Decreto Nº 42577 DE 07/06/2022


 Publicado no DOE - PB em 8 jun 2022


Dispõe sobre o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020.


Monitor de Publicações

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 9/2022 ,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DF-e - poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pela Administração Tributária, em nome do contribuinte (Ajuste SINIEF 46/25). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47804 DE 27/01/2026, efeitos a partir de 01/02/2026).

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá limitar ou vedar as situações nas quais é possível a utilização de serviços de um PAA pelos seus contribuintes. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 47804 DE 27/01/2026, efeitos a partir de 01/02/2026).

§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se contribuinte emissor de DF-e, a pessoa física, o Microempreendedor Individual - MEI, o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, o produtor primário e o optante pelo Simples Nacional (Ajuste SINIEF 46/25). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47804 DE 27/01/2026, efeitos a partir de 01/02/2026).

§ 3º No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e MEI, a utilização do provedor de que trata o “caput” deste artigo está restrita às operações e prestações realizadas por intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico(Ajuste SINIEF 46/25). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47804 DE 27/01/2026, efeitos a partir de 01/02/2026).

Art. 2º A integração entre o PAA e a SEFAZ-PB seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC - da NF-e e o Manual de Orientação do PAA - MOPAA, de acordo com a “Plataforma de Emissão Simplificada de DFe” (Ajuste SINIEF 47/23). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 44676 DE 28/12/2023).

§ 1º As comunicações entre o contribuinte e seu PAA deverão ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei nº 14.063/2020 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44676 DE 28/12/2023).

§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se a “Plataforma de Emissão Simplificada de DFe” como sendo a interface de simplificação dos procedimentos de autorização de uso dos DF-e pelo PAA, nos termos da Lei nº 14.063/20 e conforme previsto no MOPAA (Ajuste SINIEF 47/23). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44676 DE 28/12/2023).

Art. 3º Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte deverá:

I - informar o CNPJ do PAA à SEFAZ-PB;

II - admitir como válida, perante a SEFAZ-PB, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/2020 , realizada pelas chaves públicas e privadas fornecidas pela SEFAZ-PB(Ajuste SINIEF 55/2022 ): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43361 DE 13/01/2023).

III - assumir a responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fiscais que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei nº 14.063/2020 (Ajuste SINIEF 45/2022 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43062 DE 17/11/2022).

IV - assumir a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata o art. 1º deste Decreto.

V - solicitar as chaves pública e privada fornecidas pela SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/2022 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43361 DE 13/01/2023).

Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à SEFAZ-PB mediante a revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela SEFAZ-PB, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC(Ajuste SINIEF 55/2022 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43361 DE 13/01/2023).

Art. 4º Para prover os serviços de que trata o presente Decreto, o PAA deverá:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43361 DE 13/01/2023):

I - enviar à SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/2022 ):

a) a solicitação de emissão do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 47/23); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44676 DE 28/12/2023).

b) informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela SEFAZ-PB;

II - ser responsável por fornecer:

a) o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas qualificadas dos Documentos Fiscais eletrônicos - DF-e - e comunicações correspondentes com a SEFAZ-PB, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do respectivo DF-e (Ajuste SINIEF 55/2022 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43361 DE 13/01/2023).

b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ - PB (Ajuste SINIEF 55/2022 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43361 DE 13/01/2023).

c) ao contribuinte, as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à SEFAZ-PB, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade.

Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer a solicitação de emissão do DF-e com assinatura qualificada do PAA para a SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 47/23). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44676 DE 28/12/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47804 DE 27/01/2026, efeitos a partir de 01/02/2026):

Art. 4º-A O PAA deve assegurar que a assinatura digital fornecida atenda aos requisitos mínimos de autenticidade, integridade e não repúdio, garantindo que (Ajuste SINIEF 46/25):

I - o contribuinte emissor tenha meios adequados para verificar a validade e a autenticidade da assinatura digital;

II - a coleta e o armazenamento dos dados dos contribuintes emissores sigam os princípios da finalidade, adequação e necessidade, conforme estabelecido na legislação de proteção de dados.

Parágrafo único. O PAA deve garantir a adoção de mecanismos de proteção contra fraudes, acessos não autorizados e uso indevido das credenciais dos contribuintes emissores.

Art. 5º A SEFAZ-PB somente aceitará comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando preenchidos os requisitos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/2022 (Ajuste SINIEF 55/2022). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43361 DE 13/01/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47804 DE 27/01/2026, efeitos a partir de 01/02/2026):

Art. 5º-A O PAA pode ter sua habilitação revogada no descumprimento do disposto neste Decreto, incluindo (Ajuste SINIEF 46/25):

I - vulnerabilidades que comprometam a segurança e a autenticidade dos documentos assinados digitalmente;

II - uso indevido ou fraudulento das credenciais de assinatura digital sob sua gestão;

III - omissão na adoção de medidas preventivas para evitar acessos indevidos ou vazamento de informações sensíveis;

IV - descumprimento da legislação tributária.

Art. 6º Ato COTEPE/ICMS publicará o "Manual de Orientação do PAA - MOPAA", disciplinando a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das administrações tributárias das unidades federadas (Ajuste SINIEF 45/2022 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43062 DE 17/11/2022).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 7 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador