Resolução CMN Nº 5024 DE 29/06/2022


 Publicado no DOU em 30 jun 2022


Ajusta normas referentes ao Capítulo 1 (Disposições Preliminares), ao Capítulo 2 (Condições Básicas) e ao Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).


Filtro de Busca Avançada

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

"5 - .....

.....

e) é considerado pequeno produtor rural o beneficiário enquadrado na alínea "a" do item 3 ou o detentor de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), ou o detentor do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf);

....." (NR)

Art. 2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"11 - .....

a).....

.....

VII - Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf), quando se tratar de beneficiários enquadrados no Pronaf;

....." (NR)

"14 - Ficam dispensados das exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do item 11 os seguintes beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP ou de CAFPronaf:

....." (NR)

Art. 3º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"7 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf)." (NR)

"27 - .....

.....

f).....

.....

II - 60 (sessenta) dias após o vencimento da prestação para os demais casos, observado o disposto no inciso III;

III - 120 (cento e vinte) dias após o vencimento da prestação para operações contratadas com recursos do FNO, FCO e FNE;

....." (NR)

"38 - .....

a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas à atividade rural, devendo constar na relação do Mapa e do CFI do BNDES quando se tratar de caminhões, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item;

.....

e) o plano, projeto ou orçamento para o financiamento deve conter o código Mapa e o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido, quando se tratar de caminhões;

....." (NR)

Art. 4º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido, observado o que segue:

.....

f) tenham obtido renda bruta familiar, nos últimos 12 (doze) meses de produção normal que antecedem a solicitação da DAP ou do CAF-Pronaf, de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

....." (NR)

"2 - São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP ativa ou de CAF-Pronaf válido, as pessoas que:

....." (NR)

"3 - Os beneficiários do Pronaf definidos nos itens 1 e 2 podem ser enquadrados em grupos especiais do Programa, mediante apresentação de DAP ativa ou de CAF-Pronaf válido, conforme as seguintes condições:

....." (NR)

"4 - A DAP ativa ou CAF-Pronaf válido, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), é exigida para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf, observado ainda que:

....." (NR)

"5 - Para efeito de comprovação da vinculação do beneficiário do crédito com a terra e a atividade, a DAP ativa ou o CAF-Pronaf válido é suficiente para fins de contratação de financiamento do Pronaf na linha de crédito de que trata a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") e, a critério da instituição financeira, pode ser utilizada para a contratação de financiamentos de custeio ou de investimento nas demais linhas do Pronaf." (NR)

Art. 5º A Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3 - O financiamento de aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando relacionados aos empreendimentos e finalidades abaixo, deverá observar o encargo financeiro definido para os demais empreendimentos e finalidades, conforme item 5 do Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) da Tabela 1 do MCR 7-6:

.....

d) aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos;

e) construção de silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras;

f) aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;

.....

h) aquicultura e pesca." (NR)

Art. 6º A Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2 - Considera-se empreendimento familiar rural, de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a pessoa jurídica constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento e comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais beneficiários do Pronaf de que trata a Seção Beneficiários deste Capítulo, comprovado pela apresentação de relação com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido de cada sócio, e que, no mínimo, 70% (setenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja produzida por seus associados."(NR)

"3 - Consideram-se cooperativas (singulares ou centrais) da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, aquelas que comprovem que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus participantes ativos são beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de cada cooperado e que, no mínimo, 55%(cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada são oriundos de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto."(NR)

"4 - .....

a).....

.....

II - os empreendimentos familiares rurais definidos no item 2 que apresentem DAP pessoa jurídica ativa ou Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) ativo para a agroindústria familiar;

III - as cooperativas constituídas pelos beneficiários do Pronaf definidos no item 3 que apresentem DAP pessoa jurídica ativa ou RICAF ativo para esta forma de organização;

....." (NR)

Art. 7º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf ABC+ Floresta)".

Art. 8º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf ABC+ Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf ABC+ Floresta) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

....." (NR)

Art. 9º A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido -Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf ABC+ Semiárido)".

Art. 10. A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido - Pronaf ABC+ Semiárido) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf ABC + Semiárido) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

....." (NR)

Art. 11. A Seção 9 (Crédito de Investimento para Mulheres - Pronaf Mulher) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2 - .....

.....

b) mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) do Crédito Fundiário, conforme o caso, observadas as normas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)." (NR)

"3 - .....

.....

b) que todos os membros da família que constam da DAP ou do CAF-Pronaf estejam adimplentes com o crédito rural." (NR)

Art. 12. A Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - .....

a) beneficiários: jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, integrantes de unidades familiares enquadradas na Seção Beneficiários deste Capítulo, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf):

....." (NR)

Art. 13. A Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - .....

a).....

I - cooperativas de produção agropecuária que: tenham, no mínimo, 60%(sessenta por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e que, no mínimo, 55%(cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de sócios ativos beneficiários do Pronaf, devendo a comprovação desses percentuais ser feita pela apresentação de relação escrita com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) de cada associado; tenham patrimônio líquido mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no mínimo um ano de funcionamento e apresentem à instituição financeira DAP pessoa jurídica ativa ou Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) ativo, conforme definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa); e atendam ao disposto na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, no que não conflitar com as disposições desta Seção;

....." (NR)

Art. 14. A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B") do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"5 - Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural, realizados entre as instituições financeiras e os beneficiários, quando adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, as instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por mandato, por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e cooperativas de crédito, agentes de crédito e pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas no meio rural, utilizando as fontes disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o microcrédito rural." (NR)

Art. 15. A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf ABC+ Agroecologia".

Art. 16. A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf ABC+Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - A Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf ABC+Agroecologia) está sujeita às seguintes condições especiais:

....." (NR)

Art. 17. A Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"4 - .....

.....

c) recebidas as planilhas referidas no inciso I da alínea "a", a STN manifestarse-á, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento, sobre a conformidade dos valores apresentados pela instituição financeira, podendo solicitar, nesse prazo, as correções porventura necessárias, por meio eletrônico, considerando que o prazo estabelecido inclui 5 (cinco) dias úteis para a confirmação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) de cada beneficiário pelo Mapa, nos termos do item 6;

....." (NR)

"6 - Para o pagamento da subvenção econômica relativa aos bônus de descontos de garantia de preços, a STN solicitará ao Mapa confirmação da DAP ou do CAF- Pronaf de cada beneficiário, e serão consideradas válidas as DAPs ativas ou os CAFPronaf válidos no sistema eletrônico do Mapa na data de concessão do bônus de desconto pela instituição financeira." (NR)

"14 - A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por conta do PGPAF para os mutuários que, na data de pagamento da prestação, possuam DAP válida ou CAF-Pronaf válido, cadastrada eletronicamente no sistema de registro do Mapa, desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento." (NR)

Art. 18. A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf Bioeconomia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf ABC+ Bioeconomia)".

Art. 19. A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf ABC+ Bioeconomia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - A Linha de Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf ABC+ Bioeconomia) está sujeita às seguintes condições especiais:

.....

b).....

.....

XI - práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção do sistema soloágua-planta, incluindo correção de acidez e fertilidade do solo, e aquisição, transporte, aplicação e incorporação de insumos (calcário, remineralizadores com registro no Mapa, e outros) para essas finalidades;

XII - formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal;

XIII - implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d'água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação;

XIV - exploração extrativista ecologicamente sustentável;

XV - sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuáriafloresta ou lavoura-pecuária-floresta;

....." (NR)

Art. 20. Ficam revogadas as alíneas "a", "b", "c" e "g" do item 3 da Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Presidente do Banco Central do Brasil

Substituto