Decreto Nº 15961 DE 21/06/2022


 Publicado no DOE - MS em 22 jun 2022


Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.683, de 17 de março de 2017, que reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.683 , de 17 de março de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 1º .....:

.....

II - .....:

.....

m) Unidade Setorial de Controle Interno (USCI/SEFAZ);

III - .....:

.....

d) .....:

.....

3. Coordenadoria de Gestão dos Processos de Custos (COGEPROC);

.....

IV - .....:

.....

c) Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul:

1. Coordenadoria de Apoio ao Serviço Público de Loteria (COALE).

....." (NR)

"Subseção IV-E Da Unidade Setorial de Controle Interno" (NR)

"Art. 7º-E. À Unidade Setorial de Controle Interno (USCI), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete, ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT) e da Ouvidoria Fazendária, exercer as competências estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno." (NR)

"Art. 12.....:

.....

XII - a coordenação das atividades relativas à contabilidade de custos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, bem como a orientação da consolidação dos registros contábeis relacionados à contabilidade de custos, de competência dos demais Poderes." (NR)

"Subseção III Da Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul" (NR)

"Art. 15-A. À Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com sua coordenadoria, além da atribuição para explorar, direta ou indiretamente, o serviço público de loteria no território deste Estado, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, compete:

I - planejar, normatizar e explorar mediante credenciamento, com vistas às autorizações ou permissões, os produtos lotéricos nos limites do território do Estado;

II - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria para contratação, mediante credenciamento e permissão ou credenciamento e autorização, de terceiros que atendam os critérios de qualificação e demais exigências previstas em edital, para a exploração das modalidades lotéricas aprovadas no âmbito do Estado;

III - programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros, bem como fiscalizar todas as etapas da exploração dos produtos lotéricos pelos operadores e demais envolvidos no processo de criação, controle, auditoria, certificação, gestão e outros;

IV - desenvolver com os demais órgãos e entidades públicos que receberem benefícios da exploração das modalidades lotéricas, a promoção e a respectiva divulgação dos benefícios do serviço de loteria do Estado de Mato Grosso do Sul;

V - manter serviços de informação ao público sobre a exploração das atividades lotéricas no Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - aprovar os Planos Lotéricos, nos quais constarão as condições gerais sobre cada produto lotérico, antes da sua comercialização no território do Estado;

VII - promover o desenvolvimento de tecnologias para dar eficiência, modernidade e atualidade à prestação dos serviços públicos de exploração das modalidades lotéricas;

VIII - transferir os resultados líquidos apurados pela exploração do serviço de loteria no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 5.720 , de 23 de setembro de 2021, e do Decreto nº 15.952 , de 2 de junho de 2022." (NR)

Art. 2º O Anexo do Decreto nº 14.683 , de 17 de março de 2017, estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação deste Decreto ficam condicionadas à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 4º Revoga-se o item 5 da alínea "a" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 14.683 , de 17 de março de 2017.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador de Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO