Resolução CMN Nº 5021 DE 29/06/2022


 Publicado no DOU em 30 jun 2022


Ajusta normas gerais do crédito rural e de financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) a serem aplicadas a partir de 1º de julho de 2022.


Teste Grátis por 5 dias

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3 - .....

.....

c).....

I - despesas com a manutenção, restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios;

....." (NR)

"6 - .....

.....

c) o beneficiário apresente a comprovação de uma das seguintes condições do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural onde for realizado o empreendimento objeto do financiamento de custeio:

I - analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

II - analisado, em regularização ambiental (Lei nº 12.651, de 2012); ou

III - analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental." (NR)

Art. 2º A Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2 - .....

.....

g) eletrificação, inclusive a implantação de sistemas para geração e distribuição de energia produzida a partir de fontes renováveis, para consumo próprio, observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural;

h) telefonia rural, e equipamentos e demais itens relacionados a sistemas de conectividade no campo;

i) adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção do sistema solo-água-planta, incluindo correção de acidez e fertilidade do solo, e aquisição, transporte, aplicação e incorporação de insumos (calcário, remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa e outros) para essas finalidades." (NR)

"3 - .....

.....

e) softwares e licenças para gestão, monitoramento ou automação das atividades produtivas." (NR)

Art. 3º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - .....

.....

b).....

.....

II - investimento, inclusive a aquisição, isolada ou não, de máquinas, equipamentos e implementos usados fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada do bem é superior ao prazo de reembolso do financiamento, observado o disposto no item 5; e a implantação de sistemas para geração e distribuição de energia produzida a partir de fontes renováveis, para consumo próprio, observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural;

....." (NR)

Art. 4º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - .....

.....

f).....

.....

II - uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela taxa de 8% a.a. (oito por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal da operação;

....." (NR)

Art. 5º A Seção 2 (Crédito de Custeio) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - .....

.....

d) reembolso: em parcela única, até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data para término da colheita constante do contrato de crédito, respeitado o prazo máximo disposto no MCR 3-2-13-"a"-III, acrescida dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento." (NR)

"3 - A conversão do crédito de custeio em crédito de comercialização de que trata o item 2 fica condicionada:

....." (NR)

Art. 6º A Seção 3 (Crédito de Comercialização) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - .....

.....

g).....

.....

II - a segunda, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data de vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor remanescente, acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do seu efetivo pagamento;

....." (NR)

Art. 7º A Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café - FAC) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - .....

.....

g).....

.....

II - a segunda, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data de vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor remanescente, acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do seu efetivo pagamento;

....." (NR)

Art. 8º A Seção 5 (Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - .....

.....

e) reembolso: em parcela única, coincidente com o prazo de liquidação da operação de mercado de futuros ou de opções, limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de contratação, acrescida dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento." (NR)

Art. 9º A Seção 6 (Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - .....

.....

d) reembolso: em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da contratação do crédito, em parcelas iguais, com periodicidade anual, semestral ou quadrimestral, acrescidas dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento das parcelas." (NR)

Art. 10. A Seção 7 (Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - .....

.....

d) reembolso: em três parcelas anuais e subsequentes, acrescidas dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento das parcelas, respeitado o prazo máximo, a partir da data de contratação:

....." (NR)

Art. 11. A Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - .....

.....

c).....

.....

XIII - aquisição de equipamentos, soluções e serviços de agricultura de precisão, inclusive os destinados à conectividade e ao armazenamento e processamento de dados;

....." (NR)

Art. 12. A Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 11 do MCR passa a ser denominada "Programa para a Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária (Programa ABC+)".
Art. 13. A Seção 7 (Programa para a Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Programa ABC+) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - O Programa para a Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária (Programa ABC+) subordina-se às seguintes condições específicas:

.....

c).....

I - recuperação de pastagens degradadas (ABC + Recuperação);

II - implantação e melhoramento de sistemas orgânicos de produção agropecuária (ABC + Orgânico);

III - implantação e melhoramento de sistemas de plantio direto "na palha"(ABC + Plantio Direto);

IV - implantação e melhoramento de sistemas de integração lavourapecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas agroflorestais (ABC + Integração);

V - implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal (ABC + Florestas);

VI - adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal, áreas de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável (ABC + Ambiental);

VII - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas de manejo de resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem (ABC + Manejo de Resíduos);

VIII - implantação, melhoramento e manutenção de florestas de dendezeiro, prioritariamente em áreas produtivas degradadas (ABC + Dendê);

IX - estímulo ao uso da fixação biológica do nitrogênio, de micro-organismos promotores do crescimento de plantas e dos multifuncionais, bem como à produção para uso próprio, nas propriedades rurais, de bioinsumos e biofertilizantes, incluindo a implantação ou a ampliação de unidades de produção (ABC + Bioinsumos);

.....

XI - adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo correção da acidez e da fertilidade do solo (ABC + Manejo dos Solos);

d) itens financiáveis, desde que vinculados a projetos destinados às finalidades relacionadas na alínea "c", em operações individuais ou coletivas:

.....

VI - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros) e de remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);

.....

X - implantação de viveiros de mudas florestais, e de açaí, cacau, oliveira, nogueira e dendê;

....." (NR)

Art. 14. Fica revogado o inciso XII da alínea "c" do item 1 da Seção 7 do Capítulo 11 do MCR.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

PAULO SÉRGIO DE NEVES SOUZA

Presidente do Banco Central do Brasil

Substituto