Medida Provisória Nº 1127 DE 24/06/2022


 Publicado no DOU em 24 jun 2022


implantação no âmbito do Município de São Pedro da Aldeia, do SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DO ISSQN DIGITAL mediante Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.


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Nota LegisWeb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 66 DE 30/08/2022, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória período de sessenta dias.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11-B. .....

.....

§ 8º .....

.....

II - observará o percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

§ 8º-A O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º não estabelecerá percentual superior a duas vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo.

....." (NR)

Art. 2º No exercício de 2022, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do lançamento dos débitos a que se refere o § 8º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 1998, fica limitado a 10,06%(dez inteiros e seis centésimos por cento) sobre os valores cobrados no exercício de 2021, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

§ 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:

I - efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput; e

II - disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico.

§ 2º As cobranças de que trata o caput poderão ser parceladas em até cinco cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única em 31 de agosto de 2022, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.

Art. 3º A partir do exercício de 2023, enquanto não for editado o regulamento a que se refere o inciso II do § 8º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 1998, o lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias decorrentes da atualização da planta de valores observará o percentual máximo de atualização correspondente a duas vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior ou ao percentual previsto no caput do art. 2º, o que for menor, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes