Decreto Nº 42577 DE 07/06/2022


 Publicado no DOE - PB em 8 jun 2022


Dispõe sobre o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 9/2022 ,

Decreta:

Nota Legisweb - Alteração Futura:

Art. 1º O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DF-e - poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pela Administração Tributária, em nome do contribuinte (Ajuste SINIEF 46/25). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47804 DE 27/01/2026, efeitos a partir de 01/02/2026).

Art. 1º O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, pessoa física ou Microempreendedor Individual - MEI, poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pela administração tributária, em nome do contribuinte, visando ao atendimento do disposto na Lei nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020 (Ajuste SINIEF 9/2022 ).

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá limitar ou vedar as situações nas quais é possível a utilização de serviços de um PAA pelos seus contribuintes. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 47804 DE 27/01/2026, efeitos a partir de 01/02/2026).

§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se contribuinte emissor de DF-e, a pessoa física, o Microempreendedor Individual - MEI, o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, o produtor primário e o optante pelo Simples Nacional (Ajuste SINIEF 46/25). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47804 DE 27/01/2026, efeitos a partir de 01/02/2026).

§ 3º No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e MEI, a utilização do provedor de que trata o “caput” deste artigo está restrita às operações e prestações realizadas por intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico(Ajuste SINIEF 46/25). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47804 DE 27/01/2026, efeitos a partir de 01/02/2026).

Art. 2º A integração entre o PAA e a SEFAZ-PB seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC - da NF-e e o Manual de Orientação do PAA - MOPAA, de acordo com a “Plataforma de Emissão Simplificada de DFe” (Ajuste SINIEF 47/23). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 44676 DE 28/12/2023).

§ 1º As comunicações entre o contribuinte e seu PAA deverão ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei nº 14.063/2020 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44676 DE 28/12/2023).

§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se a “Plataforma de Emissão Simplificada de DFe” como sendo a interface de simplificação dos procedimentos de autorização de uso dos DF-e pelo PAA, nos termos da Lei nº 14.063/20 e conforme previsto no MOPAA (Ajuste SINIEF 47/23). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44676 DE 28/12/2023).

Art. 3º Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte deverá:

I - informar o CNPJ do PAA à SEFAZ-PB;

II - admitir como válida, perante a SEFAZ-PB, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/2020 , realizada pelas chaves públicas e privadas fornecidas pela SEFAZ-PB(Ajuste SINIEF 55/2022 ): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43361 DE 13/01/2023).

III - assumir a responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fiscais que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei nº 14.063/2020 (Ajuste SINIEF 45/2022 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43062 DE 17/11/2022).

IV - assumir a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata o art. 1º deste Decreto.

V - solicitar as chaves pública e privada fornecidas pela SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/2022 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43361 DE 13/01/2023).

Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à SEFAZ-PB mediante a revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela SEFAZ-PB, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC(Ajuste SINIEF 55/2022 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43361 DE 13/01/2023).

Art. 4º Para prover os serviços de que trata o presente Decreto, o PAA deverá:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43361 DE 13/01/2023):

I - enviar à SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/2022 ):

a) a solicitação de emissão do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 47/23); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44676 DE 28/12/2023).

b) informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela SEFAZ-PB;

II - ser responsável por fornecer:

a) o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas qualificadas dos Documentos Fiscais eletrônicos - DF-e - e comunicações correspondentes com a SEFAZ-PB, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do respectivo DF-e (Ajuste SINIEF 55/2022 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43361 DE 13/01/2023).

b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ - PB (Ajuste SINIEF 55/2022 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43361 DE 13/01/2023).

c) ao contribuinte, as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à SEFAZ-PB, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade.

Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer a solicitação de emissão do DF-e com assinatura qualificada do PAA para a SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 47/23). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44676 DE 28/12/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47804 DE 27/01/2026, efeitos a partir de 01/02/2026):

Art. 4º-A O PAA deve assegurar que a assinatura digital fornecida atenda aos requisitos mínimos de autenticidade, integridade e não repúdio, garantindo que (Ajuste SINIEF 46/25):

I - o contribuinte emissor tenha meios adequados para verificar a validade e a autenticidade da assinatura digital;

II - a coleta e o armazenamento dos dados dos contribuintes emissores sigam os princípios da finalidade, adequação e necessidade, conforme estabelecido na legislação de proteção de dados.

Parágrafo único. O PAA deve garantir a adoção de mecanismos de proteção contra fraudes, acessos não autorizados e uso indevido das credenciais dos contribuintes emissores.

Art. 5º A SEFAZ-PB somente aceitará comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando preenchidos os requisitos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/2022 (Ajuste SINIEF 55/2022). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43361 DE 13/01/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47804 DE 27/01/2026, efeitos a partir de 01/02/2026):

Art. 5º-A O PAA pode ter sua habilitação revogada no descumprimento do disposto neste Decreto, incluindo (Ajuste SINIEF 46/25):

I - vulnerabilidades que comprometam a segurança e a autenticidade dos documentos assinados digitalmente;

II - uso indevido ou fraudulento das credenciais de assinatura digital sob sua gestão;

III - omissão na adoção de medidas preventivas para evitar acessos indevidos ou vazamento de informações sensíveis;

IV - descumprimento da legislação tributária.

Art. 6º Ato COTEPE/ICMS publicará o "Manual de Orientação do PAA - MOPAA", disciplinando a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das administrações tributárias das unidades federadas (Ajuste SINIEF 45/2022 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43062 DE 17/11/2022).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 7 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador