Circular SECEX Nº 29 DE 29/06/2022


 Publicado no DOU em 30 jun 2022


Encerra, sem julgamento de mérito, a revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificadas nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nos 19972.101592/2021-50 restrito e 19972.101593/2021-02 e da Nota Técnica SEI nº 28926/2022/ME, de 28 de junho de 2022, elaborada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria,

Decide:

1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificadas nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 84, de 22 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2021, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica.

Parágrafo único. Diante do encerramento da revisão sem julgamento de mérito, encerra-se a vigência dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia, nos termos do art. 112, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o anexo a esta Circular.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I