Publicado no DOE - GO em 23 jun 2022
Institui garantias às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Estadual garantirá às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar os seguintes direitos:
II - preferência na destinação de vagas do Programa Qualifica Goiás - PQG, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.876, de 30 de outubro de 2017;
V - encaminhamento para centros de acolhimento mantidos pelo Estado de Goiás.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
JEFERSON RODRIGUES
Deputado Estadual