Lei Nº 11769 DE 24/05/2022


 Publicado no DOE - MT em 25 mai 2022


Proíbe a realização, nos horários de maior fluxo de veículos, de serviços e obras que afetem ou que possam afetar o livre fluxo nas vias urbanas do Estado de Mato Grosso.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a realização, nos horários de maior fluxo de veículos, de serviços e obras que afetem ou que possam afetar o livre fluxo nas vias urbanas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O previsto no caput deste artigo não se aplica:

I - em situações emergenciais e imprevisíveis;

II - aos serviços e obras de grande escala e de longa duração.

§ 2º Todos os casos que se enquadrem no § 1º devem ser efetivamente justificados e a população deve ser informada por todos os meios possíveis.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo legal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado