Lei Nº 9732 DE 21/06/2022


 Publicado no DOE - RJ em 22 jun 2022


Obriga o Estado do Rio de Janeiro a reparar as vítimas da segregação parental decorrente da política sanitária de contenção da hanseníase.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será concedida reparação financeira às vítimas da segregação parental decorrente da política sanitária de contenção da Hanseníase no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A reparação financeira de que trata o caput deste artigo será concedida por pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, no valor de 2 (dois) salários-mínimos por beneficiário.

§ 2º Entende-se por vítimas de segregação parental para os fins dispostos na presente lei aqueles que comprovarem vínculo filial com pessoas atingidas pela hanseníase e que foram afastadas compulsoriamente do convívio com os pais em decorrência da política de contenção sanitária vigente até 31 de dezembro de 1986.

§ 3º A pensão especial de que trata o caput deste artigo é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º A reparação de que trata esta lei abrangerá a garantia às vítimas do acesso à toda informação necessária sobre o histórico da segregação, eventual adoção e localização dos pais.

Parágrafo único. Para a comprovação da situação do requerente, serão admitidos todos os meios de provas cabíveis, sendo estas, documental, testemunhal e pericial, não implicando em custo econômico à vítima.

Art. 3º O recebimento de outras indenizações de qualquer espécie pagas pela União decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos não exclui o direito previsto na presente Lei.

Parágrafo único. O recebimento da pensão especial de que trata a presente Lei não impede a fruição de qualquer outro benefício previdenciário ou especial.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei Estadual nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá abrir crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual para execução das despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador