Resolução CMN Nº 5029 DE 29/06/2022


 Publicado no DOU em 30 jun 2022


Autoriza, excepcionalmente no ano agrícola 2022/2023, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo de Recursos Obrigatórios, para a comercialização de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura; e admite, excepcionalmente no ano agrícola 2022/2023, o cumprimento pelas instituições financeiras de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com operações de investimento no âmbito do Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), de que trata o MCR 11-7, e de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com operações de investimento no âmbito do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), de que trata o MCR 11-9.


Simulador Planejamento Tributário

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2 - Excepcionalmente, no ano agrícola 2022/2023, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo de Recursos Obrigatórios, para a comercialização de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura, deve observar o disposto na seção deste manual que disciplina o FGPP e as seguintes condições específicas:

a) limite de crédito: até R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por mutuário;

b) preço de referência: os constantes na seção Atividade Pesqueira e Aquícola deste manual;

c) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;

d) para fins de comprovação do valor financiado, devem-se observar as seguintes condições:

I - independentemente do número de operações efetuadas, os valores apresentados nos comprovantes representativos das despesas realizadas pelo mutuário devem observar o limite definido para o Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e para o desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), por produtor e instituição financeira;

II - é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituições financeiras;

III - o mutuário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste item;

IV - o limite adquirido de cada produtor rural e o limite individual aplicável aos créditos de comercialização tomados diretamente pelo produtor rural são independentes entre si;

V - é permitido que mais de um mutuário do crédito de que trata este item adquira a produção de um mesmo produtor rural, observados os limites por produtor previstos para o FEE e para o desconto de DR e NPR." (NR)

Art. 2º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"7-A - Excepcionalmente no ano agrícola 2022/2023, admite-se que as instituições financeiras contratem operações de crédito rural de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para:

a) o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), disciplinado no MCR 11-7; e

b) o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9." (NR)

"8 - Os saldos médios das operações de que tratam a alínea "a" do item 7 e a alínea "a" do item 7-A:

....." (NR)

"9 - Os saldos médios das operações de que tratam a alínea "b" do item 7 e a alínea "b" do item 7-A:

....." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Presidente do Banco Central do Brasil

Substituto