Lei Nº 11733 DE 26/05/2022


 Publicado no DOE - MA em 26 mai 2022


Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação no Estado do Maranhão, e altera a Lei Estadual nº 6.915, 11 de abril de 1997, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e nas políticas públicas, com vistas à capacitação tecnológica, à autonomia e ao aperfeiçoamento da gestão pública do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deste artigo deverão observar os seguintes princípios:

I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Maranhão;

II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros necessários para o alcance dessa finalidade;

III - redução das desigualdades regionais;

IV - descentralização e desconcentração das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;

VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, constituição e instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Maranhão;

VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados estadual, nacional e internacional;

VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs estabelecidas no Estado do Maranhão;

XI - atratividade de instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;

XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;

XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo;

XV - apoio e incentivo às tecnologias sociais e ambientais;

XVI - incentivar a geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de startups no Estado;

XVII - promover a bioeconomia no Estado por meio do desenvolvimento de pesquisa, inovação e empreendedorismo.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos a realização de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, por meio de apoio financeiro e/ou suporte de informações às políticas públicas nessas áreas;

II - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;

III - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

V - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

VI - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

VII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual e municipal;

VIII - investidor-anjo: pessoa física ou jurídica que aporta conhecimentos e recursos financeiros em empresa, mediante contrato de participação nos resultados, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

IX - incubadoras de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, incluindo provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica do empreendedor, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

X - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

XI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

XII - Institutos Estaduais de Ciência e Tecnologia (IECTs): arranjos institucionais que reúnam, com metas e prazos definidos, agentes públicos e privados para atuar em conjunto articulando competências e grupos de pesquisa, estruturados pela lógica de resolução de problemas específicos orientados pelas demandas de interesse estratégico do Estado, com o objetivo de gerar conhecimento, produtos e processos que impactem na ciência, tecnologia, inovação e no desenvolvimento sustentável;

XIII - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XIV - startups: empresas de caráter inovador que visam aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva;

XV - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta lei ou na Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004;

XVI - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

XVII - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XVIII - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

XIX - tecnologia social: conjunto de tecnologias, técnicas, métodos, práticas, processos e produtos construídos, desenvolvidos e aplicados na interação com a população e apropriados por ela, que representa soluções para a integração e inclusão social e melhoria da qualidade de vida.

CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Art. 3º O Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo a Administração Pública, pessoas físicas, empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, bem como a transferência e a difusão de tecnologia.

Parágrafo único. O apoio previsto no caput deste artigo poderá contemplar as redes e os projetos regionais, interestaduais e internacionais de pesquisa tecnológica, os IECTs, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

Art. 4º A SECTI, a Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão celebrar convênios e contratos, por prazo determinado e nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as fundações de apoio, com a finalidade de apoiar as ICTs e os ambientes de inovação nos quais atuem, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no art. 1º, caput, da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas.

Art. 5º O Estado, as agências de fomento e as ICTs poderão apoiar e participar da criação, da implantação e da consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos, bem como as incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.

§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.

§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, o Estado, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão:

I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade, com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;

II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução;

III - associar-se para a constituição de pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de autonomia administrativa e personalidade distinta de suas criadoras, com ou sem finalidade lucrativa, destinada à produção, comercialização e oferta de produtos e serviços que tenham se originado das suas atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 6º O Estado estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs e empresas brasileiras e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no País.

Art. 7º O Estado e suas agências de fomento manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e na legislação estadual correlata.

Art. 8º As ICTs públicas estaduais poderão, mediante contrapartida, financeira ou não financeira, e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de pré-incubação ou incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs, por empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;

III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública estadual, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.

Art. 9º O Estado e suas entidades poderão, nos termos de regulamento, participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial do Estado.

§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.

§ 2º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.

§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput deste artigo dispensa a realização de licitação, conforme legislação vigente.

§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deste artigo deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.

§ 5º Nas empresas referidas no caput deste artigo, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.

§ 6º A participação minoritária de que trata o caput deste artigo se dará por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades.

CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 10. É facultado às ICTs públicas estaduais celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.

§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.

§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.

§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.

§ 5º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no art. 75, § 3º, da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

§ 7º Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 19 desta Lei.

§ 8º A remuneração de ICT privada, sediada no Estado, pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata o § 6º do art. 9º desta Lei, bem como a oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa impeditivo para sua classificação como entidade sem fins lucrativos.

Art. 11. A ICT pública estadual poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Art. 12. É facultado à ICT pública estadual prestar a instituições públicas ou privadas, serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outras finalidades, à maior competitividade das empresas.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade e vedada a subdelegação.

§ 2º O servidor civil ou militar e o empregado público envolvido na prestação de serviço previsto no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada, devendo a execução de tal despesa ser disponibilizada no Portal da Transparência do Poder Executivo.

§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 4º O adicional variável de que trata o § 2º deste artigo configura-se, para os fins do art. 28 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.

Art. 13. É facultado à ICT pública estadual celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.

§ 1º O servidor civil ou militar, o empregado público da ICT pública estadual e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.

§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º ao 8º do art. 10 desta Lei.

§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2º deste artigo serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

§ 4º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo a execução de tal despesa ser disponibilizada no Portal da Transparência do Poder Executivo.

Art. 14. Os órgãos e entidades do Estado são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou outro instrumento jurídico assemelhado.

§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.

§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput deste artigo serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.

§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

§ 4º A transferência de recursos do Estado para ICT municipal, em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT.

Art. 15. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de financiamentos e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos.

§ 1º Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens serão incorporados ao patrimônio da ICT a que o pesquisador beneficiado estiver vinculado.

§ 2º Quando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade sobre os bens observará o disposto em contrato ou convênio entre a ICT e a fundação de apoio.

Art. 16. Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, observados os critérios do regulamento.

Art. 17. Em consonância com o disposto no art. 218, § 7º, da Constituição Federal , o poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICT públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental equivalente, das instituições.

§ 1º É facultado à ICT pública desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais, desde que observadas as regras impostas para os respectivos atos, conforme trâmite estipulado no art. 49, inciso I, da Constituição Federal , quando cabível.

§ 2º Os mecanismos de que trata o caput deste artigo deverão compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:

I - o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICT, inclusive no exterior;

II - a execução de atividades de ICTs nacionais no exterior;

III - a alocação de recursos humanos no exterior.

Art. 18. Nos casos e condições definidos em normas da ICT pública estadual e nos termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.

Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, no prazo fixado em regulamento.

Art. 19. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT pública estadual divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.

Art. 20. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:

I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

II - na exploração direta, os custos de produção da ICT.

§ 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 desta Lei.

§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 01 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.

§ 5º O ganho econômico e as deduções a que se refere o § 2º deste artigo devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Poder Executivo.

Art. 21. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração à outra ICT, observada a conveniência da ICT de origem, nos termos de regulamento.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2º deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem.

§ 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

Art. 22. O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.

Art. 23. A critério da Administração Pública Estadual, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao professor, pesquisador ou tecnólogo, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo se dará pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2º Não se aplica ao professor, pesquisador ou tecnólogo que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso XI do art. 210, da Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994.

§ 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei Estadual nº 6.915, de 11 de abril de 1997, independentemente de autorização específica.

Art. 24. A ICT pública estadual deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as diretrizes de desenvolvimento industrial e tecnológico do Estado.

Parágrafo único. A política a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer diretrizes e objetivos:

I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou estadual;

II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;

III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;

IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;

V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica;

VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;

VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.

Art. 25. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT pública estadual deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) próprio ou em associação com outras ICTs.

§ 1º São competências do NIT, entre outras, as seguintes:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 32 desta Lei;

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;

VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de tecnologia gerada pela ICT;

IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 10 a 13 desta Lei;

X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT.

§ 2º A representação da ICT pública estadual no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do NIT.

§ 3º O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.

§ 4º Caso o NIT seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

§ 5º Na hipótese do § 3º deste artigo, a ICT pública estadual é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes com vistas a atender à finalidade prevista no caput deste artigo.

§ 6º Quando o Núcleo de Inovação Tecnológica for constituído com personalidade jurídica própria, na forma dos §§ 3º e 4º deste artigo, a execução de suas despesas deve ser disponibilizada no Portal da Transparência do Poder Executivo.

Art. 26. A ICT pública estadual deverá, na forma de regulamento, prestar informações à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à ICT privada beneficiada pelo Poder Público, na forma desta Lei.

Art. 27. A ICT pública estadual, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas, o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 8º a 13, 18 e 20 desta Lei, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.

§ 1º A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública estadual, de que tratam os arts. 8º a 12, 18 e 20 desta Lei, poderão ser delegadas à fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

§ 2º Nos casos de captação, gestão e aplicação das receitas próprias por fundação de apoio, nos termos do § 1º deste artigo, a execução das despesas deve ser disponibilizada no Portal da Transparência do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 28. O Estado, suas ICTs e agências de fomento, nos termos do art. 3º desta Lei, promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a ser ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das diretrizes de desenvolvimento industrial e tecnológico do Estado.

§ 1º As prioridades das diretrizes de desenvolvimento industrial e tecnológico do Estado de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando legalmente aplicáveis, entre outros:

I - subvenção econômica;

II - financiamento;

III - participação societária;

IV - bônus tecnológico;

V - encomenda tecnológica;

VI - incentivos fiscais;

VII - concessão de bolsas;

VIII - uso do poder de compra do Estado;

IX - fundos de investimentos;

X - fundos de participação;

XI - títulos financeiros, incentivados ou não;

XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais;

§ 3º A concessão da subvenção econômica prevista no § 2º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 4º O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo, assegurada à destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - FECTI.

§ 5º Os recursos de que trata o § 3º deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do FECTI, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem prejuízo da alocação de outros recursos do FECTI destinados à subvenção econômica.

§ 6º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações que visem:

I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas e startups para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs e empresas, e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;

IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;

V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;

VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;

VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;

VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;

IX - indução de inovação por meio de compras públicas;

X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;

XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;

XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.

§ 7º O Estado poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.

§ 8º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas.

Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICTs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.

§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.

§ 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput deste artigo poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.

§ 5º Para os fins do caput e do § 4º deste artigo, a Administração Pública Estadual poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:

I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador;

II - executar partes de um mesmo objeto.

§ 6º Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da administração pública estadual competentes para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem:

I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput deste artigo;

II - a obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e

III - a fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo.

Art. 30. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs.

Art. 31. O Estado, os órgãos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

Parágrafo único. Aplica-se às bolsas concedidas nos termos do caput deste artigo, o disposto no art. 13, § 4º, desta Lei.

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 32. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente ou qualquer outra forma de proteção da propriedade intelectual é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública estadual, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da adoção, visando à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

§ 1º O NIT da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2º O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública estadual.

Art. 33. O Estado, as agências de fomento e as ICTs públicas estaduais poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:

I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;

II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;

III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;

IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.

Art. 34. O Estado instituirá mecanismos de suporte aos inventores independentes, inclusive com a constituição de um Sistema Integrado de Informações sobre Propriedade Industrial, para acompanhar e estimular o desenvolvimento de criações e inovações tecnológicas, abrangendo também auxílio técnico no processo de depósito de patentes ou qualquer outra forma de proteção de propriedade intelectual.

CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO A SOLUÇÕES INOVADORAS

Art. 35. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão, nos termos do art. 3º desta Lei, celebrar instrumento de cooperação com pessoa física ou jurídica de direito privado, com o objetivo de implantar e testar soluções inovadoras no âmbito da execução de suas políticas públicas visando à resolução de problemas específicos orientados pelas demandas de interesse estratégico do Estado, bem como de suas ações, processos e rotinas administrativas internas, nos termos do regulamento.

§ 1º O instrumento de cooperação não implicará transferência de recursos financeiros e deverá definir, em seu Plano de Trabalho, os prazos de instalação da solução, testes e os critérios de avaliação.

§ 2º Ao fim do processo de testes de novo produto, processo ou serviço, o Estado concederá o Certificado de Solução Inovadora à pessoa física ou jurídica de direito privado proponente.

CAPÍTULO VII - DO FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - FECTI

Art. 36. Fica instituído o Fundo Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - FECTI, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Maranhão e a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 37. O FECTI terá natureza financeira e contábil e será vinculado à SECTI, tendo por finalidades:

I - financiar a pesquisa aplicada voltada para a resolução de problemas pertinentes às áreas estratégicas de interesse do Estado do Maranhão definidas no âmbito da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - financiar, prioritariamente, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação vinculados aos Institutos Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação (IECTIs), sem prejuízo de financiamento para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação vinculados às ICTs;

III - modernizar e ampliar a infraestrutura de ciência, tecnologia e inovação do Estado do Maranhão;

IV - financiar ações dos programas da SECTI destinados a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.

Art. 38. Constituirão recursos do FECTI:

I - recursos provenientes de auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional;

II - juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do Fundo;

III - repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;

IV - ganhos econômicos auferidos de produtos desenvolvidos por projetos fomentados pelo Estado;

V - rendas provenientes de patentes e de propriedade intelectual;

VI - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VII - saldos de exercícios anteriores;

VIII - dotações do orçamento do Estado e recursos não reembolsáveis, provenientes da União, dos Municípios e de outras fontes;

IX - outros bens e recursos que venham a ser incorporados ao Fundo, inclusive a herança jacente, nos termos dos arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil Brasileiro , instituído pela Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão geridos em conta bancária específica.

Art. 39. Os recursos do FECTI serão destinados exclusivamente a projetos e ações dos programas vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado e serão aplicados conforme regulamentação editada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 40. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do FECTI.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. As ICTs que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei às ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.

Art. 42. As medidas de incentivo previstas nesta Lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTs públicas estaduais que também exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços.

Art. 43. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento.

Art. 44. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 45. O art. 2º da Lei Estadual nº 6.915, de 11 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XI, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

XI - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação."

Art. 46. O art. 4º da Lei Estadual nº 6.915, de 11 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso VII e do § 4º, os quais terão a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

(.....)

VII - 3 (três) anos, nos casos do inciso XI do art. 2º;

(.....)

§ 4º No caso do inciso XI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que não ultrapassem 6 (seis) anos.

(.....)" (NR).

Art. 47. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil