Lei Nº 9724 DE 21/06/2022


 Publicado no DOE - RJ em 22 jun 2022


Dispõe sobre campanha de divulgação do aplicativo Maria da Penha virtual e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, Campanha de Divulgação do Aplicativo Maria da Penha Virtual, como forma de divulgar a nova ferramenta para que a mulher vítima de violência doméstica e familiar possa realizar o pedido de medida protetiva de urgência, sem que ela precise se deslocar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. O aplicativo Maria da Penha Virtual é um web app, desenvolvido pelo Centro de Estudos de Direito e Tecnologia da UFRJ (CEDITEC), uma página que se comporta como um aplicativo que pode ser acessado de qualquer dispositivo eletrônico, por meio de um link, sem ocupar espaço na memória do aparelho e que mantém a segurança da vítima da violência doméstica e familiar.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a promover ações necessárias a fim de divulgar o Aplicativo Maria da Penha Virtual.

§ 1º Por meio de distribuição de cartazes informativos de modo físico e de acordo com o modelo disponibilizado pelo site do TJ-RJ(http://www. tjrj. jus. br/web/guest/observatorio- judicial- violência-mulher/aplicativo-maria-da-penha-virtual/material-de-divulgacao).

§ 2º Por meio de suas redes sociais, informando sobre o Maria da Penha Virtual indicando os caminhos para acessar seus serviços;

§ 3º Dando prioridade na divulgação junto às repartições públicas, universidades e rede de saúde e educação estaduais, bem como outros setores que atendam mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 3º O Poder Executivo disponibilizará link em seu sítio eletrônico oficial para o acesso ao Aplicativo Maria da Penha Virtual.

Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador