Publicado no DOE - MA em 26 mai 2022
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO BIOMA
CERRADO E SISTEMA COSTEIRO
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro do Estado do Maranhão, doravante denominado ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro.
Art. 2º O ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro é instrumento de planejamento estratégico de ordenamento geográfico e gestão territorial do recorte espacial definido por esta Lei, composto por diretrizes e critérios ecológicos e agroecológicos, jurídico-institucionais e socioeconômicos, a serem levados em conta na formulação de políticas públicas para:
I - melhoria da qualidade de vida da população;
II - proteção e recuperação do patrimônio ambiental remanescente;
III - desenvolvimento socioeconômico sustentável;
V - enfrentamento de mudanças climáticas em curso;
VI - ordenamento territorial em escala regional; e
VII - inclusão socioprodutiva de populações tradicionais e povos originários.
Art. 3º Em conformidade com a legislação federal específica e com os tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, o ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, descrito cartograficamente no Anexo Único desta Lei, será observado para a consolidação:
I - do processo de licenciamento ambiental;
II - das seguintes políticas públicas:
a) Florestal;
b) de Recursos Hídricos;
c) de Mudanças Climáticas;
d) de Regularização Fundiária; e
e) de Proteção à Biodiversidade e ao Conhecimento Tradicional a ele associado.
III - do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza; e
IV - de uso e cobertura da terra.
Parágrafo único. O ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro também será observado para a implementação de programas de fomento ao desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Art. 4º Integram o Anexo Único a que se refere o art. 3º, caput, desta Lei:
I - Mapa 1: Zonificação referente ao ano de 2021;
II - Mapa 2: Áreas protegidas referentes ao ano de 2021;
III - Mapa 3: Índice de Vegetação por Diferença Normalizada referente ao ano de 2007;
IV - Mapa 4: Índice de Vegetação por Diferença Normalizada referente ao ano de 2020;
V - Mapa 5: Aptidão agrícola das terras referente ao ano de 2021;
VI - Mapa 6: Hipsometria referente ao ano de 2021;
VII - Mapa 7: Evapotranspiração Potencial Anual referente ao ano de 2021;
VIII - Mapa 8: Bacias hidrográficas referentes ao ano de 2021;
IX - Mapa 9: Vegetação referente ao ano de 2021;
X - Mapa 10: Densidade demográfica;
XI - Mapa 11: Saldo e fluxo migratório entre os municípios do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro entre 2005 e 2010;
XII - Mapa 12: Infraestrutura multimodal nos municípios do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro;
XIII - Mapa 13: Produto Interno Bruto per capita a preço de mercado corrente referente ao ano de 2018;
XIV - Mapa 14: Setor de atividade econômica de maior peso no Valor Adicional Bruto do Setor Primário referente ao ano de 2018;
XV - Mapa 15: Atividade econômica de maior peso no Valor Agregado Bruto do Setor Secundário referente ao ano de 2018;
XVI - Mapa 16: Atividade econômica de maior peso no Valor Agregado Bruto do Setor Terciário referente ao ano de 2018;
XVII - Mapa 17: Quantitativo de Territórios Quilombolas Certificados pela Fundação Palmares no Bioma Cerrado e Sistema Costeiro;
XVIII - Mapa 18: Assentamentos Rurais do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro;
XIX - Mapa 19: Áreas Institucionais do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro;
XX - Mapa 20: Mapa de Pressão de Uso e Cobertura da Terra (ano de 2007) do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro do Maranhão;
XXI - Mapa 21: Mapa de Pressão de Uso e Cobertura da Terra (ano de 2020) do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro do Maranhão;
XXII - Mapa 22: Suscetibilidade Morfoclimática à Erosão e/ou Lixiviação em Superfícies Geomorfológicas do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro; e
XXIII - Mapa 23: Suscetibilidade geológico-geomorfológica do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro.
§ 1º Com base em estudos e avaliações técnicas das ações previstas nesta Lei, os mapas referidos nos incisos I a XXIII deste artigo, poderão sofrer atualização por meio de decreto do Poder Executivo, observada a obrigatoriedade de utilização de escala igual ou superior a 1:250.000.
§ 2º A zonificação referida no inciso I deste artigo tem caráter indicativo para a formulação e implementação de políticas públicas de proteção ambiental, salvaguardas sociais e desenvolvimento socioeconômico sustentável.
§ 3º Os originais dos mapas de que tratam os incisos I a XXIII deste artigo, ficarão depositados em arquivo específico no Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos (IMESC) ou órgão ou entidade que vier a sucedê-lo, a quem compete disponibilizá-los à sociedade em meio digital.
§ 4º O uso da zona de amortecimento das unidades de conservação indicadas no "Mapa 2: Áreas protegidas referentes ao ano de 2021", a
que se refere o inciso II do caput deste artigo, observará as disposições da legislação federal pertinente.
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Áreas de Preservação Permanente (APPs): áreas definidas pela legislação federal pertinente como áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de:
a) preservar os recursos hídricos;
b) preservar a paisagem;
c) preservar a estabilidade geológica;
d) preservar a biodiversidade;
e) preservar o fluxo gênico de fauna e flora;
f) proteção do solo; e
g) garantia do bem-estar das populações humanas.
II - bacia hidrográfica: área de captação natural da água de precipitação, composta por um conjunto de superfícies vertentes e uma rede de drenagem formada por cursos d'água que confluem até resultar em um leito único no seu exutório ou ponto único de saída;
III - capacidade de suporte ambiental: conjunto de condições ambientais capazes de dar suporte a usos, ações e influências antrópicas em áreas específicas do território que, nesta Lei, são avaliadas em razão dos riscos indicados nos Mapas 21 a 23 do Anexo Único;
IV - economia da conservação: produção, distribuição e consumo de bens e serviços por meio da utilização sustentável dos recursos naturais, garantindo a sua renovação e a autossustentação dos ecossistemas;
V - equidade: distribuição justa dos direitos e do acesso aos recursos e serviços ecológicos;
VI - resiliência: capacidade do meio ambiente de retornar a um patamar de equilíbrio após interferências, principalmente antrópicas;
VII - risco e suscetibilidade ecológica integrada: possibilidade de ocorrência de sinistro de origem natural ou de ação humana de que resulte consequência adversa ou perda aos seres vivos, ao meio ambiente, às atividades econômicas e à proteção das comunidades humanas;
VIII - serviços ecossistêmicos: bens e serviços fornecidos a partir dos ecossistemas naturais que beneficiam e mantêm o bem-estar das pessoas;
IX - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada de acordo com a legislação federal pertinente, com a finalidade de:
a) assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais do imóvel rural;
b) auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos;
c) promover a conservação da biodiversidade; e
d) abrigar e proteger a fauna silvestre e a flora nativa.
X - florestas: coberturas vegetais nativas, com predominância de espécies lenhosas, de porte elevado, com copas fechadas e altura de estrato superior a dez metros em relação ao solo, correspondendo, para o Bioma Cerrado e Sistema Costeiro Maranhense, às seguintes
classificações estabelecidas no Mapa 9, constante do Anexo Único desta Lei:
a) floresta estacional semidecidual submontana;
b) floresta estacional semidecidual aluvial; e
c) floresta estacional das terras baixas.
XI - ambiente de Cerrado: áreas que apresentam ecossistemas típicos do Bioma Cerrado e que estão inseridos em espaços da Amazônia Legal, correspondendo, para o Bioma Cerrado e Sistema Costeiro do Estado do Maranhão, às seguintes classificações estabelecidas no Mapa 9, constante do Anexo Único desta Lei:
a) savana arborizada sem floresta de galeria;
b) savana arborizada com floresta de galeria;
c) savana parque;
d) savana parque sem floresta de galeria;
e) savana parque com floresta de galeria;
f) savana florestada;
g) savana gramíneo-lenhosa; e
h) contato savana/floresta estacional encrave.
XII - Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs): unidades de conservação de domínio privado, gravadas com perpetuidade na matrícula do imóvel, sem lhe alterar a titularidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica e salvaguardar os cursos hídricos nelas inseridos;
XIII - atividades de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros;
e) construção de moradias de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais;
f) construção e manutenção de cercas nas propriedades;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso aos recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não
madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente, nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) produção de insumos e produtos advindos dos serviços ecológicos relacionados à fauna local, com vistas à produção sustentável de alimentos ou insumos farmacológicos com inserção social e comunitária; e
l) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
XIV - povos e comunidades tradicionais: povos culturalmente diferenciados, assim definidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituído pelo Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 6º O ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro tem por objetivo geral a promoção da sustentabilidade no Estado do Maranhão nas dimensões social, econômica, ambiental e político-institucional, por meio da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico sustentável com os riscos ecológicos e serviços ecossistêmicos, em favor das populações humanas atuais e gerações futuras.
Art. 7º São objetivos específicos do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro:
I - preservar, proteger, promover, manter e recuperar o patrimônio ecológico, paisagístico, histórico, arquitetônico, artístico e cultural do Estado do Maranhão;
II - estimular a economia da conservação como estratégia para manutenção, recuperação, regeneração, restauração ou recomposição da vegetação nativa do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro maranhense;
III - diversificar a matriz produtiva com inclusão socioeconômica e geração de emprego e renda, de modo compatível com a capacidade de suporte ambiental;
IV - estimular atividades produtivas com baixa emissão de poluentes, respeitando os parâmetros nacionais e estaduais estabelecidos para o uso dos recursos naturais;
V - promover a distribuição da geração de emprego e renda no território;
VI - incorporar a avaliação dos riscos ecológicos e da capacidade de suporte ambiental nos instrumentos formais de planejamento e gestão pública e privada, para garantia da integridade dos ecossistemas e manutenção dos serviços naturais a eles associados;
VII - orientar os agentes públicos e privados quanto à observância da capacidade de suporte ambiental na formulação e implementação das políticas públicas;
VIII - preservar e proteger as águas do território com ações de gestão e manejo para estabilizar ou elevar os níveis de disponibilidade e recargas hídricas nos aquíferos e melhorar a qualidade e a quantidade de águas superficiais; e
IV - implantação de corredores ecológicos regionais.
Art. 8º Os riscos e suscetibilidades ecológicas integradas, identificadas no território e apresentadas nos Mapas 21 a 23, constantes do Anexo Único desta Lei, têm por objetivos:
I - fomentar sua incorporação no planejamento e gestão territorial, particularmente nos instrumentos relativos ao uso da terra e dos recursos naturais, da paisagem e da qualidade dos diversos espaços no território, com vistas à promoção dos serviços ecossistêmicos;
II - estimular e fundamentar mecanismos de infiltração, retenção, retardo e aproveitamento das águas pluviais para melhoria da gestão do ciclo hidrogeológico e redução do escoamento superficial, de erosão dos solos e de alagamentos;
III - reduzir e mitigar os riscos de contaminação do subsolo e de perda de formações vegetais nativas remanescentes; e
IV - estimular a formulação de políticas públicas para adoção de tecnologias e qualificação dos padrões urbanos, visando soluções de recarga, redução de poluição, aumento do conforto higrotérmico, redução das ilhas de calor e promoção da qualidade do ar.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I DA NATUREZA DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS APLICÁ-VEIS AO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 9º Fica criada, no âmbito do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, a classificação de naturezas de atividades para fins de diversificação da matriz produtiva e localização de atividades econômicas, da seguinte forma:
I - Atividades Produtivas de Natureza 1 (N1): atividades que dependam da manutenção das formações vegetais do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro e dos serviços ecossistêmicos a elas associadas para seu pleno exercício, tais como: ecoturismo, turismo rural e de aventura, atividades industriais relacionadas à bioprospecção e à biotecnologia, atividades agroecológicas, recomposição, recuperação, regeneração ou restauração de áreas degradadas;
II - Atividades Produtivas de Natureza 2 (N2): atividades relacionadas à exploração de recursos da natureza, tais como: agricultura, extrativismo vegetal, indústria da construção aquaviária e portuária, extrativismo mineral, atividades de integração agroecológica lavoura-pecuária-floresta, turismo, pesca e aquicultura e coleta de mariscos e frutos do mar;
III - Atividades Produtivas de Natureza 3 (N3): atividades em ambientes que não dependam diretamente das formações vegetais do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, relacionadas à pecuária, à agroindústria, à silvicultura, ao comércio e aos serviços como educação, saúde, telecomunicações, à geração e distribuição de energia elétrica e indústria da construção de infraestrutura viária, dutoviária, ferroviária, aeroportuária, aquaviária ou portuária;
IV - Atividades Produtivas de Natureza 4 (N4): atividades relacionadas à exploração do potencial logístico do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, tais como: armazenagem e transporte, localizadas,
preferencialmente, nas extremidades da malha urbana ou contíguas às rodovias, ferrovias ou hidrovias; e
V - Atividades Produtivas de Natureza 5 (N5): atividades relacionadas à transformação de matérias-primas, associadas a serviços tecnológicos de alto valor agregado, na forma de polos ou distritos, podendo demandar a implantação de infraestrutura.
§ 1º A classificação de naturezas de atividades produtivas visa orientar a distribuição espacial das atividades econômicas no território.
§ 2º A localização das diferentes atividades produtivas, segundo a sua natureza, dar-se-á mediante articulação dos diversos usos, observadas a capacidade de suporte ambiental, a paisagem, a conservação dos serviços ecossistêmicos, a aptidão agrícola dos solos, bem como a prevenção e mitigação de riscos ecológicos no território.
§ 3º As atividades produtivas serão apoiadas e incentivadas pelas políticas públicas, observada a legislação pertinente ao respectivo licenciamento ambiental.
§ 4º A definição e a distribuição espacial dos usos urbano, rural, institucional, industrial, ambiental, residencial, de prestação de serviços ou mistos são estabelecidas em legislação específica, respeitadas as diretrizes desta Lei.
Art. 10. O Bioma Cerrado e Sistema Costeiro do Estado do Maranhão fica dividido em 18 (dezoito) zonas, a seguir especificadas, na forma do Mapa 1, constante do Anexo Único desta Lei:
I - Zona 01: Delta das Américas;
II - Zona 02: Rota das Emoções;
III - Zona 03: Baixo Itapecuru;
IV - Zona 04: Baixo Parnaíba Maranhense;
VII - Zona 07: Centro Maranhense;
VIII - Zona 08: Alto Itapecuru;
IX - Zona 09: Sertão Maranhense;
X - Zona 10: Sudoeste Maranhense;
XI - Zona 11: Gerais de Balsas;
XII - Zona 12-A: Lençóis Maranhenses;
XIV - Zona 12-C: Corredor Kanela - Guajajara;
XV - Zona 12-D: Corredor Kanela - Krenyê;
XVI - Zona 12-E: Chapada das Mesas;
XVIII - Zona 12-G: Alto Parnaíba.
§ 1º As poligonais das Zonas integrantes do Mapa 1 poderão sofrer alteração por ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos, no prazo de até dez anos, contados da data da publicação desta Lei.
§ 2º Na Zona 1, poderão ser desenvolvidas Atividades Produtivas de Natureza 1 e 2, em conformidade com a classificação estabelecida no
art. 9º desta Lei e de acordo com a legislação específica sobre ambientes costeiros.
§ 3º Nas Zonas de 2 a 11, poderão ser desenvolvidas Atividades Produtivas de Natureza 1 a 5, em conformidade com a classificação estabelecida no art. 9º desta Lei.
§ 4º As Zonas 12-A a 12-G constituem territórios de Unidade de Conservação de Proteção Integral e das Terras Indígenas atualmente homologadas, circunscritas no território do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro maranhense, às quais se aplicam as seguintes normas:
I - receber apenas Atividades Produtivas de Natureza 1, respeitada a legislação ambiental e os direitos dos povos indígenas e demais populações e territórios tradicionais definidos na Constituição Federal e em Tratados ou Convenções Internacionais de que o Brasil seja signatário;
II - fortalecer os mosaicos de paisagens naturais e os corredores ecológicos;
III - permitir a recuperação, restauração ou recomposição ambiental da cobertura vegetal nativa, com reintrodução de elementos da fauna e da flora que sejam endógenos;
IV - garantir a salvaguarda do patrimônio ambiental, dos serviços ecossistêmicos, da livre manifestação cultural e identitária dos povos originários nelas presentes; e
V - assegurar que todos os usos passíveis de serem realizados nesses territórios sejam acompanhados pelos seus respectivos órgãos gestores e pela aceitação dos povos originários residentes.
§ 5º A caracterização e os usos permitidos para cada uma das zonas serão regulamentados pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO I DOS CORREDORES ECOLÓGICOS E DAS ÁREAS PROTEGIDAS DO BIOMA CERRADO E SISTEMA COSTEIRO MARANHENSE
Art. 11. Ficam assim constituídos os corredores ecológicos do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro Maranhense:
I - Lençóis Maranhenses e Delta das Américas: composto por Unidade de Conservação e APPs consideradas estratégicas para a conectividade de remanescentes faunísticos e florísticos das faixas de transição entre Amazônia, Cerrado, Sistema Costeiro e Caatinga no Nordeste do Estado do Maranhão;
II - Reserva da Biosfera do Cerrado Central: composto pelas Zonas 12-C, 12-D e 12-F, com presença elevada de fauna considerada vulnerável e com necessidade de integração de mosaico de áreas protegidas para a biodiversidade e para os povos originários contidos nesses territórios;
III - Alto Parnaíba: composto pela Zona 12-G, importante divisor de águas entre as bacias hidrográficas do Tocantins e Parnaíba e que forma a Chapada das Mangabeiras no território maranhense;
IV - Tocantins: composta por APPs e pela Zona 12-C que, em conjunto, são capazes de fazer a conexão de paisagens entre remanescentes
de cerrados e da biodiversidade a ele associada na região Sudoeste maranhense; e
V - Krikati: composto por APPs e pela Zona 12-B, apresenta conexão direta com os mosaicos de áreas protegidas e corredores ecológicos da Bacia do Rio Pindaré entre o Bioma Cerrado e o Bioma Amazônico em território maranhense.
Parágrafo único. Os corredores ecológicos a que se refere o caput deste artigo, são as áreas de conexões entre as paisagens definidas, de preferência, pelos corpos d'água.
Art. 12. São objetivos dos corredores ecológicos:
I - garantir a conectividade e funcionalidade das paisagens de interesse ecológico, mantendo e potencializando os serviços ecossistêmicos;
II - contribuir para a integração do desenvolvimento socioeconômico com a proteção das paisagens e ecossistemas e a manutenção da qualidade e disponibilidade das águas;
III - manter maciços vegetais representativos das diferentes fitofisionomias do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, interligados por faixas de vegetação natural, de forma a facilitar o fluxo gênico e a manutenção de populações de fauna e flora, em especial para espécies raras, endêmicas ou ameaçadas em âmbito nacional e regional;
IV - promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição da vegetação prioritariamente nessa categoria territorial, restabelecendo suas funções ecológicas e serviços ecossistêmicos;
V - incentivar a instituição de instrumentos econômicos destinados ao seu fortalecimento; e
VI - fortalecer a proteção ambiental nas APPs, com usos sociais indiretos desse tipo de cobertura vegetal.
Art. 13. A regulamentação dos corredores ecológicos conterá:
I - o detalhamento técnico da sua estrutura e das respectivas zonas;
II - o mapa-síntese, que deve valorizar as APPs presentes na porção continental do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro;
III - a norma específica estabelecendo processos de recuperação, recomposição, regeneração ou restauração em APPs em Unidades de Conservação, em Terras Indígenas e em Comunidades Quilombolas; e
IV - os instrumentos de compensação ambiental que o órgão estadual licenciador exigir em condicionantes, para que haja conectividade das paisagens e diminuição das pressões antrópicas sobre as APPs e entornos da Zona 12-A à 12-G.
Art. 14. É garantido às áreas protegidas de tipologia Unidades de Conservação e Terras Indígenas que forem criadas ou homologadas a partir da data de publicação desta Lei, o reconhecimento pelo ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro como componentes de corredores ecológicos de proteção à biodiversidade e aos serviços ecossistêmicos regionais.
§ 1º As Unidades de Conservação de Proteção Integral e as Terras Indígenas deverão ser consideradas como zonas específicas para fins de planejamento e ordenamento territorial.
§ 2º As Unidades de Conservação de Uso Sustentável deverão estar inseridas nas Zonas 01 a 11, haja vista a garantia de proteção e uso equilibrados dos recursos ambientais nelas inseridos, aliada à salvaguarda dos patrimônios genéticos e culturais a elas associadas.
Art. 15. Será fomentada a criação de RPPNs no Bioma Cerrado e Sistema Costeiro do Estado do Maranhão como áreas legalizadas para a proteção da diversidade genética e dos recursos hídricos, com vistas à segurança climática local e regional e ao fortalecimento dos mosaicos de áreas protegidas e corredores ecológicos.
§ 1º Os proprietários que aderirem à criação de RPPNs terão o direito de propriedade preservado.
§ 2º As estratégias de compensação financeira para os proprietários que aderirem à criação de RPPNs serão regulamentadas por ato do Poder Executivo em até dois anos, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 3º A criação de RPPNs deverá obedecer aos dispositivos citados no § 2º do art. 14 desta Lei.
§ 4º A gestão das RPPNs ficará a cargo dos proprietários, conforme estabelecido por marcos legais específicos.
Art. 16. Sem prejuízo das normas de proteção aplicáveis às Terras Indígenas, às Unidades de Conservação, às Comunidades Quilombolas e demais comunidades tradicionais e às APPs, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de Reserva Legal, com base na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no Mapa 9: Vegetação do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, constante do Anexo Único desta Lei:
§ 5º A caracterização e os usos permitidos para cada uma das zonas serão regulamentados pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO I DOS CORREDORES ECOLÓGICOS E DAS ÁREAS PROTEGIDAS DO BIOMA CERRADO E SISTEMA COSTEIRO MARANHENSE
Art. 11. Ficam assim constituídos os corredores ecológicos do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro Maranhense:
I - Lençóis Maranhenses e Delta das Américas: composto por Unidade de Conservação e APPs consideradas estratégicas para a conectividade de remanescentes faunísticos e florísticos das faixas de transição entre Amazônia, Cerrado, Sistema Costeiro e Caatinga no Nordeste do Estado do Maranhão;
II - Reserva da Biosfera do Cerrado Central: composto pelas Zonas 12-C, 12-D e 12-F, com presença elevada de fauna considerada vulnerável e com necessidade de integração de mosaico de áreas protegidas para a biodiversidade e para os povos originários contidos nesses territórios;
III - Alto Parnaíba: composto pela Zona 12-G, importante divisor de águas entre as bacias hidrográficas do Tocantins e Parnaíba e que forma a Chapada das Mangabeiras no território maranhense;
IV - Tocantins: composta por APPs e pela Zona 12-C que, em conjunto, são capazes de fazer a conexão de paisagens entre remanescentes de cerrados e da biodiversidade a ele associada na região Sudoeste maranhense; e
V - Krikati: composto por APPs e pela Zona 12-B, apresenta conexão direta com os mosaicos de áreas protegidas e corredores ecológicos da Bacia do Rio Pindaré entre o Bioma Cerrado e o Bioma Amazônico em território maranhense.
Parágrafo único. Os corredores ecológicos a que se refere o caput deste artigo, são as áreas de conexões entre as paisagens definidas, de preferência, pelos corpos d'água.
Art. 12. São objetivos dos corredores ecológicos:
I - garantir a conectividade e funcionalidade das paisagens de interesse ecológico, mantendo e potencializando os serviços ecossistêmicos;
II - contribuir para a integração do desenvolvimento socioeconômico com a proteção das paisagens e ecossistemas e a manutenção da qualidade e disponibilidade das águas;
III - manter maciços vegetais representativos das diferentes fitofisionomias do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, interligados por faixas de vegetação natural, de forma a facilitar o fluxo gênico e a manutenção de populações de fauna e flora, em especial para espécies raras, endêmicas ou ameaçadas em âmbito nacional e regional;
IV - promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição da vegetação prioritariamente nessa categoria territorial, restabelecendo suas funções ecológicas e serviços ecossistêmicos;
V - incentivar a instituição de instrumentos econômicos destinados ao seu fortalecimento; e
VI - fortalecer a proteção ambiental nas APPs, com usos sociais indiretos desse tipo de cobertura vegetal.
Art. 13. A regulamentação dos corredores ecológicos conterá:
I - o detalhamento técnico da sua estrutura e das respectivas zonas;
II - o mapa-síntese, que deve valorizar as APPs presentes na porção continental do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro;
III - a norma específica estabelecendo processos de recuperação, recomposição, regeneração ou restauração em APPs em Unidades de Conservação, em Terras Indígenas e em Comunidades Quilombolas; e
IV - os instrumentos de compensação ambiental que o órgão estadual licenciador exigir em condicionantes, para que haja conectividade das paisagens e diminuição das pressões antrópicas sobre as APPs e entornos da Zona 12-A à 12-G.
Art. 14. É garantido às áreas protegidas de tipologia Unidades de Conservação e Terras Indígenas que forem criadas ou homologadas a partir da data de publicação desta Lei, o reconhecimento pelo ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro como componentes de corredores ecológicos de proteção à biodiversidade e aos serviços ecossistêmicos regionais.
§ 1º As Unidades de Conservação de Proteção Integral e as Terras Indígenas deverão ser consideradas como zonas específicas para fins de planejamento e ordenamento territorial.
§ 2º As Unidades de Conservação de Uso Sustentável deverão estar inseridas nas Zonas 01 a 11, haja vista a garantia de proteção e uso equilibrados dos recursos ambientais nelas inseridos, aliada à salvaguarda dos patrimônios genéticos e culturais a elas associadas.
Art. 15. Será fomentada a criação de RPPNs no Bioma Cerrado e Sistema Costeiro do Estado do Maranhão como áreas legalizadas para a proteção da diversidade genética e dos recursos hídricos, com vistas à segurança climática local e regional e ao fortalecimento dos mosaicos de áreas protegidas e corredores ecológicos.
§ 1º Os proprietários que aderirem à criação de RPPNs terão o direito de propriedade preservado.
§ 2º As estratégias de compensação financeira para os proprietários que aderirem à criação de RPPNs serão regulamentadas por ato do Poder Executivo em até dois anos, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 3º A criação de RPPNs deverá obedecer aos dispositivos citados no § 2º do art. 14 desta Lei.
§ 4º A gestão das RPPNs ficará a cargo dos proprietários, conforme estabelecido por marcos legais específicos.
Art. 16. Sem prejuízo das normas de proteção aplicáveis às Terras Indígenas, às Unidades de Conservação, às Comunidades Quilombolas e demais comunidades tradicionais e às APPs, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de Reserva Legal, com base na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no Mapa 9: Vegetação do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, constante do Anexo Único desta Lei:
I - 80% em áreas com fitofisionomias de florestas, situadas a Oeste do meridiano de 44º W;
II - 35% em áreas com fitofisionomias associadas a ambientes de Cerrado, situadas a Oeste do meridiano de 44º W; e
III - 20% em áreas a Leste do meridiano de 44º W.
§ 1º Os espaços inseridos em Terras Indígenas, em Unidades de Conservação de Proteção Integral e em APPs obedecem aos dispositivos de salvaguardas presentes em legislação específica.
§ 2º As APPs são consideradas territórios de conexão da biodiversidade regional e a elas garante-se a proteção integral da cobertura vegetal.
§ 3º O uso sustentável dos insumos e produtos das APPs é garantido, desde que esteja em consonância com a legislação pertinente.
§ 4º Nas áreas onde houver necessidade de recomposição de Reserva Legal para atendimento dos percentuais estabelecidos neste artigo deverão ser aplicados os dispositivos presentes na legislação em vigor;
§ 5º Observados os limites constantes da legislação ambiental, os percentuais previstos neste artigo podem ser alterados quando os
estudos de aprimoramento técnico-científico do Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro do Estado do Maranhão indicarem a necessidade de maior proteção ambiental.
§ 6º Às fitofisionomias não descritas nos incisos X e XI do art. 5º desta Lei que estiverem a Oeste do meridiano de 44ºW e que pertençam ao Bioma Cerrado serão aplicados os índices presentes no inciso II deste artigo, considerando os dispositivos protetivos complementares constantes na legislação em vigor.
§ 7º Os critérios de regularização, recuperação, restauração, regeneração ou recomposição vegetal bem como de monitoramento, avaliação, instrumentalização e controle de Reserva Legal serão estabelecidos pela Política Florestal Estadual.
Art. 17. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural considerará os seguintes estudos e critérios:
I - o ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro;
II - o plano de bacia hidrográfica, quando houver;
III - a necessária formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida e reconhecida no ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental e de necessidade de recuperação ecológica com espécies nativas.
CAPÍTULO III SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARA O BIOMA CERRADO E SISTEMA COSTEIRO
Art. 18. Fica estabelecido o Sistema Estadual de Informações do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro (SEI-ZEE), com os seguintes objetivos:
I - reunir dados e informações sobre água, ar, solo, fauna e flora do Estado do Maranhão, em base cartográfica multiescalar;
II - oferecer suporte técnico ao Poder Executivo para a formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas que busquem o equilíbrio entre a conservação ambiental, o desenvolvimento econômico e produtivo regional e as salvaguardas sociais;
III - subsidiar a elaboração dos instrumentos de planejamento e gestão do território;
IV - consolidar dados e informações gerados pelo Poder Público e pelos empreendedores privados no âmbito dos processos autorizativos; e
V - incorporar informações ambientais relevantes e validadas, produzidas por instituições de ensino superior ou órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.
Art. 19. Compete ao IMESC, ou órgão ou entidade que vier a sucedê-lo, coordenar o SEI-ZEE, bem como armazenar, integrar, gerenciar e disponibilizar a base de dados gerada no âmbito do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro.
Art. 20. O Poder Executivo, por intermédio do órgão ou entidade competente, disponibilizará os produtos resultantes do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, de forma sistematizada, em mídia digital.
Parágrafo único. A utilização dos produtos do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro obedecerá aos critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações, devendo ser disponibilizados para o público em geral, ressalvados os casos indispensáveis à segurança e à integridade do território maranhense.
CAPÍTULO IV DO PAINEL DE INDICADORES DO ZEE-MA DO BIOMA CERRADO E SISTEMA COSTEIRO DO ESTADO MARANHENSE
Art. 21. Fica instituído o Painel de Indicadores do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro do Estado Maranhense como instrumento de transparência, controle social e monitoramento de sua implementação, que deve contemplar, no mínimo, os seguintes temas:
I - meio ambiente e serviços ecossistêmicos;
II - desenvolvimento econômico com equidade;
III - infraestrutura para competitividade e qualidade de vida; e
IV - governança e instituições para desenvolvimento sustentável, transparência e controle social;
V - coesão territorial com destaque às populações tradicionias e povos originários.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá os indicadores de monitoramento da implementação do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, mediante critérios referenciados por instituições e organizações nacionais e internacionais especializadas.
§ 2º Os indicadores serão definidos por zonas, quando possível, ou para a totalidade do território.
§ 3º O painel de indicadores a que se refere o caput deste artigo será disponibilizado em até dois anos, contados da data da publicação desta Lei, devendo ser atualizado, conforme estabelecido no Plano Plurianual (PPA).
I - 80% em áreas com fitofisionomias de florestas, situadas a Oeste do meridiano de 44º W;
II - 35% em áreas com fitofisionomias associadas a ambientes de Cerrado, situadas a Oeste do meridiano de 44º W; e
III - 20% em áreas a Leste do meridiano de 44º W.
§ 1º Os espaços inseridos em Terras Indígenas, em Unidades de Conservação de Proteção Integral e em APPs obedecem aos dispositivos de salvaguardas presentes em legislação específica.
§ 2º As APPs são consideradas territórios de conexão da biodiversidade regional e a elas garante-se a proteção integral da cobertura vegetal.
§ 3º O uso sustentável dos insumos e produtos das APPs é garantido, desde que esteja em consonância com a legislação pertinente.
§ 4º Nas áreas onde houver necessidade de recomposição de Reserva Legal para atendimento dos percentuais estabelecidos neste artigo
deverão ser aplicados os dispositivos presentes na legislação em vigor;
§ 5º Observados os limites constantes da legislação ambiental, os percentuais previstos neste artigo podem ser alterados quando os estudos de aprimoramento técnico-científico do Zoneamento Ecológico- Econômico do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro do Estado do Maranhão indicarem a necessidade de maior proteção ambiental.
§ 6º Às fitofisionomias não descritas nos incisos X e XI do art. 5º desta Lei que estiverem a Oeste do meridiano de 44ºW e que pertençam ao Bioma Cerrado serão aplicados os índices presentes no inciso II deste artigo, considerando os dispositivos protetivos complementares constantes na legislação em vigor.
§ 7º Os critérios de regularização, recuperação, restauração, regeneração ou recomposição vegetal bem como de monitoramento, avaliação, instrumentalização e controle de Reserva Legal serão estabelecidos pela Política Florestal Estadual.
Art. 17. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural considerará os seguintes estudos e critérios:
I - o ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro;
II - o plano de bacia hidrográfica, quando houver;
III - a necessária formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida e reconhecida no ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental e de necessidade de recuperação ecológica com espécies nativas.
CAPÍTULO III SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARA O BIOMA CERRADO E SISTEMA COSTEIRO
Art. 18. Fica estabelecido o Sistema Estadual de Informações do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro (SEI-ZEE), com os seguintes objetivos:
I - reunir dados e informações sobre água, ar, solo, fauna e flora do Estado do Maranhão, em base cartográfica multiescalar;
II - oferecer suporte técnico ao Poder Executivo para a formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas que busquem o equilíbrio entre a conservação ambiental, o desenvolvimento econômico e produtivo regional e as salvaguardas sociais;
III - subsidiar a elaboração dos instrumentos de planejamento e gestão do território;
IV - consolidar dados e informações gerados pelo Poder Público e pelos empreendedores privados no âmbito dos processos autorizativos; e
V - incorporar informações ambientais relevantes e validadas, produzidas por instituições de ensino superior ou órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.
Art. 19. Compete ao IMESC, ou órgão ou entidade que vier a sucedê-lo, coordenar o SEI-ZEE, bem como armazenar, integrar, gerenciar e disponibilizar a base de dados gerada no âmbito do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro.
Art. 20. O Poder Executivo, por intermédio do órgão ou entidade competente, disponibilizará os produtos resultantes do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, de forma sistematizada, em mídia digital.
Parágrafo único. A utilização dos produtos do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro obedecerá aos critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações, devendo ser disponibilizados para o público em geral, ressalvados os casos indispensáveis à segurança e à integridade do território maranhense.
CAPÍTULO IV DO PAINEL DE INDICADORES DO ZEE-MA DO BIOMA CERRADO E SISTEMA COSTEIRO DO ESTADO MARANHENSE
Art. 21. Fica instituído o Painel de Indicadores do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro do Estado Maranhense como instrumento de transparência, controle social e monitoramento de sua implementação, que deve contemplar, no mínimo, os seguintes temas:
I - meio ambiente e serviços ecossistêmicos;
II - desenvolvimento econômico com equidade;
III - infraestrutura para competitividade e qualidade de vida; e
IV - governança e instituições para desenvolvimento sustentável, transparência e controle social;
V - coesão territorial com destaque às populações tradicionias e povos originários.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá os indicadores de monitoramento da implementação do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, mediante critérios referenciados por instituições e organizações nacionais e internacionais especializadas.
§ 2º Os indicadores serão definidos por zonas, quando possível, ou para a totalidade do território.
§ 3º O painel de indicadores a que se refere o caput deste artigo será disponibilizado em até dois anos, contados da data da publicação desta Lei, devendo ser atualizado, conforme estabelecido no Plano Plurianual (PPA).
§ 4º A exclusão de indicadores somente ocorrerá no âmbito da revisão do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, que acontecerá em até dez anos contados da publicação desta Lei.
§ 5º As instituições executoras das políticas relacionadas ao ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro disponibilizarão, ao órgão ou entidade a que se refere o art. 19 desta Lei, os registros administrativos e os indicadores ligados às respectivas áreas de atuação.
Art. 22. Para o alcance dos objetivos e estratégias do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, o Poder Executivo, com a colaboração de instituições de pesquisa, de universidades, da
sociedade civil e do setor produtivo, promoverá a elaboração ou incorporação das seguintes políticas:
I - de desenvolvimento produtivo sustentável do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro do Estado do Maranhão, com foco nos estudos técnicos que embasaram a elaboração da presente Lei;
II - de controle e fiscalização ambiental e de uso e ocupação da terra;
III - de uso sustentável e de conservação dos recursos e serviços ecossistêmicos;
VI - de controle de emissões de gases de efeito estufa, diminuição de queimadas e mitigação à mudança do clima;
VII - de desenvolvimento do turismo;
VIII - de monitoramento ambiental do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro do Estado do Maranhão, com base nas áreas de maior suscetibilidade à ocorrência de sinistros de diversas tipologias no território;
IX - de recuperação e recomposição dos corredores ecológicos;
X - de manejo das unidades de conservação estaduais;
XI - de validação do Cadastro Ambiental Rural;
XII - de agroecologia e produção orgânica do Estado do Maranhão;
XIII - de implementação dos programas REDD++ e PSA;
Parágrafo único. A validação do Cadastro Ambiental Rural no Bioma Cerrado e Sistema Costeiro do Estado do Maranhão observará o disposto nos arts. 16 e 17 da presente Lei, quando da definição de Reservas Legais e da necessidade de recomposição da cobertura vegetal.
TÍTULO IV DAS TEMÁTICAS TRANSVERSAIS NO CONTEXTO DO ZEE-MA DO BIOMA CERRADO E SISTEMA COSTEIRO
Art. 23. Compete ao Poder Executivo, em observância ao Plano Estadual de Educação Ambiental do Maranhão, definido por instrumento próprio, desenvolver atividades de educação ambiental em espaços formais e não formais, bem como promover a capacitação da sociedade civil no território do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, com foco:
I - na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - em instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
III - no desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas e práticas sustentáveis relacionadas à mitigação dos problemas ambientais locais e regionais;
IV - no apoio a iniciativas e experiências locais e regionais de:
a) combate, mitigação e controle de queimadas e incêndios;
b) prevenção e controle das mudanças climáticas;
c) alternativas de reintrodução de espécies vegetais nativas de usos sociais e naturais múltiplos;
d) manejo sustentável de recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável e em comunidades tradicionais; e
e) fomento a práticas agroecológicas de baixo impacto ambiental e com amplo potencial de uso no território.
V - na montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 24. Na implementação das ações previstas no ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, será priorizada a implantação de empreendimentos que estejam ligados à economia verde e à bioeconomia, com vistas:
I - à utilização de iniciativas que busquem a valoração econômica dos ativos ambientais locais e regionais por meio da inserção social nos processos produtivos;
II - à implantação de arranjos produtivos relacionados ao sequestro e aos créditos de carbono, a Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e à mitigação de impactos relacionados às mudanças climáticas locais, regionais e globais;
III - à geração e distribuição de energia elétrica de matrizes sustentáveis e limpas ao longo do território;
IV - à recuperação, restauração, regeneração e recomposição de ecossistemas e de seus serviços associados por meio de compensações ambientais;
V - à implantação de projetos regionais de coleta, produção e comercialização de mudas de espécies nativas, para fins de recuperação ambiental;
VI - ao aproveitamento da biodiversidade local e regional para atividades relacionadas à bioprospecção e à biotecnologia, assegurando a proteção dos recursos genéticos dos organismos e de seus ambientes de ocorrência;
VII - à implantação de novas cadeias produtivas mistas, com oportunidades de produção de bioinsumos, bioprocessos e bioprodutos para agricultura, pecuária, aquicultura e indústria, a partir de atividades rurais ou do uso sustentável da biodiversidade; e
VIII - à proteção do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, pertencente às populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores familiares, observada a legislação específica.
Art. 25. O Poder Público estimulará e apoiará ações socioeducacionais e de extensão produtiva voltadas para os povos indígenas, populações remanescentes de quilombos e demais povos tradicionais, bem como comunidades de assentados rurais, para a inclusão ambiental, social e econômica.
Parágrafo único. A implementação dessas atividades deverá ocorrer mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, dentre outros mecanismos legais, em busca da configuração e fortalecimento de novos arranjos produtivos locais sustentáveis com base na biodiversidade local.
Art. 26. O Poder Público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população remanescente de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais à terra, ao território e às atividades produtivas no campo.
Art. 27. O Poder Executivo editará ato para simplificação de processos de licenciamento ambiental a atividades de baixo impacto ambiental para o Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, nos termos do inciso XIII do art. 5º desta Lei.
Art. 28. O Poder Executivo apresentará anualmente o balanço de vegetação nativa no âmbito do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro no Estado do Maranhão, com vistas ao cumprimento de Tratados e Convenções Internacionais de que o Brasil seja signatário quanto ao combate do desmatamento ilegal e à restauração de ecossistemas.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá metas anuais para a redução dos desmatamentos ilegais no contexto do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro no Estado do Maranhão.
§ 2º Para atender ao disposto no caput, o Poder Executivo fortalecerá:
I - as estratégias de monitoramento técnico-científico do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, com base em imagens de satélite atualizadas e de sistemas de informações geográficas;
II - os mecanismos de licenciamento ambiental de processos e produtos de natureza vegetal, com a articulação de base de dados georreferenciada comum e acessível a todos os públicos;
III - os controles de focos ativos de calor no território, com a ampliação de estratégias de sensibilização ambiental, extensão rural e de maior extensividade das operações de acompanhamento dos processos de limpeza de área;
IV - a ampliação da rede de fiscalização ambiental, articulada entre o Poder Executivo, as secretarias municipais de meio ambiente ou órgãos equivalentes, iniciativas federais, quando for o caso, e articulações da sociedade civil voltadas para o combate ao desmatamento ilegal e ao controle dos focos ativos de calor.
§ 3º O Poder Executivo indicará os métodos adequados de manejo da vegetação para fins produtivos, em atenção aos dispositivos presentes na legislação federal.
Art. 29. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá, observada a legislação ambiental aplicável, embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada para impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
§ 2º Lavrado o auto de infração, o órgão ambiental responsável o encaminhará à autoridade policial competente.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Além das demais competências previstas nesta Lei, cabe ao Poder Executivo:
I - garantir os meios necessários à implementação do ZEE-MA do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro;
II - atualizar, no máximo a cada dez anos, a lista de espécies ameaçadas de extinção no Bioma Cerrado e Sistema Costeiro maranhense;
III - compatibilizar os zoneamentos ambientais com os planos de manejo de unidades de conservação no Bioma Cerrado e Sistema Costeiro, no prazo de trinta e seis meses, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 31. Quando houver grave descumprimento dos acordos internacionais quanto à proteção dos ambientes e dos serviços ecossistêmicos associados ao Bioma Cerrado e Sistema Costeiro no Estado do Maranhão, o Poder Executivo poderá criar, por instrumento próprio, Zona de Emergência Ambiental, cartograficamente delimitada e acompanhada por estudos técnicos que a justifiquem.
Parágrafo único. A Zona de Emergência Ambiental deverá priorizar a recuperação, recomposição, regeneração ou restauração de ecossistemas e será definida mediante critérios técnico-científicos, em consonância com as necessidades de salvaguardar a biodiversidade regional e o conhecimento tradicional a ela associado.
Art. 32. As estratégias de monitoramento, avaliação, controle e fiscalização ambientais no Bioma Cerrado e Sistema Costeiro devem ter por base os estudos técnicos que o constituem, bem como suas atualizações futuras.
Art. 33. A Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado do Maranhão (FAPEMA), ou órgão ou entidade que vier a sucedê-la, incluirá em seus editais temas de pesquisa que visem ao aprofundamento de conhecimentos relativos à biodiversidade, aos recursos hídricos, ao clima, às populações originárias e tradicionais bem como aos segmentos econômicos e arranjos produtivos locais e regionais do Bioma Cerrado e Sistema Costeiro.
Art. 34. O Poder Executivo realizará, em até três anos, a contar da publicação desta Lei, os estudos integrados da Zona Costeira Estadual, em escala igual ou superior a 1:100.000, para compor o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e Mitigação de Mudanças Climáticas (PGERCO), em observância à legislação própria e em consideração às instabilidades advindas das mudanças climáticas e seus impactos nos municípios e ecossistemas defrontantes com o mar.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil