Lei Nº 9727 DE 21/06/2022


 Publicado no DOE - RJ em 22 jun 2022


Institui regime especial para o setor de embalagem de papel ou de papelão, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 .


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 , o regime diferenciado de tributação para estabelecimentos industriais estabelecidos, ou que venham a se estabelecer, no Estado do Rio de Janeiro, que promovam operações de saída nos termos dos itens 62 e 63 do anexo II e do inciso XIX do art. 75, ambos do Decreto nº 43.080/2002 do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Fica concedido diferimento do ICMS na saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos e como matéria-prima para a fabricação de embalagem nos termos dos itens 62 e 63 do anexo II do Decreto nº 43.080/2002 do Estado de Minas Gerais:

I - caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH;

II - caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH;

III - saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH;

IV - outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH;

V - papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH;

VI - papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido nos termos do art. 75, do Decreto nº 43.080/2002 do Estado de Minas Gerais ao estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

I - embalagem de papel e de papelão ondulado;

II - papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;

III - papelão ondulado.

Parágrafo único. No percentual referido no caput deste artigo já está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.

Art. 4º Não poderá aderir ao regime tributário de que trata esta Lei o contribuinte que se enquadrar nas condições estabelecidas no § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.445/2019 e também nas restrições adicionais relacionadas abaixo:

I - tenha passivo ambiental transitado em julgado;

II - tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escravo.

Art. 5º A execução da presente lei fica condicionada à publicação para fins de peça orçamentária da apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.

Art. 6º O disposto na presente lei observará as regras de enquadramento previstas na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Art. 7º As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e de renda.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador