Portaria SRE Nº 49 DE 23/06/2022


 Publicado no DOE - SP em 24 jun 2022


Dispõe sobre o tratamento aplicado às operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a granel destinadas ao abastecimento de tanques instalados em centrais de gás de condomínios, com comercialização realizada mediante sistemática de medição individualizada por condômino.


Gestor de Documentos Fiscais

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º As distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP deverão observar o disposto nesta portaria quando realizarem saídas internas de GLP a granel destinadas ao abastecimento de tanques instalados em centrais de gás de condomínios, tais como shopping centers, aeroportos, condomínios residenciais e condomínios comerciais, sempre que a comercialização for realizada mediante sistemática de medição individualizada por condômino, independentemente de as saídas ocorrerem com ou sem destinatário certo.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta portaria, devem ser observados os procedimentos relativos à saída:

1. com destinatário certo, quando a distribuidora realiza a saída do GLP de seu estabelecimento já sabendo qual o condomínio que será abastecido, bem como a correspondente quantidade a ser fornecida;

2. sem destinatário certo, quando a distribuidora realiza a saída do GLP a granel de seu estabelecimento sem saber qual condomínio será abastecido e/ou a correspondente quantidade a ser fornecida.

Art. 2º Na saída interna de GLP a granel, com destinatário certo nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 1º, remetido para abastecimento de tanques instalados em centrais de gás dos condomínios de que trata esta portaria, a distribuidora deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e indicando, além dos demais requisitos:

I - como natureza da operação: "Remessa de combustível para condomínio, com faturamento posterior de forma individualizada por consumidor ou usuário final";

II - o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.917, dada a similaridade da operação com a "Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial";

III - como destinatário: o condomínio para o qual o GLP a granel está sendo remetido;

IV - quanto à tributação: "Grupo tributação do ICMS = 60" (Tributação ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária);

V - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco": a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT ..." (indicar o nº desta portaria), bem como a informação de que "Serão emitidas NF-es para fins de faturamento posterior de forma individualizada por consumidor ou usuário final".

Art. 3º A cada medição e identificação do efetivo consumo por condômino, a distribuidora emitirá:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e quanto à devolução simbólica referente ao consumo efetivo do GLP pelos condôminos, indicando, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Retorno simbólico de combustível remetido para condomínio, com faturamento posterior de forma individualizada por consumidor ou usuário final";

b) o CFOP 1.919, dada a similaridade da operação com a "Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial";

c) como destinatário: a própria distribuidora;

d) quanto à tributação: "Grupo tributação do ICMS = 60" (Tributação ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária);

e) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco": a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT ..." (indicar o nº desta portaria).

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para cada condômino consumidor final, indicando, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final";

b) o CFOP 5.656;

c) como destinatário: o respectivo condômino;

d) quanto à tributação: "Grupo tributação do ICMS = 60" (Tributação ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária);

e) no grupo "Documento fiscal referenciado": a chave de acesso da NF-e prevista no artigo 2º desta portaria;

f) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco": a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT ..." (indicar o nº desta portaria).

Art. 4º Na saída interna de GLP a granel, sem destinatário certo nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 1º, remetido para abastecimento de tanques instalados em centrais de gás dos condomínios de que trata esta portaria, a distribuidora, para fins do disposto na Portaria CAT 127/2015 , de 7 de outubro de 2015, deverá observar o que segue:

I - relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de remessa, de que trata o artigo 3º da Portaria CAT 127/2015 , emitida para acompanhar a mercadoria, deverá indicar, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento";

b) o CFOP 5.657;

c) como destinatário: a própria distribuidora;

d) quanto à tributação: "Grupo tributação do ICMS = 60" (Tributação ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária);

II - relativamente ao GLP que eventualmente retorne ao estabelecimento, deverá indicar, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015 , além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento";

b) o CFOP 1.415;

c) como destinatário: a própria distribuidora;

d) no grupo "Documento fiscal referenciado": a chave de acesso da NF-e emitida em conformidade com o inciso I deste artigo;

III - relativamente ao documento a ser emitido no momento da entrega do GLP a granel remetido para venda fora do estabelecimento, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 127/2015 , tendo em vista tratar-se de abastecimento de tanques instalados em centrais de gás dos condomínios de que trata esta portaria, as distribuidoras deverão:

a) quando do abastecimento, proceder em conformidade com o disposto no artigo 2º desta portaria, indicando no grupo "Documento fiscal referenciado" a chave de acesso da NF-e emitida em conformidade com o inciso I deste artigo;

b) a cada medição e identificação do efetivo consumo por condômino, proceder em conformidade com o disposto no artigo 3º desta portaria, indicando no grupo "Documento fiscal referenciado" a chave de acesso da NF-e emitida no momento do abastecimento, nos termos da alínea "a".

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.