Publicado no DOE - GO em 23 jun 2022
Institui a religiosidade como política pública na abordagem, recepção, recolhimento, encaminhamento, tratamento, recuperação e ressocialização de dependentes químicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de disponibilização de atendimento religioso na abordagem, recepção, recolhimento, encaminhamento, tratamento, recuperação e ressocialização de dependentes químicos no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2º Os órgãos e entidades responsáveis pelo atendimento aos dependentes químicos deverão cadastrar as entidades religiosas interessadas em prestar o atendimento religioso.
Parágrafo único. O paciente deverá ser consultado com qual religião ele se identifica e, caso manifeste interesse em ser assistido, será contatada uma das entidades religiosas cadastradas para que promova o acompanhamento religioso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
HENRIQUE CÉSAR
Deputado Estadual