Publicado no DOU em 24 jun 2022
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021 , que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 ; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e alínea "a", do inciso II do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em XXX de julho de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021 , que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021 , passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
" Art. 6º (.....)
§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente."
Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
ANEXO
ANEXO II DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR
( RN nº 465, de 2021)
(.....)
SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO (DUT nº 104)
1. Cobertura obrigatória de 24 sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a) taquifemia [linguagem precipitada] (CID F.98.6);
b) pacientes com fenda palatina, labial ou lábio palatina (CID Q35, Q36 e Q37);
c) pacientes portadores de anomalias dentofaciais (CID K07);
d) pacientes com transtornos hipercinéticos - TDAH (CID F90);
e) dislexia e outras disfunções simbólicas, não classificadas em outra parte (CID R48);
f) pacientes com apnéia de sono (G47.3);
g) pacientes com queimadura e corrosão da cabeça e pescoço (T-20);
h) pacientes com queimadura e corrosão do trato respiratório (T-27);
i) pacientes com queimadura de boca e da faringe (T-28.0);
j) pacientes com disfonia não crônica (CID R49.0).
2. Cobertura obrigatória de 48 sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a) pacientes com gagueira [tartamudez] (CID F.98.5);
b) pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtorno não especificado do desenvolvimento da fala ou da linguagem (CID F80); CID F80.1; CID F80.2; CID F80.9);
c) pacientes com disfagia nos casos onde haja dificuldade na deglutição comprometendo e/ou impedindo a alimentação por via oral do paciente (CID R13);
d) pacientes portadores de um dos seguintes diagnósticos: disartria e anartria; apraxia e dislexia (CID R47.1; R48.2 e R48.0);
e) pacientes com disfonia causada por paralisia das cordas vocais e da laringe), pólipo das cordas vocais e da laringe, edema na laringe, presença de laringe artificial, neoplasia benigna da laringe), carcinoma in situ da laringe, doenças das cordas vocais e da laringe e outras doenças de corda vocal (CID J38.0; CID J38.1; CID J38.4; CID Z96.3; CID D14.1; CID D02.0; CID J.38; CID J38.3);
f) pacientes com perda de audição (CID H90 e H91) nos quais seja caracterizada deficiência auditiva como perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz mediante o disposto no capítulo II do Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004 ;
g) pacientes portadores de retardo mental leve com transtorno de fala (CID F70) e retardo mental não especificado com transtorno de fala (CID F79).
3. Cobertura obrigatória de 96 sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a) pacientes portadores de Implante Coclear;
b) pacientes portadores de Prótese Auditiva Ancorada no Osso;
c) pacientes portadores do diagnóstico de disfasia e afasia (CID R47.0).
4. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento (CID F84);.
5. Para os casos não enquadrados nos critérios acima, a cobertura obrigatória é de 12 sessões por ano de contrato
(.....)