Publicado no DOE - AP em 17 jun 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas de adquirência de máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de adquirência a implantarem máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado do Amapá.
Parágrafo único. As empresas de adquirência deverão prover soluções de adaptabilidade de informações em áudio, disponibilizando fones de ouvido para resguardar a privacidade do usuário e inserir teclas em Braille.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará as penalidades aos infratores, em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º As empresas de adquirência terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador