Instrução Normativa SMF Nº 2 DE 20/05/2022


 Publicado no DOM - Florianópolis em 20 mai 2022


Estabelece normas e procedimentos para a alteração de titularidade por mudança de sujeição passiva de imóveis sem matrícula.


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O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 82, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis combinado com o inciso III, do art. 8º , da Lei Complementar Municipal nº 706 , de 27 de janeiro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes normas e procedimentos para alteração de titularidade por mudança de sujeição passiva de imóveis sem matrícula.

CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO

Art. 2º O procedimento de alteração de titularidade disciplinado por esta Instrução Normativa deverá ser realizado mediante o cumprimento dos seguintes requisitos pela pessoa física ou jurídica requerente:

I - abertura de processo administrativo de MUDANÇAD E SUJEIÇÃO PASSIVA-IMÓVEL SEM MATRÍCULA, disponível em formato digital no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis; e

II - preenchimento de formulário disponibilizado pela Diretoria de Tributos Imobiliários.

§ 1º Deverá ser aberto um processo administrativo por imóvel com a apresentação de todos os documentos indicados no Anexo I desta Instrução Normativa, sob pena de indeferimento.

§ 2º Além dos documentos indicados no Anexo I desta Instrução Normativa, outros documentos poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, mediante despacho fundamentado.

§ 3º O formulário indicado no inciso II deverá ser preenchido sob a responsabilidade integral da pessoa física ou jurídica requerente e seus termos serão utilizados exclusivamente para fins da alteração de titularidade proposta por esta Instrução Normativa.

§ 4º Na hipótese da existência de erros materiais no preenchimento do formulário indicado no inciso II que comprometa a validade da alteração prevista no art.3º desta Instrução Normativa, fica a pessoa física ou jurídica adquirente obrigada a ingressar com novo procedimento de reconhecimento.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO VIA PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 3º Para concretizar a alteração solicitada, a documentação deve ser atendida conforme os seguintes procedimentos:

I - Antes de ingressar com o processo, deve-se verificar na Certidão de Cadastro para Fins Gerais se os dados indicados no contrato ou escritura convergem com os dados cadastrais do imóvel. Caso seja verificada qualquer divergência entre as características do imóvel indicadas no instrumento público ou particular e aquelas indicadas no Cadastro Imobiliário (ex: divergência de endereço ou divergência de área), o pedido será indeferido, salvo se o requerente comprovar existência de processo de alteração cadastral já tramitando perante a Gerência de Tributos Imobiliários.

II - Identificada à ausência de qualquer documentação ou informação necessária para a análise do processo, o interessado será cientificado para que a providencie a pendência no prazo de até dez (10) dias, sob pena de arquivamento do processo.

III - Não serão aceitos documentos ilegíveis, incompletos, danificados ou com qualquer vício ou defeito que impeça a leitura ou ponha em dúvida a fidedignidade das informações constantes dos documentos exigidos em procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

IV - Não serão aceitos arquivos de documentos desconfigurados, que apresentem montagens, rasuras, digitados e complementados à caneta; fotocopiados e complementados a caneta; digitalizados aleatoriamente, com imagem distorcidas, escuras, tremidas ou com qualquer emenda e/ou vício que possa vir a prejudicar futuramente a legitimidade deste procedimento.

V - Os arquivos de documentos solicitados deverão ser anexados de forma individual e em formato PDF (com tamanho inferior a10MB).

Art. 4º Considerando que o processo administrativo de alteração de titularidade se aplica somente a imóveis sem matrícula, não será admitida a apresentação de Escritura Pública de Compra e Venda, a qual impõe a existência de matrícula imobiliária.

Art. 5º Caso o imóvel cuja posse está sendo transmitida faça parte de uma área maior (registrada ou não no Cartório de Registro de Imóveis) e não haja uma inscrição imobiliária perante a Prefeitura Municipal de Florianópolis específica para a área que está sendo transmitida, ou seja, existe somente uma inscrição para a área maior, o processo administrativo correto é de Lançamento de IPTU, a ser aberto fisicamente perante as unidades do Pró-Cidadão.

Art. 6º No caso de usucapião cujo procedimento já foi concluído, não se aplica o presente processo por já haver matrícula em favor do adquirente.

Art. 7º O pedido de alteração de titularidade só será deferido se constatada a quitação integral dos débitos existentes até a data de abertura do processo administrativo.

Parágrafo único. Havendo na inscrição imobiliária a existência de débitos municipais posteriores à data da negociação firmada entre as partes para compra e venda do imóvel, a alteração da titularidade do IPTU será realizada, estando o adquirente e o transmitente ciente e de acordo com este quesito.

Art. 8º O atendimento do requerimento sem a presença de todos os documentos e informações previstos nesta Instrução Normativa caracterizará violação aos incisos I e V do art. 143 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar nº 063, de 23 de setembro de 2003), procedendo-se, nesses casos, a apuração e responsabilização funcional, conforme a legislação aplicável.

Art. 9º Caberá a Gerência de Tributos Imobiliários, autorizada pelo Superintendente de Tributos e Receitas da Secretaria Municipal da Fazenda, proceder à modificação do cadastro imobiliário, mediante a análise e conferência da documentação exigida.

Art. 10. A modificação do Cadastro Imobiliário para fins desta Instrução Normativa não implica, por si só, a alteração da titularidade das unidades matriculadas em Ofícios de Imóveis, mas, tão somente, redirecionamento da responsabilidade pelo pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o bem imóvel para o possuidor direto com animus domini.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Município.

LEANDRO DOMINGUES

Secretário Municipal da Fazenda

Prefeitura Municipal de Florianópolis

ANEXO I Relação de documentos cuja apresentação é obrigatória na abertura do processo administrativo previsto no art. 2º, I, desta Instrução Normativa

1. Documentação de identificação civil

a) Documentos de identificação do requerente:

- RG e CPF ou CNH, se pessoa física,

- Contrato Social atualizado e Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ, se pessoa jurídica;

b) Caso o requerente do processo, não seja o próprio adquirente (comprador/donatário/cessionário), deve ser apresentado também os documentos de identificação do adquirente:

- RG e CPF ou CNH, se pessoa física;

- Contrato Social atualizado e Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ, se pessoa jurídica.

c) Instrumento de procuração do sujeito passivo, em se tratando de representante legal, devendo o mandato conter poderes expressos para os fins previstos nesta Instrução Normativa.

2. Documentos da transferência

a) Instrumento particular (contrato) ou público (escritura) de transmissão da posse, podendo ser:

- Contrato de Compra e Venda;

- Contrato de promessa de compra e venda;

- Contrato de Doação;

- Contrato de Cessão de Direitos Possessórios;

- Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios;

b) Declaração de Posse a ser anexada devidamente preenchida e assinada no momento de abertura do processo digital;

c) Certidão Negativa do Imóvel;

d) Termo de Quitação do preço ajustado no instrumento público ou particular:

- Deverá constar expressamente a conferência da quitação integral pelo transmitente em favor do adquirente no próprio instrumento público ou particular de transmissão da posse; ou

- Termo de Quitação autônomo com reconhecimento de firma do transmitente.

§ 1º Deverá ser apresentada a seqüência de Contratos de Compra e Venda, contemplando todos os atos de transmissões ocorridos a partir daquele praticado pelo atual titular do IPTU no Cadastro Imobiliário, até o praticado pelo último comprador, se o IPTU não figurar em nome deste último vendedor.

§ 2º Havendo divergências superiores a 10% entre as informações constantes no instrumento de transmissão da posse do imóvel e o Cadastro Imobiliário do Município, o processo será indeferido.

§ 3º Todos os instrumentos relativos à transmissão (contratos, escrituras e termos dequitação e declaração de posse) deverão ter firmas reconhecidas.

§ 4º No documento de Transmissão da Posse deverá obrigatoriamente constar:

- Identificação das partes;

- Descrição completa do imóvel;

- Inscrição Imobiliária;

- Valor ajustado pelo imóvel;

- Forma de pagamento;

- Assinaturas das partes com reconhecimento de firma.

§ 5º Poderão ser exigidos documentos adicionais pela autoridade fiscal, mediante despacho fundamentado.

3. Declaração de Autenticidade

- Considerando a disponibilização do serviço online, inviabilizando a autenticação dos documentos por meio de conferência pelo Pró-Cidadão, não há necessidade de apresentação de cópias autenticadas. Neste caso, a autenticação será substituída pela Declaração disponível para download no link abaixo, a ser anexada devidamente preenchida no momento de abertura do processo digital;

- Caso não seja enviada a Declaração, o processo só será analisado se as cópias estiverem autenticadas em cartório.

- Os contratos, escrituras e termos de quitação e declaração de posse permanecem com a obrigatoriedade de reconhecimento de firma. A Declaração de autenticidade apenas libera da autenticação em cartório. Na ausência de reconhecimento de firma, o processo poderá ser arquivado.

ANEXO II TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

CLÁUSULA PRIMEIRA - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

Devedor: O Município de Florianópolis por intermédio da Unidade Gestora Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão, inscrita no CNPJ nº 82.892.282/0028-63, com endereço na Rua João Pinto, nº 56, Bairro Centro, na Cidade de Florianópolis/SC, neste ato representado pelo ordenador de despesa Sr. Milton Donizete Barcelos Júnior, CPF nº 006.893.419-03.

Credor: A Empresa Dígitro Tecnologia S/A., inscrita no CNPJ nº 83.472.803/0001-76, com endereço na Rua Professora Sofia Quint Souza, nº 167, Bairro Capoeiras, na Cidade de Florianópolis/SC, neste ato representada pelo Sr. Milton João de Espindola.

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Termo de Reconhecimento de Dívida, que se regerá pelas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

A Unidade Gestora Secretaria Municipal ele Defesa do Cidadão, reconhece o dever de indenizar a CREDORA no montante de R$ 7.568,36 (sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), decorrente das notas Fiscais de nº 36271 e 33690, apresentadas.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FINANCEIRO

As despesas decorrentes deste termo correrão à conta de dotação orçamentária da unidade gestora, classificada com a natureza da despesa "92" DEA - Despesa de Exercícios Anteriores.

CLÁUSULA QUARTA - DA QUITAÇÃO DA NOTA FISCAL

Fica estabelecido que, o pagamento das notas Fiscais de nº 36271 e 33690, objeto do presente reconhecimento de divida, fica condicionado ao Processo Administrativo.

Florianópolis, aos 18 de maio de 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CIDADÃO

DÍGITRO TECNOLOGIA S/A

CREDOR