente serão confirmadas por escrito, através do canal diplomático.

18. A data de efetividade de tal emenda será estipulada na correspondência diplomática.

SUSPENSÃO

19. Qualquer um dos Participantes poderá, por razões de política pública, suspender temporariamente este Memorando de Entendimento, no todo ou em parte. Qualquer suspensão será imediatamente notificada ao outro Participante por escrito, por meio do canal diplomático. Qualquer notificação por escrito da suspensão irá estipular a data de início e término do período de suspensão.

20. Durante o período de suspensão, os Participantes não realizarão quaisquer tarefas sob o Memorando de Entendimento que se referem à(s) disposição(ões) suspensa(s).

21. Não obstante qualquer suspensão deste Memorando de Entendimento, ou de qualquer de suas disposições, qualquer pessoa que, na data de início do período de suspensão, já tenha um visto válido de "Trabalho e Férias" poderá entrar e/ou permanecer no território do Participante para o qual o visto foi concedido, de acordo com os termos desse visto, enquanto esse visto permanecer válido, sujeito às leis e regulamentos internos desse Participante.

TÉRMINO

22. O Participante poderá terminar este Memorando de Entendimento por notificação escrita por meio do canal diplomático ao outro Participante, caso em que a data de término será de noventa (90) dias após o dia em que a notificação por escrito for recebida pelo outro Participante.

23. Não obstante o término deste Memorando de Entendimento, qualquer pessoa que, na data em que este Memorando de Entendimento for terminado, já tenha um visto válido de "Trabalho e Férias", poderá entrar e/ou permanecer no território do Participante para o qual o visto foi concedido, de acordo com os termos desse visto, enquanto esse visto permanecer válido, sujeito às leis e regulamentos desse Participante.

INÍCIO E DURAÇÃO

24. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de recebimento, pela República Federativa do Brasil, da nota do Governo da Austrália que informe que todos os seus procedimentos internos necessários foram cumpridos.

25. Este Memorando de Entendimento será válido por um período indefinido de tempo.

ASSINADO em dois originais, em Camberra, no dia 31 de março de 2022, nos idiomas inglês e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Embaixador MAURICIO CARVALHO LYRIO

Embaixador do Brasil na Austrália

PELO GOVERNO DA AUSTRÁLIA

Honorável ALEX HAWKE MP

Ministro de Imigração, Cidadania, Serviços Migratórios e Assuntos Multilaterais

ANEXO

Este Anexo estabelece procedimentos para a administração do Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália sobre Vistos de "Trabalho e Férias" assinado em 31 de março de 2022, do qual é parte inseparável.

Limite anual de vistos de "Trabalho e Férias"

1. Cada Participante emitirá anualmente, de acordo com as suas leis e procedimentos, até 500 (quinhentos) vistos de múltiplas entradas de "Trabalho e Férias" para cidadãos elegíveis do outro Participante.

2. Qualquer ajustamento ao número de vistos temporários emitidos anualmente será confirmado por escrito entre os Participantes através do canal diplomático e não será considerado como uma alteração formal ao Memorando de Entendimento.

3. Os Participantes trocarão informações sobre o número de vistos de trabalho e férias emitidos aos nacionais do outro Participante no ano anterior.

Requisitos para solicitação de visto para cidadãos brasileiros

4. Sujeito às disposições deste Memorando de Entendimento, o visto de "Trabalho e Férias" poderá ser concedido a um candidato que, atendendo à autoridade decisória:

a) pretenda principalmente passar férias na Austrália por um período de até 12 (doze) meses;

b) tenha pelo menos 18 (dezoito) anos de idade, mas não tenha completado 31 (trinta e um) no momento da solicitação do visto;

c) não tenha participado anteriormente no programa "Trabalho e Férias" ou "Trabalho e Férias" da Austrália;

d) não será acompanhado por filhos dependentes;

e) possui um passaporte válido;

f) possui um bilhete de viagem ou fundos suficientes para comprar tal passagem;

g) possua fundos suficientes para a manutenção pessoal durante a estada inicial no território da Austrália, para efeitos do programa bilateral sobre o visto de "Trabalho e Férias";

h) atende aos requisitos de saúde e caráter, conforme especificado pelas leis da Austrália;

i) completou com sucesso pelo menos 2 (dois) anos de estudo no ensino superior; e

j) tem nível de proficiência em inglês que é avaliado minimamente como funcional.

Requisitos para solicitação de visto para cidadãos australianos

5. Sujeito às disposições deste Memorando de Entendimento, um visto de "Trabalho e Férias" pode ser concedido a um candidato australiano que:

a) se destina principalmente a férias no Brasil por um período de até 12 (doze) meses;b) tenha pelo menos 18 (dezoito) anos de idade, mas não tenha completado 31 (trinta e um) no momento do pedido de visto;

c) não participou anteriormente do programa "Trabalho e Férias" ou "Trabalho e Férias" do Brasil;

d) não será acompanhado por filhos dependentes;

e) possui um passaporte válido;

f) possui um bilhete de viagem ou fundos suficientes para comprar tal passagem;

g) possui fundos suficientes para a manutenção pessoal durante a estada inicial no território do Brasil, para os fins do programa bilateral sobre o visto de "Trabalho e Férias";

h) atende aos requisitos de saúde e caráter, conforme especificado pelas leis brasileiras;

i) possua plano de saúde abrangente, válido durante toda a permanência no território brasileiro; e

j) apresentar sua inscrição em um consulado brasileiro na Austrália ou na Embaixada do Brasil na Austrália.

Condições de emprego para cidadãos brasileiros

6. Os nacionais do Brasil que tenham entrado no território da Austrália com um visto de "Trabalho e Férias" poderão realizar trabalho remunerado durante toda a duração da sua estada na Austrália, de acordo com as disposições deste Memorando de Entendimento.

7. Os portadores de visto de "Trabalho e Férias" brasileiros sob este Memorando de Entendimento devem:

a) ter em conta o objetivo principal da permanência sob o pretexto deste programa, que é de férias, sendo o trabalho incidental para as férias; e

b) não ser empregado por nenhum empregador por mais de 6 (seis) meses, a menos que tenha sido concedida permissão.

Condições de emprego para cidadãos australianos

8. Os nacionais da Austrália que tenham entrado no território do Brasil com um visto de "Trabalho e Férias" e que tenham cumprido os procedimentos estabelecidos nos subparágrafos 9 (c) e 9 (d) deste Anexo, terão permissão para realizar trabalho remunerado durante toda a permanência no Brasil, de acordo com as disposições deste Memorando de Entendimento.

9. Os titulares de visto de "Trabalho e Férias" na Austrália, nos termos deste Memorando de Entendimento, devem:

a) ter em conta o objetivo principal da permanência sob este programa, que são férias, sendo o trabalho incidental para as férias; e

b) não ser empregado por nenhum empregador por mais de 6 (seis) meses;

c) registrar-se na unidade da Polícia Federal mais próxima dentro de 90 (noventa) dias de sua chegada à República Federativa do Brasil; e

d) se pretenderem realizar trabalho remunerado, solicitar uma Carteira de Trabalho e Previdência Social a qualquer unidade das autoridades competentes brasileiras, mediante apresentação de seu passaporte e comprovante de seu registro na Polícia Federal.

Condições de estudo

10. No caso de nacionais do Brasil, durante sua estada na Austrália, os portadores de vistos de "Trabalho e Férias" não poderão participar de estudos ou treinamentos por mais de 4 (quatro) meses.

11. No caso de nacionais da Austrália, durante sua estada no Brasil, os titulares de vistos de "Trabalho e Férias" não poderão participar de estudos ou treinamentos por mais de 3 (três) meses.